Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.662, DE 29 DE ABRIL DE 2021

Altera o Decreto nº 42.817, de 19 de janeiro de 1998, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a conveniência de explicitar a competência para representação do Poder Concedente nos contratos de concessão regulados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, em face da alteração introduzida pela Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, modificando a redação do inciso V do artigo 4º da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, que atribuía à ARTESP a competência para celebração dos referidos instrumentos,
Considerando o teor do inciso IV do artigo 58 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, o qual alterou a redação do inciso V do artigo 4º da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, para retirar da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP a atribuição para a celebração de contratos de prestação de serviços públicos de transporte, inclusive do transporte de passageiros, remanescendo-lhe a competência para o gerenciamento desses instrumentos jurídicos;
Considerando que, ausente a competência para a celebração de contratos de prestação de serviços públicos de transporte pela ARTESP, igualmente inviabiliza-se que esta celebre demais negócios jurídicos administrativos adjacentes, tais como seus termos aditivos;
Considerando que o artigo 1º da Lei nº 9.318, de 22 de abril de 1966, dispõe competir à Secretaria de Logística e Transportes a coordenação de todos os meios de transporte de responsabilidade direta ou indireta do Estado;
Considerando que o Decreto nº 42.817, de 19 de janeiro de 1998, reorganizou a Secretaria de Logística e Transportes,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado ao artigo 34 do Decreto nº 42.817, de 19 de janeiro de 1998, o inciso VIII, com a seguinte redação:
"VIII - em relação aos serviços públicos de transporte rodoviário, hidroviário, aeroviário e de transporte coletivo intermunicipal não metropolitano de passageiros de titularidade do Estado:
a) representar o Estado na prática dos atos a este reservados, por lei, regulamento ou contrato, na condição de Poder Concedente;
b) celebrar:
1. contratos de concessão ou permissão dos serviços públicos indicados neste inciso, incluindo termos aditivos aos contratos em vigor;
2. acordos administrativos e firmar compromissos para implementação de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão regulados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, observadas as competências atribuídas a esta última nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002.".
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de outubro de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de abril de 2021.