Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI COMPLEMENTAR N° 1.184, DE 10 DE SETEMBRO DE 2012

(Última atualização: Lei Complementar n° 1.402, de 19/06/2024)

Dispõe sobre o enquadramento e reenquadramento de cargos do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1° - vetado

Artigo 1° - O artigo 50 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, fica acrescido do seguinte § 3°:
"§ 3° - O servidor, ao término do período de estágio probatório, se confirmado, fará jus, automaticamente, a seu enquadramento no nível IV da respectiva carreira, conforme Escala de Classes e Vencimentos de que cuida o Anexo III da Resolução n° 878, de 2 de fevereiro de 2012, sendo vedada sua participação no processo de mobilidade funcional naquele exercício." (NR) 

- Artigo 1° vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 03/12/2012.

Artigo 2° - A Gratificação de Representação de que trata o artigo 135, inciso III, da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como a Gratificação Legislativa criada pela Lei n° 8.238, de 24 de março de 1993, que compõem a remuneração dos servidores do Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa, nos termos da Lei Complementar n° 986, de 29 de dezembro de 2005, e suas alterações e em decorrência do artigo 17 da Resolução n° 878, de 2 de fevereiro de 2012, ficam transformadas na seguinte conformidade:

Artigo 3° - A gratificação de representação de Consultor Técnico, prevista na referência "J" do Anexo I da Lei Complementar n° 986, de 29 de dezembro de 2005, em decorrência do artigo 17, inciso VI, da Resolução n° 878, de 2 de fevereiro de 2012, passa a ter o mesmo valor daquelas previstas na referência "N" da lei complementar supramencionada.
Artigo 4° -
A gratificação instituída pelo artigo 3° da Lei Complementar n° 1.011, de 15 de junho de 2007, nos termos do inciso II do artigo 17 da Resolução n° 878, de 2 de fevereiro de 2012, passa a ter como base o valor fixado no Anexo III para o Nível I da classe de Analista Legislativo.
Artigo 5° -
Aos membros titulares da Comissão Permanente de Licitação da Assembleia Legislativa, aos Pregoeiros, à Equipe Técnica de Apoio aos Pregões e àqueles que atuarem como Secretários de Pregoeiro ou Comissão de Licitação será paga gratificação por participação em sessão licitatória ou Pregão em que atuarem, no valor unitário correspondente a 3% (três por cento) do Nível I da classe de Analista Legislativo constante no Anexo III da Resolução n° 878, de 2 de fevereiro de 2012.

- Vide artigo 5° da Lei Complementar n° 1.402, de 19/06/2024.

§ 1° - Aos membros suplentes da Comissão Permanente de Licitação e do Pregoeiro da Assembleia Legislativa será paga a gratificação prevista no "caput" deste artigo nas sessões em que atuarem em substituição aos seus respectivos titulares.
§ 2° - O disposto neste artigo aplica-se aos membros e secretários de eventuais Comissões Especiais de Licitação.
§ 3° - As gratificações devidas, nos termos do presente artigo, não se incorporam aos vencimentos ou remuneração para qualquer fim de direito, bem como não servem como base de cálculo para o benefício instituído pela Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, e não estão sujeitas, portanto, à incidência da contribuição previdenciária - São Paulo Previdência - SPPREV e Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
Artigo 6° -
A gratificação de Controlador de Programa de Qualidade, de que trata o artigo 13 da Resolução n° 783, de 1° de julho de 1997, a ser atribuída, exclusivamente, ao servidor efetivo do Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa - QSAL designado pela Mesa para gerenciar a implantação do Programa de Qualidade, passa a ter como base o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do Nível I da classe de Analista Legislativo constante no Anexo III a que se refere o artigo 19 da Resolução n° 878, de 2 de fevereiro de 2012.

Artigo 7° - O benefício de que cuida a Resolução n° 784, de 16 de setembro de 1997, e a Lei Complementar n° 1.056, de 23 de julho de 2008, será percebido também pelos estagiários regularmente contratados pela Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos e condições da referida legislação, e na razão de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado aos demais servidores do QSAL.

Artigo 7° - O benefício de que cuida a Resolução n° 784, de 16 de setembro de 1997, e a Lei Complementar n° 1.056, de 23 de julho de 2008, será percebido também pelos estagiários regularmente contratados pela Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos e condições da referida legislação, e na razão de 75% (setenta e cinco por cento) do valor fixado aos demais servidores do QSAL. (NR)

- Artigo 7° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.402, de 19/06/2024.

Artigo 8° - O Anexo IV do artigo 17 da Resolução n° 878, de 2 de fevereiro de 2012, passa a ter a redação na forma constante do Anexo desta lei complementar sob mesma numeração.
Artigo 9° -
Esta lei complementar:
I - resguarda as situações constituídas até a data de sua publicação;
II - incorpora, ao seu texto, o artigo 19 da Resolução n° 878, de 2 de fevereiro de 2012, abaixo transcrito, cujo anexo a que se refere é ora republicado:
"Artigo 19 - Em decorrência dos necessários reenquadramentos das classes de cargos resultantes da verticalização dos institutos de mobilidade funcional, conforme os níveis estabelecidos nas tabelas do Anexo III desta resolução, e para efeito de enquadramento financeiro do servidor nessas tabelas, considerando-se a equivalência de valores, caso o respectivo valor atualmente vigente não seja idêntico ao fixado nas referidas tabelas do Anexo III, o servidor deverá ser enquadrado no nível imediatamente subsequente ao seu, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos dos ocupantes de cargos públicos".
Artigo 10 -
O artigo 76 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, alterado pelo artigo 16 da Resolução n° 878, de 2 de fevereiro de 2012, passa a ter seguinte redação:
"Artigo 76 - Os cargos de Procurador da Assembleia Legislativa serão providos por concurso público de provas e títulos, por advogados com inscrição há pelo menos 2 (dois) anos na Ordem dos Advogados do Brasil ou que contem com, pelo menos, 2 (dois) anos de atividade jurídica, após o bacharelado." (NR)
Artigo 11 -
O inciso III do artigo 38 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, fica acrescido de 1 (um) cargo de Assistente Legislativo Administrativo aos cargos do SQC-I do QSAL.

- Vide artigos 6° e 7° da Resolução n° 928, de 11/11/2021.

Artigo 12 - Fica transferida para o QSAL a função-atividade Executivo Público I, do SQF da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, ocupada por Heloisa Ferreira Guidugli, RG n° 5.517.894.

- Vide artigo 2° da Resolução n° 896, de 20/03/2014, que extinguiu, na vacância, a função-atividade referida no artigo 12.

Artigo 13 - As despesas resultantes da aplicação da presente lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 14 -
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, sem efeitos retroativos, sendo que seu artigo 1° e o artigo único de sua Disposição Transitória produzirão efeitos somente a partir de 1° de dezembro de 2012.
Parágrafo único -
Terão efeitos pecuniários retroativos somente os artigos 2°, 3°, 8°, 9° e 10 desta lei complementar, a partir de 1° de março de 2012.

DA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - vetado.

Artigo único - Os servidores ativos e inativos do SQC-II do QSAL, em face do disposto no artigo 1° desta lei complementar, farão jus, no que couber e no respectivo limite dos níveis das respectivas carreiras, a reenquadramento equivalente em suas respectivas Escalas de Classes e Vencimentos de que cuida o Anexo III da Resolução n° 878, de 2 de fevereiro de 2012. (NR)

- Artigo único da Disposição Transitória vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 03/12/2012.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de setembro de 2012.