Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53, DE 26 DE SETEMBRO DE 1985

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do inciso XV do artigo 17 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único - O artigo 92 da Constituição do Estado de São Paulo (Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969) fica acrescido do seguinte inciso:
“Artigo 92 ..........................................................................................................
XIII - Não haverá, para o servidor estável, limite de idade quando candidato em concurso promovido pelo órgão da Administração centralizada ou autárquica a que pertencer, resguardada a habilitação exigida.”
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 26 de setembro de 1985.
a) LUIZ CARLOS SANTOS, Presidente
a) Rubens Lara, 1.º Secretário
a) Arthur Alves Pinto, 2.º Secretário


RETIFICAÇÃO
Diário Oficial - Executivo, 01/10/1985, p. 31

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53, DE 26 DE SETEMBRO DE 1985

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Onde se lê:

“Artigo 92 ........................................................................................................
XIII - Não haverá, para o servidor estável, limite de idade quando candidato em concurso promovido pelo órgão da Administração centralizada ou autárquica a que pertencer, resguardada a habilitação exigida.”

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Leia-se:

“Artigo 92 ........................................................................................................
XV - Não haverá, para o servidor estável, limite de idade quando candidato em concurso promovido pelo órgão da Administração centralizada ou autárquica a que pertencer, resguardada a habilitação exigida.”

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