GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivo do artigo 1.º, do Decreto n.º 39.930, de 30 de janeiro de 1995, a seguir relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea "a" do inciso II, com a redação dada pelo Decreto n.º 43.814, de 29 de janeiro de 1999:
"a) para exercer, por tempo determinado, atividades relacionadas com a Educação em Municípios do Estado de São Paulo, nos termos do inciso 'IV do artigo 64 da Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985, observado o limite fixado em lei;"; (NR)
II - o parágrafo único, acrescentado pelo Decreto n.º 40.156, de 26 de junho de 1995:
"Parágrafo único - Aos afastamentos previstos nas alíneas "c", "d" e "e", do inciso I, não se aplica a exigência contida no "caput" deste artigo.".(NR)
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.º de janeiro de 2001, ficando revogados o Decreto n.º 40.156, de 26 de junho de 1995 e o Decreto n.º 43.814, de 29 de janeiro de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 2001
GERALDO ALCKMIN FILHO
Teresa Roserley Neubauer da Silva Secretária da Educação
João Caramez Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de janeiro de 2001.
Retificação do D.O. de 31-1-2001
Artigo 1.º -
Onde se lê: Os dispositivo
leia-se: Os dispositivos.