Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1981

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do inciso XV do artigo 17 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1.° - Ao artigo 94 da Constituição do Estado de São Paulo (Emenda n.° 2, de 30 de outubro de 1969) ficam acrescidos os seguintes incisos:
"IV - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com vencimentos integrais, desde que conte, no mínimo, trinta anos de serviços prestados em funções de magistério, se for homem, e vinte e cinco anos, se mulher, e proporcionalmente, se tiver menos tempo;
V - a pedido, após trinta anos de serviços prestados em funções de magistério, se for homem, e vinte e cinco anos, se mulher, com vencimentos integrais."
Artigo 2.° - O parágrafo único do artigo 94 da Constituição do Estado (Emenda nº 2, de 30 de outubro de 1969) passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único - A lei poderá estender aos servidores estaduais o disposto no artigo 103 da Constituição da República, nos casos previstos na lei federal."
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1981.
a) JANUÁRIO MANTELLI NETO, Presidente
a) Sylvio Martini, 1.° Secretário
a) Vicente Botta, 2.° Secretário




Retificação

Diário Oficial Executivo - 18/11/1981, p. 30

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1981

Retificação

No artigo 2.° - leia-se como segue e não como constou:

Artigo 2.° O § 1.° do artigo 94 da Constituição do Estado (Emenda nº 2, de 30 de outubro de 1969) passa a ter a seguinte redação:
"§ 1.° - A lei poderá estender aos servidores estaduais o disposto no artigo 103 da Constituição da República, nos casos previstos na lei federal".