MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A convocação pública de organizações sociais para os fins da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, será precedida de despacho da autoridade competente, que justificará o enquadramento do objeto, por sua natureza, na modalidade contrato de gestão.
Artigo 2º - A convocação pública deverá conter termo de referência técnico e orçamentário que especifique, dentre outros aspectos, as características dos equipamentos ou programas que serão objeto do contrato de gestão.
Artigo 3º - Na celebração dos contratos de gestão de que trata a Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, os órgãos e entidades da Administração Pública:
I - farão constar cláusulas:
a) estipulando os limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos diretores e empregados das organizações sociais no exercício de suas funções, tendo como referência os padrões praticados por entidades congêneres;
b) sujeitando a aprovação anual das despesas de remuneração à apresentação de pesquisa salarial atualizada que evidencie o enquadramento das remunerações praticadas na média dos valores praticados no terceiro setor para cargos com responsabilidades semelhantes;
c) estipulando que a locação de imóvel pela organização social com recursos do contrato de gestão dependerá de prévia pesquisa de mercado, contendo ao menos 3 (três) imóveis de interesse, a ser submetida à Secretaria de Estado da área correspondente, que se pronunciará, em até 30 (trinta) dias, após consulta ao Conselho do Patrimônio Imobiliário para verificar a existência de próprio estadual disponível para uso;
d) prevendo que a organização social disponibilizará, em seu sítio na rede mundial de computadores:
1. os relatórios periódicos e anuais de atividades;
2. as prestações de contas anuais;
3. a remuneração bruta e individual mensal dos cargos pagos com recursos do contrato de gestão, de todos os seus empregados e diretores;
4. a relação anual de todos os prestadores de serviços contratados (pessoas jurídicas ou físicas), pagos com recursos do contrato de gestão, com indicação do tipo de serviço, vigência e valor do ajuste, a ser disponibilizada com a prestação de contas de cada exercício, salvo aqueles casos em que haja cláusula de confidencialidade previamente aprovada e cujas informações serão apresentadas somente ao órgão contratante e aos órgãos de controle;
e) estabelecendo o prazo de duração do contrato de gestão, que não deverá ser inferior a dois anos nem ultrapassar dez anos;
f) prevendo a obrigatoriedade de a organização social, ao término do contrato de gestão, fornecer todas as informações necessárias à nova organização social eventualmente contratada, inclusive no que se refere ao quadro de pessoal;
II - verificarão se a organização social não conta, na Diretoria, com pessoa que seja titular de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública, mandato no Poder Legislativo ou cargo de dirigente estatutário de partido político, ainda que licenciados.
§ 1º - A locação de imóvel de que trata a alínea “c” do inciso I deste artigo se destinará à execução das atividades finalísticas do contrato de gestão.
Artigo 4º - Os recursos do contrato de gestão, para os fins do disposto neste decreto, abrangem, além do repasse do Estado, todas as receitas operacionais, financeiras, incentivadas ou que, a qualquer título, decorram do respectivo equipamento ou programa público sob gestão da organização social.
Parágrafo único - Os repasses do Poder Público à organização social poderão ser utilizados para compra de equipamentos, elaboração e execução de projetos de obras civis de reforma, restauro e construção e para outros investimentos, conforme a devida previsão no contrato de gestão.
Artigo 5º - Poderá o contrato de gestão estabelecer que a organização social pratique reserva técnica de até 15% (quinze por cento) da parcela mensal repassada para formação de reserva destinada a contingências de natureza incerta e a provisões relacionadas à execução e ao encerramento contratual.
§ 1º - O percentual poderá ser determinado unilateralmente pela Administração ou resultante de acordo entre as partes contratantes, sendo, no primeiro caso, estabelecido por meio de Resolução, e na segunda hipótese, mediante cláusula contratual.
§ 2º - Os recursos destinados a essa reserva técnica deverão observar o seguinte:
1. a organização social abrirá conta bancária específica para depósito da referida reserva técnica;
2. a organização social poderá contribuir com recursos próprios para a reserva de que trata este artigo;
3. os recursos de que trata este artigo somente poderão ser utilizados com a prévia autorização do Conselho de Administração da organização social, por deliberação de 3/4 (três quartos) dos seus membros;
4. tanto os saldos contratuais como a utilização dos recursos da reserva técnica deverão ser expressamente apresentados nas prestações de contas anuais devidamente auditadas da organização social;
5. caso o objeto do contrato de gestão seja novamente submetido a convocação pública, os recursos da reserva técnica decorrentes de repasses públicos poderão, mediante autorização do titular do órgão contratante, ser transferidos à nova organização social contratada, para constituição de reserva com a mesma finalidade;
6. o saldo financeiro remanescente da reserva técnica, após o pagamento dos custos de desmobilização, eventuais despesas de encerramento ou liquidação das contingências, será restituído às partes, observada a proporção de recursos alocados por cada parte à reserva;
7. caso as contingências não sejam encerradas concomitantemente ao termo final do contrato de gestão ou transferidas por sucessão a outra OS, a organização social deverá prestar contas anualmente sobre a manutenção, aplicação, destinação e restituição do saldo de valores em reserva técnica;
8. a organização social deverá atestar que os pagamentos efetuados no uso da reserva técnica não decorreram de sua má gestão, cabendo restituir eventuais recursos que venha a utilizar em virtude de negligência, dolo ou culpa, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis, sendo assegurado o devido processo administrativo.
§ 3º - Caberá ao órgão contratante viabilizar os recursos necessários à organização social, quando da inexistência de recursos de reserva técnica e contingência suficientes, para pagamento de dívidas líquidas e certas de natureza trabalhista, previdenciária, cível ou tributária, provenientes de fatos geradores ocorridos anteriormente à gestão do objeto contratual pela OS, e cuja responsabilidade venha a ser imputada a ela, na condição de responsável por sucessão do órgão contratante ou de outra organização social.
§ 4º - Caberá ao órgão contratante viabilizar os recursos necessários à organização social, quando da inexistência de recursos de reserva técnica e contingência suficientes, para pagamento de dívidas líquidas e certas de natureza trabalhista, previdenciária, cível ou tributária, provenientes de fatos gerados durante a vigência contratual, cuja responsabilidade seja imputada a contratada, desde que não caracterizem hipóteses de culpa grave ou dolo, reconhecidos judicialmente.
Artigo 6º - O artigo 5º do Decreto nº 43.493, de 29 de setembro de 1998, passa a vigorar acrescido do inciso VII com a seguinte redação:
“VII - obtenção mínima de receitas operacionais, incentivadas ou que de outra forma decorram do respectivo equipamento ou programa público sob gestão, observando-se o potencial econômico correspondente e o incentivo ao crescimento da participação ano a ano, das receitas operacionais, incentivadas e outras, na composição do contrato de gestão.”.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, não cabendo sua aplicação a parcerias celebradas antes de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 62.528, de 31 de março de 2017.
Parágrafo único - Os contratos de gestão celebrados antes da vigência deste decreto poderão ser aditados para incorporação das regras aqui dispostas, mediante acordo entre as partes, cabendo ser observado o estabelecimento de prazo razoável para a transição para o novo ordenamento.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Francisco Sérgio Ferreira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Ricardo Augusto Machado da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Romildo de Pinho Campello
Secretário da Cultura
João Cury Neto
Secretário da Educação
Ricardo Daruiz Borsari
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Marco Antônio da Silva
Secretário da Habitação
Mário Mondolfo
Secretário de Logística e Transportes
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Eduardo Trani
Secretário do Meio Ambiente
Gilberto Nascimento Silva Júnior
Secretário de Desenvolvimento Social
Maurício Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
Marco Antonio Zago
Secretário da Saúde
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Cícero Firmino da Silva
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Carlos Renato Cardoso Pires de Camargo
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Energia e Mineração
Marco Aurelio Ubiali
Secretário de Turismo
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de dezembro de 2018.