Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.322, DE 07 DE OUTUBRO DE 1997

Dispõe sobre a atribuição de honorários pagos a título de horas-aula

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação das Secretarias da Cultura e da Administração e Modernização do Serviço Público,
Decreta:
Artigo 1.º - O servidor da Administração Direta do Estado, devidamente credenciado, que atuar como docente no Departamento de Formação Cultural, na Universidade Livre de Música "Tom Jobim" e no Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí, da Secretaria da Cultura, fará jus a honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 1.º - O valor dos honorários será calculado na forma de hora-aula, mediante a aplicação de percentuais sobre o valor da referência 20, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso IV, do artigo 9.º, da Lei Complementar n.º 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:
1. até 7,6% (sete inteiros e seis centésimos por cento), quando ministrar aulas em cursos de nível superior;
2. 4,54% (quatro inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), quando ministrar aulas em cursos de nível médio.

§ 2.º - O limite máximo dos honorários, na forma deste artigo, corresponde a 10 (dez) horas-aula semanais e 40 (quarenta) horas-aula mensais.

Artigo 2.º - O servidor de que trata o artigo 1.º deste decreto deverá observar o disposto nos artigos 124, inciso VIII e 173, ambos da Lei n.º 10.261, de 28 de dezembro de 1968, bem como as disposições do Decreto n.º 40.258, de 9 de agosto de 1985.
Artigo 3.º - Poderão ser convidadas pessoas que mantenham, ou não, vínculo com a administração direta do Estado, devidamente credenciadas, respeitado o disposto na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei n.º 8.883, de 8 de junho de 1994:
I - para atuar como preletor, cuja remuneração será paga pelo mesmo valor apurado no item 1 do § 1.º do artigo 1.º deste decreto;
II - para proferir ou executar palestras, conferência, seminários, programações artísticas, culturais e eventos similares, cuja remuneração por hora-aula ou apresentação poderá ser fixada em até 3 (três) vezes o valor apurado no item 1 do parágrafo 1.º do artigo 1.º deste decreto.
Artigo 4.º - O pagamento dos valores de que trata este decreto será efetuado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Secretaria da Fazenda, após encaminhamento de documento comprobatório de horas-aula ministrada pelo servidor.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no artigo anterior, o pagamento será efetuado diretamente pelo órgão da Secretaria da Cultura onde foi executado o trabalho.

Artigo 5.º - A retribuição pecuniária prevista neste decreto não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem nem desconto a favor do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP ou do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, bem como não será computada para cálculo do décimo terceiro salário, de que trata a Lei Complementar n.º 644, de 26 de dezembro de 1989.

Parágrafo único - A indicação de servidor público para desenvolver as atividades previstas neste decreto deverá ser acompanhada de justificativa, onde deve ser observado o disposto no artigo 3.º deste decreto.

Artigo 6.º - As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão a conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 1997
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 7 de outubro de 1997.