Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.574, DE 18 DE MARÇO DE 2021

Autoriza a prorrogação antecipada da concessão do serviço de transporte coletivo intermunicipal por ônibus e trólebus no Corredor Metropolitano São Mateus/Jabaquara, nos termos da Lei estadual nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Decreto n° 40.000, de 16 de março de 1995, que instituiu o Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-estrutura;
Considerando o disposto no Decreto n° 40.606, de 29 de dezembro de 1995, que autorizou a abertura de licitação, para a concessão do serviço de transporte coletivo intermunicipal por ônibus e trólebus no Corredor Metropolitano São Mateus/Jabaquara;
Considerando o Contrato de Concessão EMTU/SP nº 020/1997 em vigor com a Concessionária Metra - Sistema Metropolitano de Transportes Ltda. para os serviços de transporte coletivo intermunicipal por ônibus e trólebus no Corredor Metropolitano São Mateus/Jabaquara;
Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992, segundo o qual compete ao Governador do Estado, mediante ato próprio ou por delegação, definir o objeto, a área de atuação, o prazo e as diretrizes que deverão ser observados no edital de licitação e no contrato de concessão, inclusive as situações de eventual ocorrência de subconcessão de serviços;
Considerando o advento da Lei estadual nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019, que tratou de disciplinar as diretrizes gerais para a prorrogação e relicitação dos contratos de parceria celebrados pelo Estado de São Paulo, ainda que não conste previsão expressa no edital ou no contrato quanto à possibilidade de prorrogação;
Considerando a 8ª Reunião Conjunta Extraordinária, concernente à 32ª Reunião Extraordinária do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização, instituído por força da Lei estadual nº 9.361, de 5 de julho de 1996, e à 22ª Reunião Extraordinária do Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas, instituído por força da Lei estadual nº 11.688, de 19 de maio de 2004, datada de 21 de dezembro de 2020 e publicada no DOE de 29 de dezembro de 2020, retificada conforme publicação no DOEE de 24 de fevereiro de 2021, que deliberou pela aprovação da prorrogação antecipada do Contrato de Concessão EMTU/SP nº 020/1997,
Decreta:
Artigo 1º - Fica autorizada a prorrogação antecipada da concessão do serviço de transporte coletivo intermunicipal por ônibus e trólebus no Corredor Metropolitano São Mateus/ Jabaquara, que passa a incorporar, na condição de novos investimentos da concessão, a implantação, manutenção e exploração do Sistema BRT-ABC (Bus Rapid Transit) e do Sistema Remanescente, composto pelas linhas intermunicipais alimentadoras e complementares da área de operação, nos termos da Lei estadual nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019.
§ 1º - Denomina-se Sistema BRT-ABC para efeito deste decreto, o conjunto de medidas operacionais, frota e implantação de infraestrutura para o modal Bus Rapid Transit - BRT, compreendendo os Municípios de São Paulo, Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul.
§ 2º - Denomina-se Sistema Remanescente, para efeito deste decreto, os serviços correspondentes as funções de operação de transporte coletivo intermunicipal por ônibus e demais veículos de baixa e média capacidade de todo o sistema regular (comum, seletivo e especial), sobre pneus, atuais e que vierem a ser implementados na região compreendida entre os Municípios de Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e São Paulo.
Artigo 2º - A prorrogação mencionada no artigo 1º deste decreto observará as seguintes diretrizes:
I - adaptação à Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2013;
II - reserva ao Poder Concedente, como poder regulatório, da competência de determinar à Concessionária a obrigatória adesão ao atual Sistema de Arrecadação e Bilhetagem ou a eventuais novos sistemas, respeitado, nesta última hipótese, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
III - previsão no modelo econômico-financeiro das despesas com o Sistema de Arrecadação e Bilhetagem, em percentual da receita tarifária, sendo cabível reequilíbrio econômico-financeiro, em favor da Concessionária ou do Poder Concedente, caso tal despesa revele-se, a cada ano, respectivamente, maior ou menor do que o patamar estipulado;
IV - compartilhamento de receitas acessórias entre o Poder Concedente e a Concessionária;
V - possibilidade de subcontratação dos serviços de operação do transporte de passageiros no Sistema BRT ABC, no Sistema Existente e no Sistema Remanescente, desde que adotada disciplina contratual para assegurar que a subcontratação observe ao interesse público;
VI - adoção de indicadores de desempenho que incentivem a Concessionária a prestar o serviço adequado, definindo-se o percentual de dedução da receita de remuneração;
VII - adoção de regramento contratual sobre a proteção de dados pessoais dos passageiros, assegurando o respeito à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei federal nº 13.709/18);
VIII - adoção de mecanismo de reequilíbrio econômico-financeiro sem vinculação ao previsto no Plano de Negócios da Concessionária, em regra pela metodologia do fluxo de caixa marginal;
IX - adoção de Programa de Conformidade e Integridade (Compliance);
X - dever da Concessionária se constituir em SPE (Sociedade de Propósito Específico), como condição à assinatura do termo aditivo de prorrogação antecipada;
XI - alocação do risco de demanda integralmente à Concessionária, ressalvados os impactos decorrentes de eventos de risco do Poder Concedente;
XII - reajuste da tarifa de remuneração que preveja Fórmula Paramétrica adequada à realidade do projeto, sem previsão de repasse integral, no reajuste tarifário, da integralidade da variação com custo da mão de obra dos empregados da Concessionária, de modo a preservar os incentivos à adequada negociação;
XIII - inclusão de sistemática de aplicação de penalidades que reflita as características do projeto, e que incentive ao cumprimento das obrigações contratuais;
XIV - responsabilidade da Concessionária pelas desapropriações necessárias à implantação integral do projeto, sendo alocado ao parceiro privado o risco de variação dos custos previstos e do prazo para efetivação de tais providências;
XV - responsabilidade da Concessionária pelos riscos ambientais relacionados às obras previstas no projeto;
XVI - o prazo da prorrogação da concessão será de 25 (vinte e cinco) anos, contados da assinatura do Termo Aditivo de Prorrogação Antecipada da Concessão.
Artigo 3º - Fica delegada à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo - EMTU/SP a competência para detalhar em instrumento jurídico próprio as diretrizes específicas da prorrogação a que se refere este Decreto, bem como para assinar o respectivo termo aditivo.
Artigo 4º - A EMTU/SP atuará como representante do Poder Concedente junto à Concessionária.
Artigo 5º - Ficam revogados os Decretos 59.271 e 59.272, ambos de 7 de junho de 2013.
Artigo 6º - Fica extinta a Área 5, que passa a integrar o escopo da prorrogação de que trata este decreto.
Artigo 7º - As atuais permissões a título precário concedidas às empresas Auto Viação ABC. LTDA., Auto Viação Triângulo LTDA., Empresa Auto Ônibus Santo André LTDA. - E.A.O.S.A., Empresa Expresso São Bernardo do Campo LTDA., Empresa Urbana Santo André LTDA., Mobibrasil Transporte Diadema LTDA., Empresa de Transporte Publix LTDA., Rigras Transportes Coletivos e Turismo LTDA., Trans Bus Transportes Coletivos LTDA., Transportes Coletivos Parque das Nações LTDA., Tucuruvi Transportes e Turismo LTDA., Viação Imigrantes LTDA., Viação Ribeirão Pires LTDA., Viação São Camilo LTDA., Viação Riacho Grande LTDA., e VIPE - Viação Padre Eustáquio LTDA., extinguir-se-ão automaticamente em até 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data da celebração do termo aditivo de prorrogação antecipada, com a assunção das atividades pelo novo prestador.
Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 18 de março de 2021.