Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1983

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do inciso XV do artigo 17 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1.° - O artigo 130 da Constituição do Estado de São Paulo (Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969) fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Parágrafo único - A dotação fixada no “caput”, calculada sobre a receita prevista par o exercício, será transferida em duodécimos, na forma do disposto no artigo 84 desta Constituição”.

Artigo 2.° - A forma de cálculo a que se refere o parágrafo único, acrescido ao artigo 130 da Constituição do Estado pelo artigo anterior, será adotada a partir do exercício de 1985.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 1983.
a) NÉFI TALES, Presidente
a) Vanderlei Macris, 1.° Secretário
a) Sérgio Santos, 2.° Secretário


REPUBLICAÇÃO

Diário Oficial - Executivo, 20/12/1983, p. 27

ERRATA

Emenda Constitucional n.° 39, de 16 de dezembro de 1983

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do inciso XV do artigo 17 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1.° - O Artigo 130 da Constituição do Estado de São Paulo (Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969) fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Parágrafo único - A dotação fixada no “caput”, calculada sobre a receita prevista para o exercício, será transferida em duodécimos, na forma do disposto no artigo 84 desta Constituição”.
Artigo 2.° - A forma de cálculo a que se refere o parágrafo único, acrescido ao artigo 130 da Constituição do Estado pelo artigo anterior, será adotada a partir do exercício de 1985.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 1983.
a) NÉFI TALES, Presidente
a) Vanderlei Macris, 1.° Secretário
a) Sérgio Santos, 2.° Secretário

(Publicada no D.A. de 17-12-83)