Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.318, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020

Autoriza a abertura de licitação para a concessão da prestação do serviço público de transporte de passageiros, sobre trilhos, das Linhas 8 - Diamante e 9 - Esmeralda da rede de trens metropolitanos da Região Metropolitana de São Paulo, com realização de investimentos de requalificação, ampliação, adequação e modernização da infraestrutura das referidas linhas, e aprova o respectivo regulamento

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os objetivos do Programa Estadual de Desestatização visando ao reordenamento da atuação do Estado, abrindo à iniciativa privada possibilidades de participar de atividades de responsabilidade da Administração Pública, como a prestação de serviços públicos, precedida ou não da execução de obras, propiciando continuidade de investimentos nessas áreas;
Considerando que a atração de investimentos privados para setores da Administração Pública propicia a concentração de esforços e recursos estatais nas prioridades de governo, onde a presença do Estado é indispensável, especialmente nas áreas de educação, saúde e segurança pública e, ao mesmo tempo, possibilitando a prestação de serviços públicos estratégicos;
Considerando que a atração de investimentos privados para prestação de serviços de interesse da sociedade contribui para redução da dívida pública, pelo saneamento das finanças do Estado, e permite ampliar a expressão da capacidade empresarial, no oferecimento de serviços e equipamentos públicos, mantidas as metas de governo e dentro dos princípios de eficiência, modicidade tarifária, regularidade, continuidade, atualidade, generalidade e segurança dos serviços;
Considerando que o Plano Integrado de Transportes Urbanos, instrumento fundamental do planejamento do Transporte Público Metropolitano, orienta as ações e as estratégias de implantação de políticas públicas para o setor e reconhece a importância da integração sistêmica de toda a malha de transporte que serve a Região Metropolitana de São Paulo - RMSP, visando ao aprimoramento da prestação de serviços de transporte de passageiros com a requalificação de seus segmentos, ampliando a mobilidade e acessibilidade urbanas e promovendo o desenvolvimento socioeconômico da metrópole;
Considerando que, com a edição da Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana - PNMU, a outorga de serviços de transporte de passageiros passou a ter regime econômico e financeiro próprio, com a tarifa de remuneração, percebida pelo agente privado, dissociada da tarifa pública, o que confere ao Estado maior liberdade de atuação na implantação de sua política tarifária e permite agregação de outras fontes de sustentação do serviço outorgado;
Considerando a importância das Linhas 8 - Diamante e 9 - Esmeralda como fator de mobilidade na articulação dos populosos quadrantes oeste e sul da RMSP, ao sistema de transporte de passageiros de alta capacidade no território metropolitano, o que favorece a integração intermodal, adensa a estruturação do transporte e amplia a mobilidade e acessibilidade, promovendo também novos núcleos e novas oportunidades de desenvolvimento urbano na metrópole;
Considerando que a LINHA 8 - Diamante atende a importantes centralidades regionais, como Barueri, Osasco, Lapa e o Centro da cidade de São Paulo e a LINHA 9 - Esmeralda serve áreas de significativa densidade de emprego, como Pinheiros, Faria Lima, Berrini, Vila Olímpia e Santo Amaro; e que ambas completam e consolidam a malha metroferroviária com importantes nós, atuais e futuros, a saber: (i) Estação Santo Amaro, na Linha 5 - Lilás; (ii) Estação Morumbi, na futura Linha 17 - Ouro; (iii) Estação Pinheiros, na Linha 4 - Amarela; (iv) Estação Lapa, na Linha 7 - Rubi e futura Linha 20 - Rosa; (v) Estação Água Branca, na Linha 7 - Rubi e futura Linha 6 - Laranja; (vi) Estação Barra Funda na Linha 3 - Vermelha, na Linha 7 - Rubi, e, futuramente, na Linha 11 - Coral e na Linha 13 - Jade;
Considerando a aprovação, pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED, criado pela Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, do modelo de concessão do serviço público de transporte de passageiros, sobre trilhos, das Linhas 8 - Diamante e 9 - Esmeralda, da rede de trens metropolitanos da RMSP, na 17ª Reunião Conjunta Ordinária, concernente à 253ª Reunião Ordinária do CDPED e 100ª Reunião Ordinária do Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias PúblicoPrivadas - CGPPP, cuja ata foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 7 de novembro de 2020;
Decreta:
Artigo 1º - Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade de concorrência internacional, para a concessão da prestação do serviço público de transporte de passageiros, sobre trilhos, das Linhas 8 - Diamante e 9 - Esmeralda da rede de trens metropolitanos da Região Metropolitana de São Paulo, com realização de investimentos de requalificação, ampliação, adequação e modernização da infraestrutura das referidas linhas.
Artigo 2º - A licitação referida no artigo 1º deste decreto será realizada pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo, no exercício das competências que lhe foram atribuídas pelo Decreto nº 49.752, de 4 de julho de 2005, e deverá observar os seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão abrangerá:
a) a operação do serviço público de transporte de passageiros, sobre trilhos, das Linhas 8 - Diamante e 9 - Esmeralda da rede de trens metropolitanos da Região Metropolitana de São Paulo;
b) requalificação, ampliação, adequação e modernização da infraestrutura das Linhas 8 - Diamante e 9 - Esmeralda e de bens associados à prestação do serviço concedido;
c) manutenção e conservação de todos os bens integrantes e associados à prestação do serviço concedido;
d) a implantação de melhorias nos bens integrantes da concessão, visando a manter seus níveis de qualidade, a cumprir os indicadores de desempenho, e a garantir sua permanente atualidade e modernidade das tecnologias empregadas;
e) a realização de investimentos adicionais e investimentos contingentes, quando necessários à incorporação de ganhos nos padrões técnicos, de funcionalidade de expansão e utilidade do serviço concedido ou na infraestrutura a ela associada;
f) execução de investimentos necessários à realocação das atividades da CPTM desenvolvidas no complexo de Presidente Altino;
g) aquisição de material rodante e remobilização de trens necessários à prestação do serviço concedido;
h) a operação e a manutenção de eventual expansão do serviço concedido em trechos que se caracterizem como prolongamento das Linhas nas Regiões Metropolitanas de São Paulo e de Sorocaba;
i) assunção, nas circunstâncias a serem definidas em contrato, de intervenções na infraestrutura em implantação;
j) obtenção, a aplicação e a gestão de todos os recursos financeiros necessários à execução do objeto da concessão;
II - o prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, contados da data indicada na ordem de início da operação comercial;
III - o critério de julgamento da licitação será o de maior oferta pela outorga da concessão, observados o valor mínimo e a forma de pagamento estabelecidos no edital;
IV - exigência de garantia de proposta, de comprovação de patrimônio líquido mínimo, como critério de qualificação econômico-financeira, e de garantia de execução do contrato;
V - admissão da participação no certame de sociedades empresárias, fundos de investimento e outras pessoas jurídicas, entidades brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou reunidas em consórcio, desde que a natureza e o objeto, delineados em seus estatutos constitutivos, sejam compatíveis com sua participação na licitação e satisfaçam plenamente todos os termos e condições do edital, respeitadas as leis e demais normativas aplicáveis;
VI - a remuneração da concessionária se dará pela tarifa de remuneração fixada no contrato, reajustada anualmente e independente da tarifa pública paga pelo usuário do serviço público, sendo aplicada a cada passageiro transportado nas Linhas 8 - Diamante e 9 - Esmeralda;
VII - admissão de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados, inclusive a exploração de naming rights, nos termos definidos no contrato;
VIII - a prestação do serviço pela concessionária observará as disposições legais relativas à participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos;
IX - será obrigatória a constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE, sob a forma de sociedade anônima de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de prestar o serviço público objeto da concessão; e

X - a concessão será gerenciada pelo Poder Concedente, ou por qualquer outro órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, assim designada por ato da Autoridade Competente, sendo o gerenciamento remunerado conforme valor e forma de pagamento fixados no edital.
Artigo 3º - Fica o Secretário dos Transportes Metropolitanos autorizado a expedir normas complementares com a finalidade de detalhar as diretrizes específicas do procedimento licitatório a que se refere o artigo 1º deste decreto, observados o Plano Integrado de Transportes Urbanos e a Deliberação do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização que recomendou a aprovação da modelagem final da concessão da prestação do serviço público de transporte de passageiros, sobre trilhos, das Linhas 8 - Diamante e 9 - Esmeralda da rede de trens metropolitanos da Região Metropolitana de São Paulo.
Artigo 4º - Fica aprovado o Regulamento da Concessão da Prestação do Serviço Público de Transporte de Passageiros, sobre trilhos, das Linhas 8 - Diamante e 9 - Esmeralda da Rede de trens metropolitanos da Região Metropolitana de São Paulo, nos termos do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2020
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de novembro de 2020

ANEXO a que se refere o Decreto nº 65.318, de 30 de novembro de 2020


REGULAMENTO DA CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, SOBRE TRILHOS, DAS LINHAS 8 - DIAMANTE E 9 - ESMERALDA DA REDE DE TRENS METROPOLITANOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

CAPÍTULO I
Do Objetivo

Artigo 1º - Este regulamento tem por objetivo disciplinar a concessão onerosa da prestação do serviço público de transporte de passageiros, sobre trilhos, das Linhas 8 - Diamante e 9 - Esmeralda da rede de trens metropolitanos da Região Metropolitana de São Paulo.

CAPÍTULO II
Da Concessão

Artigo 2º - O objeto da concessão compreende:
I - a operação do serviço público de transporte de passageiros, sobre trilhos, das Linhas 8 - Diamante e 9 - Esmeralda da rede de trens metropolitanos da Região Metropolitana de São Paulo;
II - requalificação, ampliação, adequação e modernização da infraestrutura das Linhas 8 - Diamante e 9 - Esmeralda e de bens associados à prestação do serviço concedido;
III - manutenção e conservação de todos os bens integrantes e associados à prestação do serviço concedido;
IV - a implantação de melhorias nos bens integrantes da concessão, visando a manter seus níveis de qualidade, a cumprir os indicadores de desempenho, e a garantir a permanente atualidade e modernidade das tecnologias empregadas;
V - a realização de investimentos adicionais e investimentos contingentes, visando à incorporação de ganhos nos padrões técnicos, de funcionalidade e utilidade do serviço concedido;
VI - a operação e a manutenção da expansão da Linha 9 - Esmeralda no trecho Grajaú/Varginha;
VII - aquisição de material rodante e remobilização de trens necessários à prestação do serviço concedido;
VIII - a operação e a manutenção de eventual expansão do serviço concedido em trechos que se caracterizem como prolongamento das Linhas nas Regiões Metropolitanas de São Paulo e de Sorocaba.
Artigo 3º - A Concessionária poderá disponibilizar aos usuários serviços complementares, alternativos e associados à concessão, bem como realizar projetos associados, não essenciais ao serviço concedido, a serem prestados direta ou indiretamente.
Artigo 4º - O prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, contados da data indicada na ordem de início da operação comercial.

CAPÍTULO III
Das Responsabilidades da Concessionária

Artigo 5º - São deveres da Concessionária, durante todo o prazo da concessão, dentre outros previstos no contrato de concessão e na legislação pertinente:
I - prestar serviço adequado a todos os usuários;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares e contratuais do serviço concedido;
III - zelar pela integridade dos bens integrantes da concessão e pelo meio ambiente;
IV - obter tempestiva e regularmente todas as licenças, autorizações, permissões, dentre outras exigências necessárias descritas no contrato;
V - manter em dia o inventário e o registro dos bens integrantes da concessão;
VI - fornecer ao Poder Concedente todos e quaisquer documentos e informações pertinentes à Concessão, inclusive contratos e acordos de qualquer natureza firmados com terceiros, franqueando acesso amplo e irrestrito à fiscalização e à realização de auditorias;
VII - manter regularmente escriturados os seus livros e registros contábeis e organizados os arquivos, documentos e anotações;
VIII - cooperar e apoiar no desenvolvimento das atividades de acompanhamento e de fiscalização do Poder Concedente, nos termos do contrato.

CAPÍTULO IV
Dos Direitos e das Responsabilidades do Poder Concedente

Artigo 6º - Incumbe ao Poder Concedente, dentre outros direitos e obrigações previstos no contrato de concessão:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II - modificar unilateralmente as disposições regulamentares do serviço, para melhor adequação ao interesse público, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
III - fixar e rever as tarifas públicas;
IV - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato;
V - estimular a eficiência do serviço e a modicidade das tarifas;
VI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber e apurar queixas e reclamações dos usuários;
VII - estimular a associação dos usuários para a defesa de seus interesses relativos ao serviço, inclusive para sua fiscalização;
VIII - intervir na prestação do serviço, retomá-lo e extinguir a concessão, nos casos e nas condições previstos em lei e no contrato;
IX - assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, preservando os direitos do Poder Concedente, da Concessionária e dos usuários;
X - aplicar as penalidades legais e contratuais.

CAPÍTULO V
Dos Direitos e das Obrigações dos passageiros

Artigo 7º - Os passageiros têm direito à adequada prestação do serviço concedido, devendo a Concessionária e seus agentes observarem as seguintes diretrizes:
I - urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos passageiros;
II - presunção de boa-fé dos passageiros;
III -atendimento dos passageiros por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas com crianças de colo;
IV - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;
V -igualdade no tratamento aos passageiros, vedado qualquer tipo de discriminação;
VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais;
VII - definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento aos passageiros;
VIII - adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança dos passageiros;
IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo passageiro, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;
X - manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento;
XI - eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
XII - observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis a todas as categorias de agentes envolvidos na prestação do serviço concedido;
XIII - aplicação de soluções tecnológicas que visem simplificar processos e procedimentos de atendimento ao passageiro e propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações, nos termos do contrato;
XIV - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos;
XV - vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada.
Artigo 8º - São direitos básicos dos passageiros:
I - receber serviço adequado;
II - receber do Poder Concedente e da Concessionária informações para a defesa de interesses individuais e coletivos relativos ao serviço concedido;
III - levar, ao conhecimento do Poder Concedente e da Concessionária, as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço concedido;
IV - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela Concessionária na prestação do serviço concedido;
V - participar do acompanhamento da prestação e da avaliação dos serviços, na forma da Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, deste Anexo e do contrato;
VI - obter e utilizar os serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação, observadas as normas do Poder Concedente;
VII - acessar, por meio da ouvidoria, informações relativas à sua pessoa, observado o disposto no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal e na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VIII - a proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
IX - obter informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço concedido, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:
a) horário de funcionamento da prestação dos serviços;
b) acesso à ouvidoria;
c) valor das tarifas cobradas pela prestação dos serviços.
Artigo 9º - São deveres do passageiro:
I - utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé;
II - prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas;
III - colaborar para a adequada prestação do serviço concedido;
IV - contribuir para a conservação das boas condições dos bens públicos afetados por meio dos quais lhes é prestado o serviço concedido;
V - pagar a tarifa cobrada, estabelecida pela legislação aplicável.
Artigo 10 - O Poder Concedente, assim como a Concessionária, estimulará a participação da comunidade em assuntos de interesse das Linhas.
Parágrafo único - Sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, a participação dos passageiros no acompanhamento da prestação e na avaliação do serviço concedido será feita por meio do Conselho de passageiros, nos moldes do artigo 18, da Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e do contrato.

CAPÍTULO VI
Da Fiscalização dos Serviços Concedidos e das Sanções Administrativas

Artigo 11 - Os serviços constantes do presente regulamento estão sujeitos à fiscalização do Poder Concedente.
§ 1º - A base para a fiscalização dos serviços a que se refere o “caput” deste artigo será o conjunto de fatores de avaliação que definem o padrão de serviço adequado, conforme disposto na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a saber:
1. segurança;
2. continuidade;
3. regularidade;
4. eficiência;
5. atualidade;
6. generalidade;
7. modicidade tarifária;
8. cortesia.
§ 2º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Concedente estabelecerá, no contrato, o conjunto de indicadores para a quantificação e aferição dos fatores a que se refere o § 1º deste artigo.
Artigo 12 - O Poder Concedente exercerá a mais ampla e completa fiscalização sobre a prestação dos serviços públicos concedidos, sustando qualquer atividade em execução que, comprovadamente, não esteja sendo realizada de modo satisfatório ou em desconformidade com o previsto neste regulamento, ou no contrato, sem prejuízo de responsabilização da Concessionária, e da aplicação das penalidades previstas no contrato e na regulamentação e legislação aplicável.
Artigo 13 - Para efeito de fiscalização, a Concessionária fica obrigada a:
I - prestar informações e esclarecimentos solicitados pelo Poder Concedente, garantindo-lhe o acesso, a qualquer tempo, a todos as dependências e instalações vinculadas à prestação do serviço concedido;
II - atender prontamente às reclamações, exigências ou observações feitas pelo Poder Concedente;
III - reportar por escrito ao Poder Concedente, no prazo (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidentes que se verifiquem nas Linhas 8 Esmeraldo e 9- Diamante, independentemente de comunicação verbal, que deve ser imediata;
IV - franquear ao Poder Concedente acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária;
V - franquear ao Poder Concedente acesso aos locais, obras, instalações e equipamentos compreendidos na concessão.
Artigo 14 - A inobservância das regras previstas neste regulamento e nas demais normas aplicáveis à Rede Metroferroviária de São Paulo sujeita a Concessionária às sanções administrativas, legais e contratuais.
Artigo 15 - No prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação deste regulamento deverá ser constituída a comissão referida no artigo 36 da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992.
§ 1º - O Secretário dos Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo designará os representantes do Poder Executivo e os dos Usuários.
§ 2º - O Governador do Estado solicitará, mediante convite, a indicação de representante do Poder Legislativo, para integrar a referida comissão.

CAPÍTULO VII
Da Receita

Artigo 16 - Constituem receitas da concessionária:
I - a tarifa de remuneração fixada no contrato, reajustada anualmente e independente da tarifa pública paga pelo usuário do serviço público, sendo aplicada a cada passageiro transportado nas Linhas 8 - Diamante e 9 - Esmeralda;
II - outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados, inclusive a exploração de “naming rights”, nos termos definidos no contrato.

CAPÍTULO VIII
Da Prestação do Serviço Concedido
SEÇÃO I
Generalidades

Artigo 17 - O serviço concedido será prestado em conformidade com as políticas do Poder Concedente, relativas ao transporte coletivo metroferroviário.

SEÇÃO II
Do Serviço de Transporte

Artigo 18 - O serviço público de transporte de passageiros das Linhas será prestado, conforme estabelecido neste regulamento, aos passageiros portadores de títulos de viagem válidos e que tenham passado pelos bloqueios, observadas as disposições do contrato.
Artigo 19 - A Concessionária manterá, nas estações, informações escritas e comunicação auditiva para orientação dos passageiros.
Parágrafo único - O sistema de sonorização será utilizado para emissão de mensagens exclusivamente operacionais, de caráter informativo, educativo, ou orientações de segurança, vedada a promoção de marcas, produtos e pessoas.
Artigo 20 - A Concessionária oferecerá aos passageiros o serviço concedido em integração com o prestado por outras operadoras de transporte, atendendo à legislação em vigor no momento da prestação do serviço e às determinações do Poder Concedente.
Artigo 21 - A Concessionária manterá o serviço aberto ao público ao longo dos horários estabelecidos em contrato, com parada dos trens em todas as estações operacionais, mantendo visíveis as informações sobre horários e circulação dos trens e observando as determinações do Poder Concedente.
Artigo 22 - A Concessionária deverá estabelecer horários especiais de funcionamento para atender, nos municípios abrangidos pelas LINHAS, a eventos geradores de alta demanda, sejam eles programados ou eventuais, assim como quando do estabelecimento de programação operacional de horários especiais da CPTM para sua operação, decorrentes de situações similares.

SEÇÃO III
Da Utilização do Serviço de Transporte

Artigo 23 - A Concessionária deverá manter canais de relacionamento com os passageiros, bem como manter em local visível os respectivos modos de acesso, inclusive os disponibilizados pelo Poder Concedente.
Artigo 24 - A Concessionária deverá manter serviço de achados e perdidos, divulgando-o ao público. Este serviço deverá abranger as Linhas e não será integrado ao serviço das demais concessionárias da rede metroferroviária.
Parágrafo único - Os objetos encontrados nos trens e dependências vinculados à prestação do serviço concedido, ou entregues para empregados da Concessionária, serão de responsabilidade desta, que providenciará seu armazenamento, controle, devolução ao passageiro, ou destinação ao Fundo Social de Solidariedade, ou a entidade de assistência e desenvolvimento social reconhecida pelo Poder Concedente.
Artigo 25 - As crianças até 5 (cinco) anos poderão se utilizar do serviço concedido somente quando acompanhados de pessoa responsável por sua segurança.

SEÇÃO IV
Do passageiro

Artigo 26 - A entrada ou permanência, nas dependências integrantes da prestação do serviço concedido, será interditada a pessoas que possam causar perigo, incômodo ou prejuízos à segurança do serviço, tais como:
I - portadoras de armas de fogo, carregadas ou não, ou armas brancas, exceto militares, policiais em serviço ou pessoas com licença para porte de armas;
II - portadoras de materiais inflamáveis ou explosivos, radioativos ou corrosivos;
III - embriagadas ou intoxicadas por álcool ou outras substâncias tóxicas.
Artigo 27 - É vedado ao passageiro, nos trens e demais dependências vinculadas à prestação do serviço concedido:
I - praticar qualquer ato do qual resulte embaraço ao serviço, ou que possa acarretar perigo ou acidente;
II - embarcar ou desembarcar após o início da sinalização sonora de fechamento iminente das portas, impedir a abertura ou o fechamento das portas, estacionar ou apoiar-se nelas;
III - acionar ou usar, indevidamente, qualquer equipamento;
IV - dar alarme, com utilização ou não dos dispositivos de emergência, exceto em situações justificáveis;
V - fazer funcionar rádios ou outros aparelhos que possam emitir sons;
VI - infringir a sinalização;
VII - impedir ou tentar impedir a ação de empregado da Concessionária, no cumprimento de seus deveres funcionais;
VIII - ingressar, sem autorização, nos locais não franqueados aos passageiros;
IX - viajar em lugar não destinado ao passageiro;
X - fumar, manter cigarro, ou similar, aceso, acender fósforo ou isqueiro;
XI - colocar os pés nas paredes das estações, bancos e laterais dos carros;
XII - quebrar, danificar, sujar, escrever, desenhar nas instalações e equipamentos vinculados à prestação do serviço concedido;
XIII - cuspir ou atirar detritos de qualquer natureza nas vias, nos trens e nas estações;
XIV - efetuar transporte de objetos com dimensões superiores a 1,5 x 0,6 x 0,30 metros ou que necessitem mais de uma pessoa para efetuar o transporte;
XV - efetuar transporte de bicicletas, inclusive as bicicletas dobráveis independentemente de suas dimensões, exceto nos dias, horários e locais permitidos, ou, a qualquer momento, como volumes transportados, quando em embalagens/capa;
XVI - fazer uso de “skates”, patins, patinetes ou similares, sendo, no entanto, permitido o seu transporte como volume, desde que embalado, em mãos ou em mochila;
XVII - colocar cartazes, anúncios e avisos, mendigar, apregoar, expor ou vender qualquer espécie de mercadoria ou serviços, salvo quando houver autorização da Concessionária, e nos locais por esta previamente determinados;
XVIII - arremessar objetos de qualquer natureza;
XIX - usar de linguagem licenciosa, desrespeitosa ou ofensiva a qualquer pessoa;
XX - proceder inconvenientemente ou de modo a molestar, assediar sexualmente, ou importunar ou prejudicar o sossego e a tranquilidade dos passageiros;
XXI - transportar animais em desacordo com previsto na Lei Estadual nº 16.930 de 24 de janeiro de 2019, exceto cão-guia em treinamento ou acompanhando pessoa com deficiência visual;
XXII - pedir esmolas.

SEÇÃO V
Dos Títulos de Transporte
SUBSEÇÃO I
Do Ingresso na Área Paga das Estações

Artigo 28 - Em todas as estações deverá haver, pelo menos, um ponto de venda de títulos de viagem, durante todo o período de serviço, onde estarão afixadas informações relativas às tarifas praticadas.
Artigo 29 - Dever-se-á considerar sem valor o título de viagem que não puder ser identificado pelo equipamento ou outro meio existente para tal fim.
Parágrafo único - O título de viagem considerado sem valor deverá ser tratado de acordo com as instruções do Poder Concedente.
Artigo 30 - Em caso de título de viagem recusado a Concessionária deverá direcionar o passageiro para substituição na bilheteria da estação, ou outra forma que vier a ser estabelecida para a comercialização do título de viagem.
Artigo 31 - Ocorrendo a apreensão de título de viagem falso, a Concessionária tomará, contra o portador, as medidas legais cabíveis.

SUBSEÇÃO II
Das Gratuidades

Artigo 32 - A Concessionária garantirá acesso ao serviço concedido àquele que tenha direito a transporte gratuito, assim como, mas não limitado:
I - à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 666, de 26 de novembro de 1991;
II - ao trabalhador desempregado, nos termos da Resolução da Secretaria dos Transportes Metropolitanos nº 9, de 16 de janeiro de 2003;
III - à pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, nos termos do Decreto nº 60.595, de 2 de julho de 2014, que regulamentou a Lei nº 15.187, de 29 de outubro de 2013;
IV - ao integrante da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo, nos termos da Resolução da Secretaria dos Transportes Metropolitanos nº 49, de 7 de outubro de 2009.
V - ao integrante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos termos deste regulamento;
VI - à criança de até cinco anos de idade acompanhada de pessoa responsável por sua segurança, desde que não ocupem assento;
VII - aos estudantes do ensino fundamental, médio e superior alcançados pelo Decreto nº 61.134, de 25 de fevereiro de 2015.

SUBSEÇÃO III
Da Devolução de Título de Transporte

Artigo 33 - Na ocorrência de qualquer evento que caracterize situação contingencial ou de emergência, que imponha interrupção na prestação do serviço concedido, assim como no caso em que o título de viagem seja recusado pelo validador, a Concessionária deverá direcionar o passageiro à bilheteria para que seja providenciada a substituição/devolução de títulos de viagem, conforme disciplinado no contrato e seus anexos.

SUBSEÇÃO IV
Da Liberação de Bloqueios

Artigo 34 - Quando ocorrerem motivos que comprometam a segurança pública, ou quando houver falha no Sistema de Controle de Arrecadação e Passageiros, a Concessionária liberará os bloqueios para entrada de passageiros e providenciará os devidos registros da ocorrência.

CAPÍTULO IX
Da Segurança do Transporte
SEÇÃO I
Da Segurança Pública

Artigo 35 - Para atender ao disposto no Decreto federal nº 1832, de 4 de março de 1996, a Concessionária organizará e manterá Corpo de Segurança próprio, que atuará em todas estações, subestações, pátio, trens e terminais de ônibus da Concessão adotando medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa, destinadas a:
I - preservar o patrimônio vinculado ao serviço concedido;
II - garantir a regularidade e a normalidade do tráfego;
III - resguardar a incolumidade e comodidade dos passageiros;
IV - prevenir acidentes;
V - conservar e manter as condições de higiene;
VI - assegurar o cumprimento da ordem em suas dependências.

SEÇÃO II
Do Corpo de Segurança e suas Atribuições

Artigo 36 - A Concessionária organizará e manterá Corpo de Segurança Operacional próprio, com a missão de cumprir, no que couber, as disposições dos artigos 54 a 57 do Decreto federal nº 1.832, de 4 de março de 1996 (Regulamento dos Transportes Ferroviários) e as disposições operacionais contidas nas normas referente ao Sistema Metroferroviário.
Parágrafo único - Para o exercício de suas funções, o Corpo de Segurança Operacional deverá receber curso básico de habilitação e treinamentos específicos de atualização operacional.
Artigo 37 - O Corpo de Segurança Operacional atuará em todas as áreas de serviço e dependências integrantes da prestação do serviço concedido, especialmente em suas estações, subestações, linhas, pátios, trens e terminais de ônibus direta e indiretamente administrados pela Concessionária.
Artigo 38 - Os equipamentos utilizados pelo Corpo de Segurança Operacional, cuja finalidade básica é garantir a segurança dos passageiros e dos empregados nas Linhas, deverão ser aprovados pelo Poder Concedente, diretamente ou através de prepostos especialmente designados.

CAPÍTULO X
Das Disposições Finais

Artigo 39 - A Concessionária somente poderá operar em desconformidade com este regulamento em emergências resultantes de casos fortuitos ou de força maior, devidamente identificados e justificados.
Artigo 40 - A Concessionária poderá propor ao Poder Concedente revisão das normas e procedimentos de que trata este regulamento.
Artigo 41 - Extinta a Concessão objeto deste regulamento, retornam ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à exploração das Linhas 8 - Diamante e 9 - Esmeralda da rede de trens metropolitanos da Região Metropolitana de São Paulo, transferidos à Concessionária ou por ela implantados, no âmbito da Concessão, na forma prevista em lei e no contrato.
Artigo 42 - Fica delegada ao Secretário dos Transportes Metropolitanos a competência para disciplinar, no que couber, a aplicação deste regulamento e detalhar as diretrizes específicas do procedimento licitatório a que se refere o presente regulamento.