CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 16 do Decreto nº 24.710, de 7 de fevereiro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 16 - A credencial será cancelada:
I - após a conclusão do estágio, cujo prazo é de 2 (dois) anos;
II - se o estagiário descumprir qualquer dos prazos fixados no artigo 12 ou fizer constar do termo do compromisso declaração falsa;
III - se o estagiário registrar, durante o ano civil, mais de 10 (dez) faltas consecutivas ou 20 (vinte) interpoladas, injustificadamente;
IV - se o estagiário, no desempenho de suas funções, praticar ato de indisciplina ou improbidade;
V - a pedido do estagiário, observado, na hipótese, o disposto no artigo 310, inciso III, do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963;
VI - com a conclusão do curso, tratando-se de estagiário admitido na forma do artigo 4º, inciso II, do Decreto nº 23.703, de 25 de julho de 1985, com a redação dada pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 34.462, de 27 de dezembro de 1991;
VII - com a inscrição do estagiário no Quadro de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único - Ressalvado o disposto no inciso VI deste artigo, a credencial poderá ser cancelada, após a conclusão do curso, a juízo da autoridade competente.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de maio de 2006
CLÁUDIO LEMBO