Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 49.082, DE 29 DE OUTUBRO DE 2004

Altera a destinação e a estrutura organizacional da Penitenciária "Dr. Sebastião Martins Silveira", de Araraquara

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A Penitenciária "Dr. Sebastião Martins Silveira", de Araraquara, prevista na alínea "b", do inciso I, do artigo 2º, do Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998, passa a destinar-se:
I - ao cumprimento, por presos do sexo masculino, de penas privativas de liberdade, em regimes fechado e semi-aberto;
II - à custódia de presos provisórios, do sexo masculino.
Artigo 2º - O Núcleo de Prontuários Penitenciários, da Penitenciária "Dr. Sebastião Martins Silveira", de Araraquara, passa a denominar-se Centro de Prontuários Penitenciários.
Parágrafo único - O Centro de Prontuários Penitenciários a que se refere este artigo é unidade com nível de Divisão.
Artigo 3º - Fica criado, na estrutura organizacional da Penitenciária "Dr. Sebastião Martins Silveira", de Araraquara, diretamente subordinado ao Diretor do Centro de Segurança e Disciplina, o Núcleo de Segurança, destinado a atuar nas áreas reservadas à custódia de presos provisórios.
Parágrafo único - O Núcleo de Segurança de que trata este artigo é unidade com nível de Serviço e funcionará em 4 (quatro) turnos.
Artigo 4º - O Núcleo de Segurança, no âmbito de sua área de atuação, tem as seguintes atribuições:
I - em relação às atividades gerais da unidade:
a) manter a ordem, segurança e disciplina;
b) preparar o boletim de ocorrências diárias;
c) elaborar quadros demonstrativos relacionados com as atividades da unidade;
II - em relação aos presos:
a) zelar pelo regime disciplinar;
b) zelar pela higiene pessoal dos presos e dos locais a eles destinados;
c) fiscalizar a distribuição da alimentação;
d) fiscalizar as visitas;
e) executar a movimentação dos presos, comunicando ao Diretor do Centro de Segurança e Disciplina as alterações ocorridas;
f) escoltá-los, quando em trânsito interno;
g) conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da população carcerária;
h) providenciar o encaminhamento, ao Centro de Prontuários Penitenciários, dos documentos relacionados com a situação processual dos presos;
III - em relação à segurança da área sob sua responsabilidade:
a) inspecionar, diariamente, suas condições;
b) operar e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão e som;
c) providenciar a conservação:
1. de instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;
2. dos sistemas de fornecimento de energia elétrica em regime de emergência;
3. do sistema de comunicações;
4. das instalações hidráulicas;
d) providenciar a confecção de chaves e a instalação ou substituição de fechaduras;
IV - executar a vigilância preventiva, interna e externa, da área sob sua responsabilidade, de preferência com o emprego de cães;
V - em relação aos cães sob sua guarda:
a) zelar pela higiene, saúde, alimentação e vacinação dos cães;
b) executar o adestramento dos cães;
c) manter atualizado o registro dos cães;
VI - em relação ao controle:
a) receber e conferir documentos referentes à internação de presos;
b) registrar e distribuir os objetos destinados aos presos;
c) providenciar a identificação datiloscópica e fotográfica dos presos e elaborar os respectivos documentos de identificação;
d) encaminhar os novos presos para as unidades envolvidas no processo de internação;
e) comunicar, aos órgãos interessados, as internações dos presos;
f) administrar e controlar a rouparia dos presos;
g) organizar e manter atualizado o cadastro dos presos;
h) registrar e fornecer informações relativas à população de presos e sua movimentação;
i) elaborar e manter atualizados os quadros demonstrativos do movimento carcerário;
j) receber, guardar e devolver, nos casos de liberdade, os pertences dos presos;
l) receber e encaminhar, à unidade de contas bancárias, o numerário trazido pelo preso quando de sua entrada.
Artigo 5º - Ao Diretor do Centro de Prontuários Penitenciários, em sua área de atuação, compete:
I - informar ao Diretor do estabelecimento penitenciário as incompatibilidades existentes entre os elementos constantes dos alvarás de soltura e os prontuários;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.
Artigo 6º - Ao Diretor do Núcleo de Segurança, em sua área de atuação, compete:
I - elaborar a escala de serviço do pessoal do Núcleo, submetendo-a à aprovação do Diretor do Centro de Segurança e Disciplina;
II - informar, diariamente, ao Diretor do Centro de Segurança e Disciplina, as alterações na população de presos e sua movimentação.
Artigo 7º - São competências comuns aos Diretores do Centro de Prontuários Penitenciários e do Núcleo de Segurança as previstas nos artigos 89 e 90 do Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998.
Artigo 8º - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, fica classificada 1 (uma) função de serviço público de Diretor de Divisão, destinada ao Centro de Prontuários Penitenciários.
Parágrafo único - Será exigido do servidor designado para a função de serviço público de que trata este artigo certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2(dois) anos de atuação na área.
Artigo 9º - Para efeito de atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, ficam identificadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária 4 (quatro) funções de Diretor de Serviço, destinadas ao Núcleo de Segurança.
Artigo 10 - Para fins de concessão da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 917, de 4 de abril de 2002, a Penitenciária "Dr. Sebastião Martins Silveira", de Araraquara, fica reclassificada como COMP V.
Artigo 11 - Ficam dispensados, para os efeitos deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de julho de 1983, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 2º e no artigo 8º deste decreto.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a alínea "s" do inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 43.318, de 15 de julho de 1998.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de outubro de 2004.