O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O artigo 3º da Lei Complementar nº 371, de 17 de dezembro de 1984, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 615, de 16 de junho de 1989, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3º - Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, em suas duas parcelas, são os do teto estabelecido no artigo 93, inciso V, última parte, da Constituição da República.
Parágrafo único - O Procurador-Geral de Justiça procederá à revisão dos vencimentos do Ministério Público, sempre que houver alteração no parâmetro previsto no corpo deste artigo".
Artigo 2º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento programa vigente, suplementadas se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio de Souza Corrêa Meyer, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José Fernando da Costa Boucinhas, Secretário de Planejamento e Gestão
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 1994.
- Revogada pela Lei Complementar nº 768, de 13/12/1994.