Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.786, DE 11 DE MAIO DE 2006

Dá nova redação ao artigo 16 do Decreto nº 24.710, de 1986, que dispõe sobre estágio para estudantes de Direito na Procuradoria Geral do Estado

CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 16 do Decreto nº 24.710, de 7 de fevereiro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 16 - A credencial será cancelada:

I - após a conclusão do estágio, cujo prazo é de 2 (dois) anos;

II - se o estagiário descumprir qualquer dos prazos fixados no artigo 12 ou fizer constar do termo do compromisso declaração falsa;

III - se o estagiário registrar, durante o ano civil, mais de 10 (dez) faltas consecutivas ou 20 (vinte) interpoladas, injustificadamente;

IV - se o estagiário, no desempenho de suas funções, praticar ato de indisciplina ou improbidade;

V - a pedido do estagiário, observado, na hipótese, o disposto no artigo 310, inciso III, do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963;

VI - com a conclusão do curso, tratando-se de estagiário admitido na forma do artigo 4º, inciso II, do Decreto nº 23.703, de 25 de julho de 1985, com a redação dada pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 34.462, de 27 de dezembro de 1991;

VII - com a inscrição do estagiário no Quadro de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único - Ressalvado o disposto no inciso VI deste artigo, a credencial poderá ser cancelada, após a conclusão do curso, a juízo da autoridade competente.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de maio de 2006

CLÁUDIO LEMBO