Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42, DE 21 DE AGOSTO DE 1984

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do inciso XV do artigo 17 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969), promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1.° - Os dispositivos da Constituição do Estado (Emenda n.° 2, de 30 de outubro de 1969) a seguir enumerados, ficam acrescidos os seguintes incisos:
I - Artigo 16 - ...............................................................................................................
.....................................................................................................................................
“V - Votar o Plano Estadual de Ação Governamental, na forma desta Constituição”.
II - Artigo 22 - ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
“V - disponham sobre o Plano Estadual de Ação Governamental”.
III - Artigo 34 - .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
“XXVII - enviar à Assembléia o projeto de lei relativo ao Plano Estadual de Ação Governamental, na forma desta Constituição”.
Artigo 2.° - Fica acrescentado ao Título II da Constituição do Estado (Emenda n.° 2, de 30 de outubro de 1969) o Capítulo V denominado “Do Plano Estadual de Ação Governamental”, com os seguintes dispositivos, renumerando-se os demais:

"Artigo 100 - O Governador do Estado enviará à Assembléia, até o dia 30 de abril do primeiro ano da legislatura, projeto de lei relativo ao Plano Estadual de Ação Governamental.

Artigo 101 - A Assembléia deverá apreciar o Plano Estadual de Ação Governamental até 30 de junho do mesmo ano e, caso não o devolva dentro do prazo, para a sanção, será arquivado. Rejeitado o projeto de lei, só poderá ser reapresentado na sessão legislativa seguinte.
§ 1.° - O projeto de lei relativo ao Plano Estadual de Ação Governamental será incluído automaticamente na ordem do dia nas dez sessões anteriores ao término do prazo a que se refere este artigo.
§ 2.° - Aplicam-se ao projeto de lei relativo ao Plano Estadual de Ação Governamental, no que não contrarie o disposto neste Capítulo, as regras constitucionais do processo legislativo.

Artigo 102 - Depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da sua aprovação final, o Plano Estadual de Ação Governamental poderá ser alterado, total ou parcialmente, por proposta do Governador e com o voto favorável da maioria dos membros da Assembléia.

Artigo 103 - O Plano Estadual de Ação Governamental deverá conter:
I - mensagem, com exposição circunstanciada da situação relativa ao desenvolvimento institucional, administrativo, econômico-financeiro e social do Estado;
II - objetivos estratégicos gerais, setoriais e regionais, fixados com vistas à superação dos principais problemas e entraves ao desenvolvimento do Estado;
III - diretrizes de ação governamental, visando à consecução dos objetivos estratégicos gerais, setoriais e regionais, e, quando for o caso, as respectivas metas;
IV - ordem de prioridades, abrangendo tanto os objetivos quanto as diretrizes de ação governamental;
V - estimativa preliminar do montante de investimentos e dotações financeiras necessárias para a implementação das diretrizes e objetivos do Plano, segundo a ordem de prioridades estabelecida, compreendendo a Administração Direta e Indireta do Estado;
VI - plano metropolitano de desenvolvimento contendo ordem de prioridades e as diretrizes de ação governamental voltadas à realização de serviços e à defesa de interesses metropolitanos comuns.

Artigo 104 - O Plano de Ação Governamental terá vigência até a aprovação do próximo Plano.

Artigo 105 - O Plano Estadual de Ação Governamental obrigará os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado que deverão observar as prioridades e diretrizes fixadas, mediante adequada alocação de recursos financeiros e eficaz ação dos agentes públicos.

Artigo 106 - O projeto de lei orçamentário anual será elaborado com integral observância dos objetivos contidos no Plano Estadual de Ação Governamental em vigor.

Artigo 107 - Somente na hipótese de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública, o Poder Executivo poderá retardar ou interromper, total ou parcialmente, a execução do Plano Estadual de Ação Governamental em vigor, comprometendo os recursos financeiros alocados para enfrentá-las”.

Artigo 3º - Ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescentado o seguinte dispositivo:
“Artigo ... - O primeiro projeto de lei relativo ao Plano Estadual de Ação Governamental a que se refere o Capítulo V, do Título II, será encaminhado à Assembléia até 120 (cento e vinte) dias após a promulgação desta Emenda Constitucional e vigorará até a aprovação do próximo Plano”.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de agosto de 1984.
a) NÉFI TALES, Presidente
a) Vanderlei Macris, 1.° Secretário
a) Sérgio Santos, 2.° Secretário