Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.361, DE 04 DE ABRIL DE 1990

Dispõe sobre a centralização das operações de natureza financeira da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1.º - Os pagamentos de despesas, obrigações ou responsabilidades de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de decisões judiciais, de serviços da divida pública ou de transferencias, processados pelas unidades e instituições que integram a Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, deverão ser formalizados, exclusivamente, pelo Banco do Estado de São Paulo S.A. ou pela Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., na forma estabelecida por este decreto.


Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se as Autarquias, inclusive as Universidades, as Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, as Empresas Públicas, as Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, por meio da Administração Centralizada ou Descentralizada, aos Fundos Especiais de Despesa e aos instituídos pelas Leis n.º 10.064, de 27 de março de 1968, n.º 906, de 18 de dezembro de 1975, e Lei Complementar n.º 204, de 20 de dezembro de 1978, e a outros que venham a ser criados.


Artigo 2.º - Os pagamentos e demais operações financeiras a que se refere este decreto processar-se-ao mediante crédito aberto em conta corrente em nome dos credores, no Banco do Estado de São Paulo S.A. ou Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.


§ 1.º - Excepcionalmente, as operações referidas neste artigo, cujo valor não exceda a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, poderão ser processadas por emissão de cheque nominativo cruzado ou ordem de pagamento.


§ 2.º - Tanto o Banco do Estado de São Paulo S.A. como a Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. diligenciarão para que os recursos a que se referem a ordem de pagamento ou de crédito sejam postos a disposição dos beneficiários, imediata e impreterivelmente, no mesmo dia do recebimento desses documentos.


Artigo 3.º - O Banco do Estado de São Paulo S.A. ou a Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., nos casos em que esta estiver autorizada a receber, deverão processar os recolhimentos de tributos, F.G.T.S., PIS, PASEP, INPS e demais entradas e ingressos, orçamentários e extra orça- mentários, a ordem das unidades e instituições abrangidas pelo artigo 1.º deste decreto, assim como eventuais operações oficiais de compra e venda de moeda estrangeira, inclusive para fins de fechamento de contratos de câmbio nas importações e exportações.
Artigo 4.º - Excluem-se do disposto no presente decreto os pagamentos que, por imposição legal, regulamentar ou decorrente de cláusulas de convênios ou contratos, não possam ser formalizados por intermédio do Banco do Estado de São Paulo S.A. ou pela Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.


Parágrafo único - A Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, poderá baixar normas mas para aplicação do disposto neste decreto, decidir sobre casos omissos e adotar providências que julgar necessárias a preservação dos procedimentos ora estabelecidos.


Artigo 5.º - Independentemente do disposto no parágrafo único do artigo anterior, ao Departamento de Auditoria do Estado - AUDI caberá fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 30 de março de 1990 e ficando revogados os Decretos n.º 27.449, de 13 de outubro de 1987 e n.º 28.721, de 18 de agosto de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Cláudio C. Forghieri, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de abril de 1990.