MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O servidor da administração direta do Estado, devidamente credenciado, que atuar como docente nos projetos da Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, fará jus a honorpários, nos termos do inciso VIII, do artigo 124 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 1.º - O valor dos honorários será calculado na forma de hora-aula, mediante a aplicação de percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do nível 5 (cinco) da Tabela Salarial do Grupo Técnico da Fundação do Desenvolvimento Administrativo FUNDAP.
§ 2.º - O limite máximo dos honorários, na forma deste artigo, corresponde a 40 (quarenta) horas aula mensais.
Artigo 2.º - O servidor de que trata o artigo 1.º deste decreto deverá observar o disposto nos artigos 124, inciso VIII, e 173 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como as disposições do Decreto n.º 40.258, de 9 de agosto de 1995.
Artigo 3.º - As atividades de planejamento dos programas de formação e desenvolvimento de recursos humanos serão retribuídas nos termos deste decreto, obedecido o limite estabelecido no § 2.º do artigo 1.º.
Artigo 4.º - Observado o disposto no artigo 2.º deste decreto, a autoridade competente poderá conceder horário especial de trabalho ao servidor que o requerer, durante o período em que atuar como docente ou exercer atividades similares na Fundação do Desenvolvimento Administrativo FUNDAP, sem prejuízo de suas demais atividades e da carga horária a que esteja sujeito, a fim de compatibilizar horários.
Artigo 5.º - Todos os pagamentos serão efetuados diretamente pela Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP, onde serão executados os trabalhos.
Artigo 6.º - A retribuição pecuniária prevista neste decreto não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem nem desconto a favor do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como não será computada para cálculo do decímo terceiro salário, de que trata a Lei Complementar n.º 644, de 26 de dezembro de 1989.
Artigo 7.º - As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 1999
MÁRIO COVAS
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 11 de outubro de 1999.