Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.196, DE 21 DE JULHO DE 1989

Inclui dispositivos no Decreto nº 28.253, de 14/03/1988.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no; artigo 89, da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da Exposição de Motivos do Secretário da Justiça,


Decreta:

Artigo 1.º - Ficam incluídos no Decreto n.° 28.253, de 14 de março de 1988, os dispositivos a seguir enumerados com a redação que se segue:
I - ao artigo 10, o inciso VI:
"VI - Serviço Técnico de Apoio:
a) Seção de Expediente e Pessoal;
b) Seção de Biblioteca e Documentação,
c) Setor de Ambulatório;
d) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Reprografia;
e) Seção de Zeladoria, com:
1 - Setor de Copa e Refeitório; ;
2 - Setor de Garagem.
II - o artigo 27 - A:
"Artigo 27 - A - O Serviço Técnico de Apoio tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Expediente e Pessoal:
a) as previstas no artigo 29 do Decreto n.° 28.253, de 14 de março de 1988;
b) em relação ao pessoal em exercício nas unidades da Secretaria instaladas no imóvel transferido para a administração da Secretaria da Justiça pelo Decreto n.° 29.490, de 4 de janeiro de 1989; as previstas no parágrafo único do artigo 18 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - por meio da Seção de Biblioteca e Documentação:
a) organizar e manter atualizado o registro de livros, legislação, provimentos, pareceres, jurisprudência e de outras matérias de interesse para o desempenho dos trabalhos das unidades da Secretaria da Justiça instaladas no imóvel a que se refere a alínea "b" do artigo anterior;
b) catalogar e classificar o acervo, zelando pela sua guarda e conservação;
c) manter serviços de consultas e empréstimos;
d) manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação;
III - por meio do Setor de Ambulatório:
a) prestar assistência médica e de enfermagem aos funcionários e servidores;
b) providenciar a remoção de funcionários ou servidores do local de trabalho para estabelecimento hospitalar;
c) providenciar o encaminhamento de funcionários e servidores para consultas especializadas e exames complementares;
d) organizar e manter os prontuários médicos;
e) manter e controlar o estoque de medicamentos;
IV - por meio da Seção de Material e Patrimônio:
a) requisitar materiais, recebê-los e controlar sua qualidade e quantidade;
b) zelar pela guarda e conservação dos materiais;
c) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
d) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais;
e) verificar periodicamente o estado dos bens patrimoniais;
f) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
g) por meio do Setor de Reprografia, as previstas no artigo 23 deste decreto;
V - por meio da Seção de Zeladoria:
a) executar os serviços de telefonia;
b) as previstas nos itens 1 a 8 da alínea "b" do inciso IV do artigo 27 deste decreto;
c) por meio do Setor de Copa e Refeitório:
1 - executar os serviços pertinentes a copa e ao refeitório;
2 - zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
3 - executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho;
d) por meio do Setor de Garagem, manter a guarda de veículos.".
Artigo 2.º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 17 da Lei Complementar n.° 556, de 15 de julho de 1988, fica caracterizada como atividade específica da classe de Médico 1 (uma) função de Encarregado de Setor Técnico, destinada ao Setor de Ambulatório de que trata a alínea "c" do inciso VI do artigo 10 do Decreto n.° 28.253, de 14 de março de 1988.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, o inciso III do artigo 2.°, a alínea "d" do inciso III do artigo 6.° e o artigo 8.°, do Decreto n.° 26.372, de 4 de dezembro de 1986.


Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Alberto Goldman, Secretário da Administração
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de julho de 1989.