Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 34, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1982

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do inciso XV do artigo 17 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1.° - São alterados e acrescentados à Constituição do Estado os seguintes dispositivos:
“Artigo 6.° ......................................................................................................................
§ 1º - A Assembléia poderá ser convocada extraordinariamente por dois terços de seus membros ou pelo Governador, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar. Neste caso, a Assembléia só deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
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Artigo 7.° - A Assembléia funcionará em sessões públicas, com a presença de pelo menos um quarto de seus membros, observados os seguintes princípios:
I - as deliberações, excetuados casos expressos nesta Constituição, serão tomadas por maioria simples de votos, presentes, pelo menos, a maioria absoluta de seus membros;
II - o voto dos deputados será público, salvo nos seguintes casos:
a) no julgamento de seus pares e do Governador;
b) na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga.
III - não poderão ser realizadas mais de oito sessões extraordinárias, remuneradas, por mês;
IV - não será autorizada a publicação de pronunciamentos que contenham ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política e social, de preconceito de raça, religião ou classe, ou que configurem crimes contra a honra ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza;
V - a Mesa encaminhará ao Governador pedidos de informações sobre assunto relacionado com matéria em andamento ou sujeita à fiscalização da Assembléia;
VI - não poderão funcionar concomitantemente mais de cinco comissões especiais de inquérito, salvo deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembléia;
VII - será de dois anos o mandato de membros da Mesa, vedada a reeleição;
VIII - na constituição das comissões permanentes ou especiais assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos;
IX - não será de qualquer modo subvencionada viagem de deputado ao exterior, salvo no desempenho de missão temporária da Assembléia.
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§ 2º - Os membros das comissões especiais, a que se refere o inciso VI deste artigo, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente, proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas estaduais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência, bem como requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários.
Artigo 8.° - Os deputados são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo no caso de crime contra a honra.
§ 1.° - Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
§ 2.° - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Assembléia, para que resolva sobre a prisão.
§ 3.° - Nos crimes comuns, imputáveis a deputados, a Assembléia, por maioria absoluta, poderá a qualquer momento, por iniciativa da Mesa, sustar o processo.
§ 4.° - Os deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 5.° - Nos crimes contra a Segurança Nacional, poderá o Procurador-Geral da República, recebida a denúncia e considerada a gravidade do delito, requerer a suspensão do exercício do mandato parlamentar, até decisão final de sua representação pelo Tribunal competente.
§ 6.° - A incorporação às Forças Armadas, ou às auxiliares, de deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de licença da Assembléia.
§ 7.º - As prerrogativas processuais dos deputados, arrolados como testemunhas, não subsistirão, se deixarem eles de atender, sem justa causa, no prazo de 30 (trinta) dias, ao convite judicial.
§ 8.° - Não perderá a imunidade o deputado estadual investido na função de Secretário de Estado.
§ 9.° - As imunidades dos deputados poderão ser suspensas durante o estado de sítio ou de emergência, por deliberação da Assembléia.
Artigo 19 - .....................................................................................................................
§ 1.° - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Assembléia.
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Artigo 24 - .....................................................................................................................
§ 3.° - Na falta de deliberação dentro dos prazos estabelecidos neste artigo e nos parágrafos anteriores, cada projeto será incluído automaticamente na ordem do dia, em regime de urgência, nas dez sessões subsequentes em dias sucessivos; se, ao final dessas, não for apreciado, considerar-se-á definitivamente aprovado.
Artigo 26 - .....................................................................................................................
§ 7.° - A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado, assim como a de proposta de emenda à Constituição rejeitada, somente poderá constituir objeto de nova proposição na mesma sessão legislativa, mediante a iniciativa da maioria absoluta dos membros da Assembléia, ressalvadas as proposições do Governador.
Artigo 117 - ..........................................................................................................
Parágrafo único - Nos município com mais de um milhão de habitantes, o número de vereadores será de trinta e três”.

Artigo 2.° - Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - o artigo 25 da Constituição Estadual, de 13 de maio de 1967, com a redação dada pela emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969;
II - o dispositivo acrescido pelo artigo 3.° da Emenda Constitucional n.° 14, de 20 de março de 1982.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1982.

JANUÁRIO MANTELLI NETO, Presidente
a) Sylvio Martini, 1.° Secretário
a) Vicente Botta, 2.° Secretário