Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 5, DE 02 DE SETEMBRO DE 1975

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do item XV do artigo 17 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único - O inciso X do artigo 7.º e o § 2.º do artigo 8.º da Constituição do Estado de São Paulo (Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969) passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 7.º - ........................................................
X - não será de qualquer modo subvencionada viagem de deputado ao exterior, salvo no desempenho de missão do Governo do Estado, mediante prévia designação do Poder Executivo e concessão de licença da Assembléia.

...................................................................
Artigo 8.º - .........................................................
§ 2.º - Os deputados serão processados e julgados criminalmente pelo Tribunal de Justiça."

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1975.
a) LEONEL JÚLIO, Presidente
a) Del Bosco Amaral, 1.º Secretário
a) Helvio Nunes da Silva, 2.º Secretário