Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.575, DE 18 DE MARÇO DE 2021

Aprova o Regulamento da prorrogação da concessão do serviço de transporte coletivo intermunicipal por ônibus e trólebus no Corredor Metropolitano São Mateus/Jabaquara, nos termos da Lei estadual nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei estadual nº 9.361, de 5 de julho de 1996, que cria o Programa Estadual de Desestatização - PED, no Decreto n° 40.000, de 16 de março de 1995, que instituiu o Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infraestrutura, e na Lei estadual nº 16.688, de 19 de maio de 2004, que instituiu o Conselho Gestor do Programa Estadual de Parceiras Público-Privadas;
Considerando o disposto no Decreto n° 40.606, de 29 de dezembro de 1995, que autorizou a abertura de licitação, para a concessão do serviço de transporte coletivo intermunicipal por ônibus e trólebus no Corredor Metropolitano São Mateus/Jabaquara;
Considerando que atualmente encontra-se em vigor o Contrato de Concessão EMTU/SP nº 020/1997, formalizado em 12 de maio de 1997 com a Metra - Sistema Metropolitano de Transportes Ltda. para exploração dos serviços de transporte coletivo intermunicipal por ônibus e trólebus no Corredor Metropolitano São Mateus/Jabaquara;
Considerando o advento da Lei Estadual nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019, que tratou de disciplinar as diretrizes gerais para a prorrogação contratual e antecipada dos contratos de parceria celebrados pelo Estado de São Paulo;
Considerando a qualificação, por meio do Despacho GS/ STM nº 65/2019 do Contrato de Concessão EMTU/SP nº 020/1997 para os fins da prorrogação antecipada de que trata a Lei Estadual nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019;
Considerando o disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Estadual nº 7.835, de 08 de maio de 1992, segundo o qual compete ao Governador do Estado, mediante ato próprio ou por delegação, definir o objeto, a área de atuação, o prazo e as diretrizes que deverão ser observados no edital de licitação e no contrato de concessão, inclusive as situações de eventual ocorrência de subconcessão de serviços; e

Considerando o resultado da 8ª Reunião Conjunta Extraordinária, concernente à 32ª Reunião Extraordinária do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização, e à 22ª Reunião Extraordinária do Conselho Gestor do Programa Estadual de Parceiras Público-Privadas, que deliberou pela aprovação da prorrogação antecipada do Contrato de Concessão EMTU/SP nº 020/1997,

Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento da Prorrogação Antecipada da Concessão dos serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal por ônibus e trólebus, no âmbito do Contrato de Concessão EMTU/SP nº 020/1997, realizada com base na Lei Estadual nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019, compreendendo o corredor metropolitano de ônibus e trólebus São Mateus/Jabaquara, o Sistema BRT-ABC (Bus Rapid Transit) e o Sistema Remanescente, definidos no Decreto que autorizou a prorrogação antecipada do Contrato de Concessão EMTU/SP nº 020/1997, anexo ao presente decreto.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da celebração do respectivo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão EMTU/SP nº 020/1997, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 59.272, de 7 de junho de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 18 de março de 2021.


Regulamento da Concessão do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal por Ônibus e Trólebus compreendendo o corredor metropolitano de ônibus e trólebus São Mateus/Jabaquara, o Sistema BRT-ABC (Bus Rapid Transit) e o Sistema Remanescente.

CAPÍTULO I
Do Objetivo

Artigo 1º - Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a Prorrogação Antecipada da Concessão do serviço de transporte coletivo intermunicipal por ônibus e trólebus compreendendo:
I - O Sistema Existente: integrado pelo corredor metropolitano de ônibus e trólebus São Mateus/Jabaquara, conforme autorizado pelo Decreto n° 40.606, de 29 de dezembro de 1995 e a Linha Diadema/Brooklin;
II - O Sistema Remanescente: os serviços correspondentes as funções de operação de transporte coletivo intermunicipal por ônibus e demais veículos de baixa e média capacidade de todo o sistema regular (comum, seletivo e especial), sobre pneus, atuais e que vierem a ser implementados na região compreendida entre os Municípios de Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e São Paulo.
III - O Sistema BRT ABC: o conjunto de medidas operacionais, frota e implantação de infraestrutura para o modal Bus Rapid Transit - BRT, compreendendo os Municípios de São Paulo, Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul.
Parágrafo único - Os Sistemas estão inseridos na Área de Operação dos serviços objeto da concessão, que compreende os municípios de Diadema, São Caetano do Sul, São Bernardo do Campo, Santo André, São Paulo, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra, todos integrantes da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP.
Artigo 2º - O Sistema Existente do corredor metropolitano São Mateus/Jabaquara constitui-se por:
I - Sistema Viário com 33km, sendo 30km de via segregada e 3km de via compartilhada percorrendo os Municípios de São Paulo, Diadema, Santo André, Mauá e São Bernardo do Campo, compreendendo também o ramal de ligação do Terminal de São Bernardo do Campo ao Terminal de Ferrazópolis;
II - Nove Terminais de Integração assim distribuídos:
a) Jabaquara;
b) Diadema;
c) Piraporinha;
d) São Bernardo do Campo:
e) Ferrazópolis:
f) Santo André Oeste;
g) Santo André Leste;
h) Sonia Maria;
i) São Mateus;
III - Sistema Viário com aproximadamente 12 km de extensão, constituindo um ramal de interligação do Terminal Diadema ao Terminal Brooklin;
IV - Equipamentos: trólebus existentes, veículos auxiliares, maquinário e ferramentas, todos não reversíveis ao final da concessão;
V - Infraestrutura constituída por pontos de parada e seus abrigos distribuídos ao longo do corredor, grades, passarelas áreas de estocagem e de fuga, jardins, sistemas de sinalização, captação e escoamento de águas pluviais, bem como edifícios de apoio localizados na Rua Joaquim Casemiro, 290, Bairro Planalto, São Bernardo do Campo SP, incluindo oficinas, garagens, pátios de estacionamento e os equipamentos neles existentes.
Artigo 3º - O Sistema Remanescente integra as linhas alimentadoras e complementares inseridas na área de Operação dos serviços objeto da concessão, definidas pelos procedimentos operacionais e gerenciais especificadas no Termo Aditivo de Prorrogação Antecipada da Concessão.
Artigo 4º - O Sistema BRT ABC, que se integrará ao sistema metroferroviário da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP, compreende um corredor com cerca de 17,3 km de extensão no trecho Terminal Sacomã-Terminal São Bernardo do Campo, abrangendo 20 paradas, sendo estas Rua do Grito, Albino de Morais, Alcatis, Almirante Delamare, Goiás, CEU Meninos, Cerâmica, Estrada das Lágrimas, Jd. São Caetano, Vila Império, Instituto Mauá, Rudge Ramos, Afonsina, Fundação do ABC, Vila Vivaldi, Winston Churchill, Senador Vergueiro, Abrahão Ribeiro, Aldino Pinotti e Metrópole, contemplando 3 (três) terminais, sendo Terminal Sacomã, Terminal Tamanduateí e Terminal São Bernardo do Campo.

CAPÍTULO II
Da Concessão

Artigo 5º - O objeto da presente concessão compreende os serviços correspondentes:
I - às funções de operação de transporte urbano de passageiro e as funções de manutenção e conservação da infraestrutura e do sistema viário do Sistema Existente e Sistema BRT ABC;
II - à função de operação de transporte urbano do Sistema Remanescente;
III - à implantação da infraestrutura, compreendendo as obras civis, instalação de corredor exclusivo de ônibus e sistemas de alimentação elétrica, de sinalização, de telecomunicações e auxiliares, aquisição de frota e demais ações necessárias para permitir a adequada operação do Sistema BRT ABC; e

IV - à operação dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros do Sistema BRT ABC, com todas as suas paradas, no trecho Terminal Sacomã-Terminal São Bernardo do Campo, compreendendo a prestação de serviços relativos às funções de operação e manutenção do corredor, com o funcionamento adequado dos pontos de parada, dos terminais, do CCO, do controle de acesso de passageiros e dos validadores de créditos de viagem, incluindo vigilância operacional, pessoal e patrimonial em parâmetros compatíveis com a demanda.
Artigo 6º - O prazo da concessão, resultante da prorrogação antecipada, será de 25 (vinte e cinco) anos contados da data da assinatura do Termo Aditivo de Prorrogação Antecipada da Concessão.
Parágrafo único - O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado se necessário para assegurar a continuidade do serviço público, na hipótese em que houver estudo ou licitação em andamento, sem tempo hábil para sua conclusão antes do encerramento do prazo contratual ou, a exclusivo critério do Poder Concedente, para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Artigo 7º - Os serviços e demais atividades operacionais a serem executados são classificados em:
I - delegados;
II - não delegados; e

III - complementares.
Artigo 8º - São serviços delegados, de competência específica da Concessionária, passíveis de subcontratação, segundo disciplina a ser estabelecida no Termo Aditivo de Prorrogação Antecipada da Concessão:
I - serviços correspondentes às funções operacionais que compreendem o atendimento da demanda de passageiros do Sistema Existente, do Sistema Remanescente e do Sistema BRT ABC, em conformidade com padrões e especificações estabelecidos pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos - STM ou pela Empresa Metropolitana dos Transportes Urbanos - EMTU/ SP e no Termo Aditivo de Prorrogação Antecipada da Concessão;
II - serviços de implantação da infraestrutura do Sistema BRT ABC; e

III - serviços correspondentes às funções de manutenção e conservação do viário e da infraestrutura no Sistema Existente e no Sistema BRT ABC, incluindo a manutenção preventiva e corretiva dos veículos visando a segurança e o conforto dos usuários, em conformidade com padrões e especificações estabelecidos pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos - STM ou pela Empresa Metropolitana dos Transportes Urbanos - EMTU/SP e no Termo Aditivo de Prorrogação Antecipada da Concessão.
Artigo 9º - São serviços não delegados aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da concessão, tais como:
I - policiamento ostensivo de trânsito, preventivo e repressivo; e

II - fiscalização e autuação de infrações relativas a:
a) veículo e frota;
b) documentação;
c) motorista;
d) tarifas;
e) regras de circulação, estacionamento, paradas, itinerários e horários.
Artigo 10 - São serviços complementares aqueles considerados como convenientes, mas não essenciais, para manter o serviço adequado em toda a extensão dos Sistemas, podendo ser prestados por terceiros que não a Concessionária, compreendendo, entre outros, os serviços de atendimento ao usuário de objetos achados e perdidos e os serviços de segurança e vigilância.
Artigo 11 - Para a execução dos serviços delegados a Concessionária deverá implantar sistemas automatizados de controle, compatíveis e atualizados segundo padrões estabelecidos pelo Poder Concedente e as diretrizes técnicas e econômico-financeiras do Termo Aditivo de Prorrogação Antecipada da Concessão, que permitam a efetiva gestão e integração das operações durante todo o período da concessão.
Parágrafo único - Os sistemas de controle a que se refere o "caput" deste artigo deverão permitir amplo acesso aos serviços delegados.

CAPÍTULO III
Responsabilidades da Concessionária

Artigo 12 - São deveres da Concessionária, durante todo o prazo da concessão, além daqueles previstos no Termo Aditivo de Prorrogação Antecipada da Concessão e na legislação aplicável:

I - dispor de frota com especificação mínima definida no Termo Aditivo de Prorrogação Antecipada da Concessão, equipamentos, acessórios, recursos humanos e materiais de modo a permitir a perfeita execução dos serviços;
II - acionar todos os recursos à sua disposição a fim de garantir a fluidez do tráfego e o padrão de serviço adequado;
III - executar todos os serviços, controles e atividades relativos à concessão, com zelo, diligência e economia, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas, respeitando as regras estabelecidas pelo Poder Concedente;
IV - executar todos os serviços, programas de gestão e treinamento a seus empregados, com vistas a melhorias destinadas a aumentar a segurança e a comodidade dos usuários;
V - adotar providências necessárias à garantia do patrimônio dos Sistemas e a segurança dos usuários;
VI - responder perante o Poder Concedente e terceiros por todos os atos e eventos de sua competência;
VII - submeter à aprovação do Poder Concedente o perfil de circulação alternativo que pretenda adotar quando da realização de eventuais obras que obriguem a interrupção de faixa do Corredor;
VIII - divulgar adequadamente, ao público em geral e ao usuário em particular, a ocorrência de situações excepcionais, realização de obras e adoção de procedimentos especiais de operação;
IX - elaborar e implementar procedimentos de atendimento a situações de emergência, mantendo disponíveis, para tanto, recursos humanos e materiais;
X - zelar pela proteção do meio ambiente e atender à legislação vigente;
XI - acatar medidas determinadas pelos responsáveis investidos de autoridade, em caso de acidentes ou situações anormais à rotina;
XII - responder pelo correto comportamento e eficiência de seus empregados e agentes, bem como de suas contratadas, providenciando o uso de uniforme nas funções e condições em que forem exigidos, o porte de crachá indicativo de suas funções, instruindo-os a prestar apoio à ação da autoridade;
XIII - cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista e de segurança e medicina do trabalho em relação a seus empregados;
XIV - retificar, nos prazos estabelecidos no Termo Aditivo de Prorrogação Antecipada da Concessão, os serviços sob sua responsabilidade, executados com vícios ou defeitos;
XV - fornecer ao Poder Concedente todos e quaisquer documentos e informações pertinentes ao objeto da concessão, facultando à fiscalização a realização de auditorias:
XVI - prestar contas da gestão dos serviços ao Poder Concedente e aos usuários, nos termos definidos no Termo Aditivo e na legislação vigente;
XVII - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
XVIII - responder por eventuais desídias e faltas quanto às obrigações decorrentes da concessão, nos termos estabelecidos no Termo Aditivo de Prorrogação Antecipada da Concessão;
XIX - manter o Poder Concedente informado sobre toda e qualquer ocorrência não rotineira.
XX - aderir ao atual Sistema de Arrecadação e Bilhetagem ou a eventuais novos sistemas, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro da concessão;
XXI - elaborar e manter Programa de Conformidade e Integridade (Compliance);
XXII- responsabilizar-se integralmente pelas desapropriações necessárias às obras de implantação do Sistema BRT ABC; e

XXIII - elaborar e implementar procedimentos que assegurem o atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados.

CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades de Poder Concedente

Artigo 13 - Incumbe ao Poder Concedente:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente sua prestação;
II - modificar unilateralmente as disposições regulamentares do serviço para melhor adequação ao interesse público, respeitadas as disposições contidas no Termo Aditivo de Prorrogação Antecipada da Concessão e o equilíbrio econômico-financeiro da concessão;
III - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas da concessão;
IV - fixar e rever as tarifas públicas:
V - estimular a eficiência do serviço e a modicidade das tarifas;
VI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber e apurar queixas e reclamações dos usuários;
VII - estimular a racionalização e melhoria do serviço;
VIII - estimular a associação de usuários para defesa de seus interesses relativos ao serviço, inclusive para sua fiscalização;
IX - intervir na prestação do serviço, retomá-lo e extinguir a concessão, nos casos e nas condições previstas no Termo Aditivo de Prorrogação Antecipada da Concessão e legislação pertinente;
X - aplicar as penalidades legais e contratuais;
XI - fiscalizar o estado de conservação da frota, da infraestrutura e demais equipamentos vinculados à prestação dos serviços;
XII - fiscalizar o cumprimento das normas, regulamentos e procedimentos de execução dos planos de manutenção, operação e obras; e

XIII - executar auditorias periódicas com o objetivo de verificar o estado de conservação do viário, da frota e avaliar os recursos técnicos utilizados.

CAPÍTULO V
Dos Direitos e Obrigações do Usuário

Artigo 14 - São direitos e obrigações dos usuários:
I - receber e utilizar os serviços adequadamente;
II - pagar a tarifa na forma estabelecida;
III - receber do Poder Concedente e da Concessionária informações para a defesa de interesses individuas e coletivos relativos aos serviços prestados;
IV - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Concedente;
V - levar ao conhecimento do Poder Concedente e da Concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento referentes ao serviço prestado;
VI - comunicar as autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela Concessionária na prestação dos serviços; e

VII - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

CAPÍTULO VI
Da Fiscalização dos Serviços Concedidos e das Sanções Administrativas

Artigo 15 - Estão sujeitos à fiscalização os serviços constantes no presente Regulamento.
§ 1º - A base para a fiscalização dos serviços a que se refere o “caput” deste artigo será o conjunto de fatores de avaliação que definem o padrão de serviço adequado, a saber: qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade, cortesia e segurança.
§ 2º - As regras para a quantificação e aferição dos fatores a que se refere o parágrafo anterior serão definidas no Termo Aditivo de Prorrogação Antecipada da Concessão e seus respectivos Anexos.
Artigo 16 - No exercício da fiscalização, o Poder Concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária.
Parágrafo único - A fiscalização do serviço será feita por intermédio da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/SP e pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos - STM, ou por qualquer outro órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta designado pelo Poder Concedente, ou mesmo por terceiros contratados para esta finalidade.
Artigo 17 - A inobservância das regras previstas neste Regulamento e nas demais normas aplicáveis sujeita a Concessionária às sanções administrativas, legais e contratuais.

CAPÍTULO VII
Da Receita

Artigo 18 - Constitui receita da Concessionária:
I - remuneração tarifária, composta pelo produto da grade tarifária de remuneração pelos passageiros para o Sistema Remanescente, somado à tarifa de remuneração definida contratualmente para os Sistema Existente e Sistema BRT ABC, ambos definidos contratualmente e em conformidade à Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 - Lei de Mobilidade Urbana;
II - receitas alternativas ou complementares auferidas diretamente ou indiretamente pela Concessionária através da exploração ou execução de serviços não integrantes do objeto da concessão, tais como aquelas oriundas de serviços de publicidade, aluguel de espaços comerciais, , edificação de empreendimentos nos terminais e a prestação de outros serviços complementares e outros projetos associados à concessão e/ou aos bens integrantes, desde que estas atividades não sejam vedadas pela lei nem comprometam a segurança da operação e os padrões de qualidade dos serviços;
III - outras receitas desde que aprovadas pelo Poder Concedente.
Artigo 19 - A Concessionária poderá oferecer, mediante anuência do Poder Concedente, os créditos e as receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamento a ser obtido para a execução dos investimentos que se façam necessários à prestação dos serviços delegados, compra de veículos, acessórios e equipamentos, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação de serviço.
Artigo 20 - A tarifa de remuneração, os critérios e a periodicidade de sua atualização e as condições de sua revisão serão estabelecidos no Termo Aditivo de Prorrogação Antecipada da Concessão.
Artigo 21 - A tarifa pública, paga pelos usuários, será definida exclusivamente pelo Poder Concedente.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais

Artigo 22 - A operação do Sistema Existente pressupõe a continuidade dos serviços prestados pela Concessionária, e independem de qualquer ratificação ou anuência do Poder Concedente, observados os requisitos de frota exigidos Termo Aditivo de Prorrogação Antecipada da Concessão.
Artigo 23 - A implantação do Sistema BRT ABC e início da operação do Sistema BRT ABC e Sistema Remanescente se dará observados os planos, trâmites, prazos e fases previstas no Termo Aditivo de Prorrogação Antecipada da Concessão.
Artigo 24 - Extinta a concessão, retornam, imediatamente, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados ao serviço concedido, transferidos à Concessionária ou por ela implantados, durante o período da concessão.
Artigo 25 - No prazo de 12 (doze) meses antes do término da concessão, ou, imediatamente, no caso de extinção antecipada do Contrato, para assegurar a continuidade dos serviços, o Poder Concedente constituirá Comissão de Desmobilização, a ser composta pelo Poder Concedente, pela Concessionária, por um auditor independente e pelo futuro operador dos serviços objeto deste Contrato, caso já contratado e não venha a ser o próprio Poder Concedente, para estabelecer um Programa de Desmobilização Operacional.
Artigo 26 - A Empresa Metropolitana de São Paulo - EMTU/ SP disciplinará no que couber, a aplicação deste Regulamento.
Artigo 27 - A Concessionária poderá propor ao Poder Concedente a revisão das normas e procedimentos de que trata este Regulamento, com vistas ao aprimoramento dos serviços oferecidos aos usuários, responsabilizando-se por todos os custos delas decorrentes e desde que observadas e mantidas as disposições contidas no Termo Aditivo de Prorrogação Antecipada da Concessão.
Parágrafo único - A implementação das normas e procedimentos referidos no “caput” deste artigo somente ocorrerá após a aprovação do Poder Concedente.