Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.072, DE 21 DE JUNHO DE 1989

Estabelece normas complementares ao Decreto nº 28.410, de 1988, visando ao aperfeiçoamento do SUDS/SP, e dá outras providências.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e Considerando que a aplicação das Leis Federais n.º 2.312, de 3 de setembro de 1954, e n.º 6.229, de 17 de julho de 1975, que dispõem, respectivamente, a respeito de "Normas Gerais sobre a Defesa e Proteção da Saúde" e de "Organização do Sistema Nacional de Saúde". deve-se conformar aos preceitos da nova Constituição da República Federativa do Brasil, referente à saúde, hoje integrada no campo da seguridade social;
Considerando que, além de preceitos constitucionais dependentes de regulamentação legislativa emanada da União, do Estado e do Município, existem preceitos auto-aplicáveis de observância imediata e que podem, ainda, ser explicitados pelo Poder Executivo das diferentes esferas de governo nos limites de sua competência;
Considerando a experiência bem sucedida do SUDS/SP, cujos resultados em termos de amplitude, eficácia e qualidade da cobertura assistencial das ações e serviços de saúde devem ser mantidos, consolidados e aprimorados;
Considerando, ainda, que as peculiaridades da gestão convenial acabam, por limitar a consecução do objetivo maior do Sistema, que é o de proporcionar melhor atenção à saúde da população mediante a aplicação dos princípios da unificação e descentralização e
Considerando, por fim, que o novo texto constitucional, especialmente os .artigos 194 a 200, veio consolidar e aperfeiçoar as bases e os objetivos das ações de saúde, pré-figurados nos Convênios SUDS, celebrados entre a União e os Estados e na ordenação sanitária vigente de âmbito nacional e estadual,
Decreta:
Artigo 1.º - O Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado de São Paulo (SUDS-SP), reconhecido e disciplinado pelo Decreto n.º 28.410, de 20 de maio de 1988, como estrutura organizada das ações e serviços de saúde no Estado, reger-se-á, também, pelas normas constantes deste decreto, decorrentes das diretrizes e atribuições fixadas na Constituição da Republica Federativa do Brasil para o sistema único de saúde, acrescidas de outras disposições pertinentes baixadas pela União e pelo Estado no tocante à organização e ao funcionamento do Sistema.


Parágrafo único - Embora permaneça com a designação SUDS-SP, nos termos dos Convênios em vigor celebrados com a União, o Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado de São Paulo passa a ser tratado, conceitual e operativamente, como sistema único de saúde do Estado de São Paulo.


Artigo 2.º - O sistema único de saúde e formado pelo complexo de todas as ações e serviços públicos de saúde da Administração Centralizada e Descentralizada e fundacional do Estado de São Paulo e dos seus Municípios, com direção única em cada esfera do governo, e lhe compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - atenção ambulatorial e hospitalar em todos os níveis de complexidade, incluindo o apoio diagnóstico e administrativo necessários;
II - vigilância sanitária e epidemiológica;
III - controle e erradicação de endemias;
IV - participação na produção e distribuição de vacinas, soros, medicamentos e hemoderivados e
V - atuação nas áreas de saneamento básico, meio ambiente, alimentação, condições de trabalho, formação de recursos humanos, ciência e tecnologia, assistência a saúde do educando no ensino fundamental e outras, mediante articulação com os setores correspondentes.
Artigo 3.º - Tanto as ações e os serviços desenvolvidos pelo sistema único como pela iniciativa privada não participante do sistema são considerados de relevância pública, implicando co-participação do Estado, do indivíduo e da sociedade na formulação de resultados qualitativos para o bem comum.
Artigo 4.º - Os serviços de saúde do setor privado que participarem do sistema único de forma complementar, mediante convênio ou contrato administrativo, ficam sujeitos a normatividade geral e especifica do Sistema.


§ 1.º - Para a celebração de convênio ou contrato administrativo o Estado dará preferência as entidades filantrópicas, as sem fins lucrativos e aos hospitais universitários e de ensino.


§ 2.º - No tocante as ações de saúde e atividades de pesquisa, educação continuada, consultoria técnico-científica e outras não incluídas no campo da assistência a saúde, o Estado somente poderá recorrer aos serviços de entidades do setor privado, ainda que filantrópicas ou sem fins lucrativos, depois de esgotadas, no âmbito da Administração Pública Centralizada e Descentralizada e fundacional, a disponibilidade para a prestação dos serviços desejados.


§ 3.º - Na aquisição de serviços do setor privado será obrigatória a adoção de contrato administrativo, precedido de convocação pública dos interessados.


Artigo 5.º - No exame de pedidos de financiamento, incentivo fiscal ou creditício, ou outra vantagem financeira, formulados pelo setor privado, o Estado levará em conta, obrigatoriamente, a eventual ocorrência de duplicação de meios para atingir objetivos realizáveis pelo sistema único e se certificará da impossibilidade de expansão da rede de serviços públicos.


Parágrafo único - As entidades filantrópicas, as sem fins lucrativos e os hospitais de ensino e universitários privados terão preferência sobre as entidades de fins lucrativos na obtenção da ajuda prevista neste artigo.


Artigo 6.º - O sistema único de saúde e organizado com base na integração de meios e recursos e na descentralização político-administrativa.


§ 1.º - Respeitada a autonomia do Município, os serviços de saúde próprios do Estado e os serviços de saúde federais sob a gestão do Estado, que atuam, preponderante ou exclusivamente, na área do Município, ou cuja complexidade interessa para garantir a resolutividade do sistema local, serão transferidos para o Município, com os recursos correspondentes e sob regulamentação complementar da Secretaria da Saúde, tendo em vista o processo de municipalização dos serviços de saúde, a configuração de sistemas locais de saúde, de consórcios intermunicipais e a regionalização da rede de serviços nos vários níveis de complexidade, tudo em estreita articulação com os ERSAs.


§ 2.º - No âmbito do Estado de São Paulo, a descentralização se dará por meio de órgãos regionais de saúde (ERSAs), cujo número e delimitação levarão em conta as características demográficas e epidemiológicas da região e a capacidade instalada e a resolutividade dos serviços do sistema único, de forma a permitir o acesso da população a todos os níveis de atenção e a continuidade e qualidade da articulação dos dirigentes regionais com as Prefeituras Municipais interessadas.


Artigo 7.º - Os serviços públicos de saúde, sob gestão da Secretaria da Saúde, se organizarão em função do sistema único e priorizarão a plena utilização de sua capacidade em todos os níveis de complexidade de modo a cumprir as funções de promoção, proteção e recuperação da saúde.


§ 1.º - A responsabilidade pública da atenção ambulatorial no sistema único será exercida por meio da rede de unidades básicas de saúde, hierarquizada em níveis de complexidades e definida como porta de entrada eletiva para os serviços de maior especialização e os hospitalares.


§ 2.º - Em condições especiais de demanda, como no caso das populações favelada, albergada, escolar e outras, a atenção ambulatorial constará de projetos integrados com as áreas de ensino, promoção social, alimentação e outras.


§ 3.º - Sem prejuízo dos programas de medicina preventiva, a rede de unidades básicas de saúde realizará, com alto grau de resolutividade, o pronto-atendimento, a partir do qual a clientela, se necessário, será encaminhada ao atendimento programado, segundo o risco a que está exposta ou a serviços de maior complexidade, inclusive hospitalares, iniciando-se este processo pelos Núcleos de Atenção Integral (NAI).


§ 4.º - As atividades de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, saneamento básico e controle de endemias no sistema único de saúde são públicas e exercidas em articulação e integração com outros setores, dentre os quais os de obras públicas, energia, planejamento urbano e agricultura.


§ 5.º - A administração dos recursos humanos na área de saúde deverá adequar-se às diretrizes do sistema único, introduzindo, com o apoio do "Centro Estadual de Desenvolvimento e Formação de Recursos Humanos para a Saúde" da Secretaria da Saúde (CEDRHU), às inovações necessárias, com destaque para incentivos ao emprego ou lotação única, ao desempenho das atividades finais e gerenciais e à fixação de profissionais em cidades e bairros distantes e carentes de atendimento.


§ 6.º - Os programas especiais de atenção à saúde atualmente em curso serão desenvolvidos, avaliados e aperfeiçoados segundo as diretrizes do sistema único, sob coordenação do Centro de Apoio ao Desenvolvimento da Assistência Integral à Saúde (CADAIS) por meio dos Grupos Especiais de Programação GEPROs.


§ 7.º - O Programa Médico de Família, criado pelo Decreto n.º 29.055, de 26 de outubro de 1988, continuará sendo desenvolvido, avaliado e aperfeiçoado segundo as diretrizes do sistema único, particularmente enquanto constituir medida de aprimoramento da atenção primária à saúde.


Artigo 8.º - Além das atribuições já definidas na legislação vigente, cabe aos órgãos da Secretaria da Saúde, em função do sistema único:
I - aos Órgãos Centrais:
a) formulação de políticas e planos de saúde do Estado;
b) estabelecimento de estratégias e normas gerais do sistema e
c) avaliação e controle do sistema;
II - aos Órgãos Regionais:
a) elaboração do plano diretor do órgão regional, em articulação com os planos estadual e municipais de saúde;
b) gestão dos serviços próprios não municipalizados e não consorciados;
c) apoio ao planejamento de saúde dos municípios e facilitação na articulação intermunicipal, tendo em vista o estabelecimento do sistema de referência e contra-referência;
d) acompanhamento e gestão do processo de municipalização;
e) desenvolvimento dos procedimentos, na sua esfera de abrangência, para a celebração de convênios e contratos administrativos de prestação de serviços com o setor privado, com objetivos e metas de suprir insuficiências da capacidade instalada dos serviços públicos, devidamente comprovadas em face das necessidades assistenciais da população a ser coberta;
f) supervisão, avaliação e controle dos serviços públicos e privados, conveniados e contratados, na sua esfera de abrangência;
g) execução orçamentária, como unidade de despesa, no que se refere aos serviços sob sua gerência direta, dos repasses de recursos financeiros aos Municípios da sua área de abrangência e aos convênios e contratos, sob as normas do sistema único e
h) organização do banco de dados regional, reunindo as informações gerenciais e epidemiológicas essenciais a operação e controle do sistema regional de saúde.
Artigo 9.º - O sistema único de saúde contará com um "Centro Estadual de Desenvolvimento e Formação de Recursos Humanos para a Saúde" (CEDRHU-SUDS/SP), cuja organização e funcionamento serão disciplinados pela Comissão Interinstitucional de Saúde (CIS-SP).
Artigo 10 - A partir do corrente exercício financeiro, o Fundo Estadual de Saúde (FUNDES) será, nos termos da Lei Complementar n.º 204, de 20 de dezembro de 1978, que o instituiu, o receptor e gestor financeiro único do sistema de saúde, devendo receber os repasses do MPAS e de outras fontes financiadoras da saúde no campo da seguridade social e, em duodécimos e de acordo com o Plano Estadual de Saúde, as transferências do Tesouro do Estado de São Paulo, gerindo os recursos na forma de sua legislação específica.
Artigo 11 - A Secretaria da Saúde proporá, ao Governador do Estado, a reformulação de sua estrutura, de modo a atender à organização do sistema único de saúde, previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, em termos de unicidade conceitual e operativa, descentralização político-administrativa, racionalização organizativa e integração programática e orçamentária.
Artigo 12 - Fica acrescentada ao inciso I do artigo 10 do Decreto n.º 26.774, de 18 de fevereiro de 1987, a alínea "x" com a seguinte redação:
"x - Centro de Hematologia e Hemoterapia"
Artigo 13.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeiranres, 21 de junho de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de junho de 1989.

DECRETO N. 30.072, DE 21 DE JUNHO DE 1989

Estabelece normas complementares ao Decreto n. º 28.410, de 20 de maio de 1988, visando ao aperfeiçoamento do SUDS/SP, e dá outras providências

Retificação do D.O. de 22-6-89
Artigo 12 - Fica acrescentada...
onde se lê: "X - Centro de Hematologia e Hemoterapia"...
leia-se: "XI - Centro de Hematologia e Hemoterapia"...