Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 9.876, DE 08 DE JUNHO DE 1977

Regulamenta a Lei nº 10.355, de 17 de janeiro de 1969

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1.º - Fica autorizada a celebração de convênios entre o Estado e as Prefeituras dos Municípios da Capital e do Interior, para a utilização, no serviço público municipal, do trabalho de condenados por sentença definitiva transitada em julgado, considerados em fase de recuperação e passíveis de aproveitamento imediato.
Art. 2.° - Os convênios, uma vez autorizados por lei municipal, serão celebrados segundo a minuta que acompanha o presente Decreto.
§ 1.º - O Estado será representado pelo Secretário da Justiça e as Prefeituras por seus respectivos Prefeitos.
§ 2.° - O Secretário da Justiça poderá, nos convênios a serem firmados no Interior dc Estado delegar, em cada caso, a representação ao membro do Ministério Público local a que no termos do artigo 34, n.° II, do Decreto Lei Complementar n.º 12, de 9 de março de 1970, couber a atribuição de visitar o presídio.
§ 3.° - O Juiz de Direito Corregedor dos Presídios, representando o Poder Judiciário, visará o convênio.
Art. 3.º - Na celebração dos convênios, para o trabalho a ser prestado externamente, serão observadas as seguintes regras mínimas:
I - O Estado assegurará a utilização de mão-de-obra dos sentenciados, arcando com suplementação no horário de trabalho, desde que efetivada no presídio
II - A Prefeitura firmara, com cada sentenciado, contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, e pela legislação da previdência social e de seguro de acidentes do trabalho.
III - Os convênios serão de duração indeterminada, podendo ser denunciados por qualquer das partes, com antecedência de 90 dias, respeitadas as situações estabelecidas ou em curso.
Art. 4.º - Quando o trabalho for prestado na forma do artigo anterior, os sentenciados nas horas em que não estiverem trabalhando e nos dias em que não houver trabalho, permanecerão recolhidos a suas celas, salvo se beneficiados com o regime de prisão albergue, quando se alojarão na «Casa do Albergado».
Art. 5.° - A documentação necessária ao exercício do trabalho será providenciada peio próprio sentenciado, orientado por Assistente Social da Comarca ou se não houver por pessoa indicada pelo Juiz Corregedor do Presídio.
Art. 6.° - Na celebração dos convênios, para o trabalho a ser prestado interinamente, aplicar-se-á. no que couber, o disposto nos artigos 3.° e 5.°, respeitada a disciplina do presídio fixado em leis e regulamentos.
Art. 7.° - O expediente de formalização dos convênios tramitará, nas Comarcas do Interior pelo Cartório que tiver o Anexo da Corregedoria dos Presídios e, na Capital, pelo Oficio de Justiça da Corregedoria dos Presídios.
Parágrafo único - As vias do convênio serão arquivadas; a primeira no Cartório da Corregedoria dos Presídios, a segunda na Secretaria da Justiça e a terceira na Prefeitura
Art. 8.° - Os salários do sentenciado serão recolhidos e terão destinação segundo o disposto no artigo 42 e §§ da Lei Estadual n.° 5.380, de 26 de junho de 1959, providenciados os respectivos lançamentos no «Livro de Receita do Presidiário», instituído pela Lei n.° 2.699 de 17 de junho de 1954.
Art. 9.° - As atividades artesanais, de iniciativa dos presos, realizadas no interior dos presídios, objetivando a produção de bens para posterior venda a terceiros continuam disciplinadas pela Lei Estadual n.° 2.699. de 17 de junho de 1954 exceto quanto aos ganhos obtidos, que obedecerão ao disposto no artigo anterior.
Art. 10 - A execução dos convênios e dos contratos de trabalho decorrentes será fiscalizada pelo Juiz. e pelo Promotor Público, que tiverem as atribuições de correição e de visita ao presídio, respectivamente.
Art. 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes. 8 de junho de 1977.
PAULO EGYDIO MARTTNS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Publicado na Secretaria do Governo, aos 8 de junho de 1977
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais




Termo de convênio que celebram o Governo do Estado de São Paulo e a Prefeitura de.......................................... visando a utilização do trabalho de condenados no serviço público municipal.
Aos....................................., o Governo do Estado de São Paulo, representado neste ato pelo Secretário da Justiça (ou representado neste ato pelo Promoter Público, por delegação do Secretário da Justiça), devidamente autorizado pela Lei n.° 10.355, de 17 de Janeiro de 1969, regulamentada pelo Decreto n.°.............., de........................ e a prefeitura Municipal de........................... , representada pelo Prefeito Sr. ..............................., autorizado pela Lei Municipal n.°........................., de...........................acordam assinar o presente Termo de Convênio, mediante as cláusulas e condições que seguem. Corregedor do Presídio


Cláusula I - OBJETO
O presente convênio, no qual se integra o Decreto n.°........................ de ..........................., objetiva a utilização, no serviço público municipal, do trabalho de condenados por sentença definitiva e transitada em julgado, considerados em fase de recuperação e passiveis de aproveitamento imediato.
Cláusula II - NORMAS DE PROCEDIMENTO
A execução dos trabalhos cobertos por este convênio deverá ser realizada de conformidade com as normas estabelecidas no Decreto regulamentador.
Cláusula III - DEVERES E OBRIGAÇÕES RECÍPROCOS
Cabe as partes convenentes o seguinte:
Ao Estado, assegurar a utilização da mão de obra dos sentenciados, arcando com sua alimentação no horário de trabalho, desde que efetivada no presidio.
Ao Município, firmar, com cada sentenciado, contrato de trabalho, região pela Consolidação das Leis do Trabalho, e pela legislação de previdência social e de seguro de acidentes do trabalho.
Cláusula IV - PRAZO
O convênio é de duração determinada, podendo qualquer das partes denunciá-lo, com antecedência de 90 dias, respeitadas as situações estabelecidas ou em curso.
O presente convênio é assinado em três vias, destinando-se a primeira ao Cartório da Corregedoria dos Presidios, a segunda a Secretaria da Justiça e a terceira à Prefeitura Municipal.
................. de.........................de 197.....


SECRETÁRIO DA JUSTIÇA


PREFEITO MUNICIPAL


VISTO
JUIZ DE DIREITO



DECRETO N. 9.876, DE 8 DE JUNHO DE 1977

Regulamenta a Lei n.° 10.355, de 17 de janeiro de 1969

Retificação

Termo de Convênio que celebram o Governo do Estado de São Paulo e a Prefeitura de .............................................. ................................................................
Onde se lê:
Aos ..........................................., o ................................................................ as cláusulas e condições que seguem.
Corregedor de Presídio
Cláusula I - Objeto
Leia-se:
Aos ........................, o .............................. as cláusulas e condições que seguem.
Cláusula I - Objeto