Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 67.799, DE 13 DE JULHO DE 2023

Institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2023 a 2026, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Fica instituída, para o período de 2023 a 2026, a Estratégia de Governo Digital, a ser implementada no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - A estratégia de que trata o "caput" deste artigo consubstancia-se em conjunto de ações, diretrizes e medidas em matéria de tecnologia da informação e comunicação, a serem implementadas pelos órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas atribuições.

Artigo 2° - O uso de tecnologias da informação e comunicação pelos órgãos e entidades estaduais, inclusive a aquisição e o desenvolvimento de soluções de tecnologia e inovação, observarão as disposições do presente decreto, sem prejuízo das atribuições do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC, previstas no Decreto n° 64.601, de 22 de novembro de 2019.

Artigo 3° - São princípios da Estratégia de Governo Digital:

I - Disponibilidade e acesso, enfatizando ações e medidas que priorizem o administrado e ampliem o acesso e a efetividade dos serviços públicos, privilegiando plataformas tecnológicas resilientes e de alto desempenho;

II - Universalidade digital, promovendo inclusão digital de toda a coletividade, com ampliação do acesso a ferramentas tecnológicas;

III - Automação, por meio de investimento em tecnologia e inteligência artificial, priorizando a alocação de recursos humanos em atividades que os demandem, em razão da natureza ou complexidade;

IV - Desburocratização, por meio de otimização de processos e rotinas, bem como de redução de etapas, tempo de resposta e exigências prescindíveis, propiciando melhora do ambiente de negócios;

V - Interoperabilidade, promovendo máximo aproveitamento e integração de bases de dados e interfaces;

VI - Privacidade e Segurança da informação, por meio de contínuo investimento no desenvolvimento de soluções tecnológicas que assegurem a segurança física e lógica de dados e informações;

VII - Integridade, viabilizando, por meio de investimento no desenvolvimento de soluções de tecnologia, ações e medidas institucionais para prevenção, detecção e punição de práticas de corrupção, fraude, desvios éticos e outros ilícitos.

Artigo 4° - A Estratégia de Governo Digital tem por objetivos:

I - promover a inclusão digital;

II - fomentar a ampliação da conectividade;

III - garantir acesso efetivo a informações de interesse público;

IV - centralizar, em portal único, o acesso a serviços e bases dados;

V - disponibilizar acesso a plataforma de autenticação e a assinatura digital únicas e de abrangência nacional;

VI - digitalizar o acesso e a prestação de serviços públicos;

VII - modernizar e padronizar o ecossistema de compras públicas;

VIII - automatizar processos de trabalho, com foco na eficiência;

IX - contribuir, com ferramentas digitais, para a modernização dos sistemas de segurança, saúde e ensino públicos;

X - adotar solução informatizada para gestão integrada das notificações eletrônicas de trânsito;

XI - adotar formato digital para arquivos físicos;

XII - incentivar o uso de inteligência artificial na implementação de políticas públicas;

XIII - manter constante aprimoramento da infraestrutura e da segurança física e lógica dos recursos de tecnologia da informação e comunicação.

Artigo 5° - Para a consecução dos objetivos de que trata o artigo 4° deste decreto, os órgãos e entidades elaborarão, em seus respectivos âmbitos, Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC, contemplando, ao menos:

I - medidas e ações referentes a:

a) transformação digital para ampliação de acesso e prestação de serviços;

b) unificação de canais digitais;

c) interoperabilidade de sistemas;

d) segurança digital;

II - métricas e estratégias de monitoramento.

§ 1° - Os órgãos e entidades que já possuírem instrumento de planejamento estratégico em matéria de tecnologia da informação e comunicação deverão revisá-lo, com vista a adequá-lo às diretrizes deste decreto, na forma de PDTIC, no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 2° - Os planos de que trata este artigo serão encaminhados pelos órgãos e entidades à apreciação do COETIC, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste decreto.

Artigo 6° - Cabe à Secretaria de Gestão e Governo Digital, por meio da Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação, em relação aos órgãos e entidades:

I - apoiar a elaboração do PDTIC, visando à uniformização de instrumentos;

II - coordenar a implementação da Estratégia de Governo Digital;

III - monitorar as iniciativas de transformação digital;

IV - apoiar a introdução de tecnologias e serviços compartilhados e integrados;

V - estabelecer padrões, métricas, orientações e prazos para elaboração de projetos, planos e ações;

VI - apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e habilidades de agentes públicos em matéria de tecnologia da informação e comunicação.

Artigo 7° - A Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP tem por atribuição prestar, na forma de seu estatuto social, os serviços de tecnologia da informação e comunicação necessários ao Sistema Estadual de Tecnologia da Informação - SETIC, de que trata o Decreto n° 64.601, de 22 de novembro de 2019, e à execução da Estratégia de Governo Digital e dos Planos Diretores de Tecnologia da Informação e Comunicação previstos neste decreto.

Parágrafo único - Cabe aos órgãos e entidades priorizar a contratação da PRODESP para prestação dos serviços de que trata o "caput" deste artigo, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.

Artigo 8° - O Secretário de Gestão e Governo Digital fica autorizado a propor alterações nos objetivos de que trata o artigo 4° deste decreto, para fins de acréscimo, supressão, adequação ou substituição.

Parágrafo único - As alterações a que alude o "caput" deste artigo serão submetidas à aprovação do COETIC.

Artigo 9° - Os órgãos e entidades utilizarão, em suas ações e medidas de transformação digital, a marca "SP.gov.br", em linha com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Comunicação.

Artigo 10 - O Secretário de Gestão e Governo Digital editará normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Artigo 11 - Os representantes da Fazenda do Estado junto às fundações e empresas controladas pelo Estado adotarão as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto.

Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - do Decreto n° 64.601, de 22 de novembro de 2019, os artigos 21 a 27;

II - do Decreto n° 67.618, de 29 de março de 2023, os incisos VI a VIII do artigo 1°.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Júlio Junqueira de Queiroz

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Jorge Luiz Lima

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Marilia Marton Correa

Secretária da Cultura, Economia e Indústria Criativas

Renato Feder

Secretário da Educação

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Marcelo Cardinale Branco

Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação

Sonaira Fernandes de Santana

Secretária de Políticas para a Mulher

Fábio Prieto de Souza

Secretário da Justiça e Cidadania

Anderson Marcio de Oliveira

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística 

Filipe Tomazelli Sabará

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Social 

Lais Vita Merces Souza

Secretária de Comunicação

Eleuses Vieira de Paiva

Secretário da Saúde

Guilherme Muraro Derrite

Secretário da Segurança Pública

Marcello Streifinger

Secretário da Administração Penitenciária

Marco Antonio Assalve

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Helena dos Santos Reis

Secretária de Esportes

Roberto Alves de Lucena

Secretário de Turismo e Viagens

Marcos da Costa

Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Lucas Pedreira do Couto Ferraz

Secretário de Negócios Internacionais

Caio Mario Paes de Andrade

Secretário de Gestão e Governo Digital

Rafael Antonio Cren Benini

Secretário de Parcerias em Investimentos

Vahan Agopyan

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicado na Casa Civil, aos 13 de julho de 2023.