Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13, DE 20 DE MARÇO DE 1980

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do inciso XV do artigo 17 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único - Os artigos 11 e 12 da Constituição do Estado de São Paulo (Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 11 - Não perde o mandato o deputado investido nas funções de Secretário de Estado ou quando licenciado por período igual ou superior a cento e vinte dias, por motivo de doença ou para tratar de assuntos particulares.
Parágrafo único - O deputado investido na função referida neste artigo poderá optar pela percepção do subsídio ou pela retribuição da função.
Artigo 12 - Dar-se-á a convocação de suplente nos casos de vaga, de licença ou de investidura nas funções previstas no artigo anterior.
Parágrafo único - Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.”
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de março de 1980.
a) ROBSON MARINHO, Presidente
a) Luiz Carlos Santos, 1.° Secretário
a) M. A. Castello Branco, 2.° Secretário