A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a", do inciso I, do artigo 14, da XIV Consolidação de seu Regimento Interno, CONSIDERANDO a necessidade de atualização e aperfeiçoamento dos dispositivos regulamentares do Programa de Estágio na Alesp, nos termos das disposições da Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, RESOLVE:
Artigo 1° - O caput do artigo 2°, do Ato da Mesa n° 33, de 28 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescido do parágrafo 4°:
"Artigo 2° - O estágio será realizado por alunos regularmente matriculados e com efetiva frequência em curso de educação superior, de educação profissional de nível tecnológico, de educação de ensino médio, ou de educação profissional de ensino médio, pelo período máximo de 2 (dois) anos, contínuos ou não.
(...)
§ 4° - Caso a condição de pessoa com deficiência venha a ser declarada durante a vigência do contrato de estágio, o estagiário poderá solicitar a emissão de Termo Aditivo para prorrogar o tempo máximo para 3 (três) anos, mediante a apresentação de documentação médica à Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor, que homologará a respectiva documentação. (NR)"
Artigo 2° - O artigo 3° do Ato de Mesa n° 33, de 28 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3° - A quantidade total de estagiários na ALESP será subdividida:
I - Área parlamentar: 3 (três) estagiários de nível médio e de 3 (três) estagiários de nível superior para os Gabinetes da Mesa Diretora; de 2 (dois) estagiários de nível médio e de 2 (dois) estagiários de nível superior para Gabinetes da Mesa Antecessora; de 1 (um) estagiário de nível médio e de 1 (um) estagiário de nível superior para os Gabinetes da Mesa Substituta e Gabinetes de Lideranças Partidárias, de Governo e da Minoria; e de 1 (um) estagiário de nível médio e de 3 (três) estagiários de nível superior para os Gabinetes dos Deputados na sede da ALESP ou em suas projeções".
II - Área administrativa: limitar-se-á ao número máximo de 113 (cento e treze) estagiários, acrescidas de 12 vagas reservadas para estudantes com deficiência, divididos entre as unidades administrativas técnicas e de apoio, conforme tabela do Anexo I do presente Ato. (NR)"
Artigo 3° - O artigo 8°, no caput e inciso I, do Ato de Mesa n° 33, de 28 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 8° - Caberá ao responsável pela unidade em que se realiza o estágio, seja na área parlamentar ou na área administrativa, no âmbito da ALESP:
I - Comunicar à Divisão de Desenvolvimento de Pessoas, na solicitação de candidatos a estágio, a descrição detalhada das atividades a serem desempenhadas pelo estudante, observando a correlação com a sua formação acadêmica;(NR)"
Artigo 4° - O artigo 12, do Ato de Mesa n° 33, de 28 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 12 - A carga horária dos estagiários será de:
I - 04 (quatro) horas diárias para os estágios de educação de ensino médio;
II - 04 (quatro) ou 06 (seis) horas diárias para os estágios de educação profissional de ensino médio, com vencimento proporcional às horas trabalhadas;
III - 04 (quatro) ou 06 (seis) horas diárias para os estágios de educação superior e ou de educação profissional de nível tecnológico, com vencimento proporcional às horas trabalhadas. (NR)"
Artigo 5° - O parágrafo 2° do artigo 15, inciso I, do Ato de Mesa n° 33, de 28 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - O não comparecimento às atividades de estágio, sem motivo justificado, por 10 (dez) dias consecutivos ou não, no período de 1 (um) mês;(NR)"
Artigo 5° - O artigo 19, em seu inciso IV e parágrafo 2°, do Ato de Mesa n° 33, de 28 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"(...)
IV - Afastamento Maternidade, de 90 (noventa) dias, contados a partir do nascimento da criança, ou, em decorrência de condição de saúde que justifique, a partir da 34ª (trigésima quarta) semana de gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional. (NR)
(...)
§ 2° - Em todas as hipóteses, caso seja concedido o afastamento, o estagiário deverá comprovar documentalmente os fatos ensejadores perante a Divisão de Desenvolvimento de Pessoas, em até 10 (dez) dias, contados do fato ensejador. (NR)
(...)"
Artigo 6° - O inciso II do artigo 20, do Ato de Mesa n° 33, de 28 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - auxílio-transporte, no valor mensal correspondente a até 46 (quarenta e seis) bilhetes de transporte público (ônibus) e até 46 (quarenta e seis) tarifas de integração de ônibus com metrô/CTPM na cidade de São Paulo, independentemente do local do estágio. (NR)"
Artigo 7° - O "ANEXO I - QUADRO DE VAGAS DA ÁREA ADMINISTRATIVA" passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 8° - Este Ato entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de junho de 2024.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a", do inciso I, do artigo 14, da XIV Consolidação de seu Regimento Interno, CONSIDERANDO a necessidade de atualização e aperfeiçoamento dos dispositivos regulamentares do Programa de Estágio na Alesp, nos termos das disposições da Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, RESOLVE:
Artigo 1° - O caput do artigo 2°, do Ato da Mesa n° 33, de 28 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescido do parágrafo 4°:
"Artigo 2° - O estágio será realizado por alunos regularmente matriculados e com efetiva frequência em curso de educação superior, de educação profissional de nível tecnológico, de educação de ensino médio, ou de educação profissional de ensino médio, pelo período máximo de 2 (dois) anos, contínuos ou não.
(...)
§ 4° - Caso a condição de pessoa com deficiência venha a ser declarada durante a vigência do contrato de estágio, o estagiário poderá solicitar a emissão de Termo Aditivo para prorrogar o tempo máximo para 3 (três) anos, mediante a apresentação de documentação médica à Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor, que homologará a respectiva documentação. (NR)"
Artigo 2° - O artigo 3° do Ato de Mesa n° 33, de 28 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3° - A quantidade total de estagiários na ALESP será subdividida:
I - Área parlamentar: 3 (três) estagiários de nível médio e de 3 (três) estagiários de nível superior para os Gabinetes da Mesa Diretora; de 2 (dois) estagiários de nível médio e de 2 (dois) estagiários de nível superior para Gabinetes da Mesa Antecessora; de 1 (um) estagiário de nível médio e de 1 (um) estagiário de nível superior para os Gabinetes da Mesa Substituta e Gabinetes de Lideranças Partidárias, de Governo e da Minoria; e de 1 (um) estagiário de nível médio e de 3 (três) estagiários de nível superior para os Gabinetes dos Deputados na sede da ALESP ou em suas projeções".
II - Área administrativa: limitar-se-á ao número máximo de 113 (cento e treze) estagiários, acrescidas de 12 vagas reservadas para estudantes com deficiência, divididos entre as unidades administrativas técnicas e de apoio, conforme tabela do Anexo I do presente Ato. (NR)"
Artigo 3° - O artigo 8°, no caput e inciso I, do Ato de Mesa n° 33, de 28 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 8° - Caberá ao responsável pela unidade em que se realiza o estágio, seja na área parlamentar ou na área administrativa, no âmbito da ALESP:
I - Comunicar à Divisão de Desenvolvimento de Pessoas, na solicitação de candidatos a estágio, a descrição detalhada das atividades a serem desempenhadas pelo estudante, observando a correlação com a sua formação acadêmica;(NR)"
Artigo 4° - O artigo 12, do Ato de Mesa n° 33, de 28 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 12 - A carga horária dos estagiários será de:
I - 04 (quatro) horas diárias para os estágios de educação de ensino médio;
II - 04 (quatro) ou 06 (seis) horas diárias para os estágios de educação profissional de ensino médio, com vencimento proporcional às horas trabalhadas;
III - 04 (quatro) ou 06 (seis) horas diárias para os estágios de educação superior e ou de educação profissional de nível tecnológico, com vencimento proporcional às horas trabalhadas. (NR)"
Artigo 5° - O parágrafo 2° do artigo 15, inciso I, do Ato de Mesa n° 33, de 28 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - O não comparecimento às atividades de estágio, sem motivo justificado, por 10 (dez) dias consecutivos ou não, no período de 1 (um) mês;(NR)"
Artigo 5°-A - O artigo 19, em seu inciso IV e parágrafo 2°, do Ato de Mesa n° 33, de 28 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"(...)
IV - Afastamento Maternidade, de 90 (noventa) dias, contados a partir do nascimento da criança, ou, em decorrência de condição de saúde que justifique, a partir da 34ª (trigésima quarta) semana de gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional. (NR)
(...)
§ 2° - Em todas as hipóteses, caso seja concedido o afastamento, o estagiário deverá comprovar documentalmente os fatos ensejadores perante a Divisão de Desenvolvimento de Pessoas, em até 10 (dez) dias, contados do fato ensejador. (NR)
(...)"
Artigo 6° - O inciso II do artigo 20, do Ato de Mesa n° 33, de 28 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - auxílio-transporte, no valor mensal correspondente a até 46 (quarenta e seis) bilhetes de transporte público (ônibus) e até 46 (quarenta e seis) tarifas de integração de ônibus com metrô/CTPM na cidade de São Paulo, independentemente do local do estágio. (NR)"
Artigo 7° - O "ANEXO I - QUADRO DE VAGAS DA ÁREA ADMINISTRATIVA" passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 8° - Este Ato entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de junho de 2024.
(Republicado por ter saído com incorreções);