Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 747, DE 04 DE JANEIRO DE 1994

(Revogada pela Lei Complementar nº 768, de 13 de dezembro de 1994)

Altera dispositivo da Lei Complementar n. 371, de 17 de dezembro de 1984, que dispõe sobre os vencimentos dos Membros do Ministério Público

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O artigo 3º da Lei Complementar nº 371, de 17 de dezembro de 1984, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 615, de 16 de junho de 1989, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3º - Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, em suas duas parcelas, são os do teto estabelecido no artigo 93, inciso V, última parte, da Constituição da República.

Parágrafo único - O Procurador-Geral de Justiça procederá à revisão dos vencimentos do Ministério Público, sempre que houver alteração no parâmetro previsto no corpo deste artigo".

Artigo 2º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento programa vigente, suplementadas se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio de Souza Corrêa Meyer, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José Fernando da Costa Boucinhas, Secretário de Planejamento e Gestão
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 1994.

- Revogada pela Lei Complementar nº 768, de 13/12/1994.