Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.623, DE 26 DE OUTUBRO DE 1989

Regulamenta o Fundo de Melhoria das Estâncias e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no § 1.° do artigo 146 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n.° 6.470, de 15 de junho de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - O Fundo de Melhoria das Estâncias a que se referem os artigos 5.° e 6.° da Lei n.° 6.470, de 15 de junho de 1989, tem por objetivo desenvolver programas de urbanização, melhoria e preservação ambiental de estâncias, no território do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Constituem receitas do Fundo de Melhoria das Estâncias:
I - a dotação orçamentária anual que lhe for distribuída pelo Estado;
II - os créditos adicionais que lhes forem destinados;
III - as transferências da União, de outros Estados, de Municípios, de autarquias e de sociedades das quais o Estado participe como acionista;
IV - as rendas provenientes da aplicação de recursos financeiros, inclusive da correção monetária;
V - as doações e contribuições de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras e
VI - outras rendas.


§ 1.º - Os valores das dotações orçamentárias e créditos adicionais atribuídos ao Fundo de Melhoria das Estâncias serão divididos em parcelas e depositados em conta especial, pela Secretaria da Fazenda, no Banco do Estado de São Paulo S.A., de conformidade com a programação financeira respectiva.


§ 2.º - As demais receitas discriminadas neste artigo, à medida que forem arrecadadas, serão recolhidas ao Banco do Estado de São Paulo S.A. em conta especial distinta da referida no parágrafo anterior.


Artigo 3.º - A utilização dos recursos financeiros do Fundo de Melhoria das Estâncias será supervisionada por um Conselho de Orientação e Controle, integrado pelos seguintes membros:
I - um representante do Governador;
II - um representante da Secretaria de Esportes e Turismo;
III - um representante da Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.º - Compete ao Conselho de Orientação e Controle:
I - opinar sobre a proposta de orçamento-programa anual do Fundo;
II - acompanhar a execução orçamentaria, examinar e julgar mensalmente as contas do Fundo, diligenciando para que sejam encaminhadas a Contadoria Geral do Estado, nos termos estabelecidos no artigo 6. ° deste decreto e
III - opinar sobre a conveniência da aceitação de doações e contribuições de instituições oficiais ou privadas com destinação especial, condicionada ou com encargos.
Artigo 5.º - O orçamento anual do Fundo de Melhoria das Estâncias será submetido à aprovação do Secretário de Esportes e Turismo e do Governador até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano para vigorar no exercício financeiro seguinte.


Parágrafo único - As despesas de custeio do Fundo de Melhoria das Estâncias não poderão ser superiores a 2 % (dois por cento) de sua receita anual.


Artigo 6.º - O Fundo de Melhoria das Estâncias remeterá à unidade contábil encarregada da contabilização de suas contas os seus balancetes de receita e despesa, acompanhados da respectiva documentação, até o 5.° (quinto) dia útil do mês subsequente ao que se referirem.
Artigo 7.º - Ficam sub-rogados ao Fundo de Melhoria das Estâncias:
1 - as obrigações da extinta entidade autárquica "Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias - FUMEST";
II - saldo financeiro e demais valores representados no caixa do "Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias - FUMEST";
III - os saldos das dotações orçamentárias atribuídos ao "Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias - FUMEST";


Parágrafo único - O saldos a que se referem os incisos II e III deste artigo deverão ser destinados à cobertura dos encargos e despesas que passaram à responsabilidade do Fundo de Melhoria das Estâncias.


Artigo 8.º - As Secretarias de Esportes e Turismo, de Economia e Planejamento e da Fazenda tomarão as providências que se fizerem necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes cabem em face do disposto na Lei n.° 6.470, de 15 de junho de 1989 e neste decreto.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Arthur Alves Pinto, Secretário de Esportes e Turismo
Alberto Goldman, Secretário da Administração
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de outubro de 1989.