Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA N° 12, DE 14 DE MAIO DE 2024

(Última atualização: Republicação de 16/05/2024)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a", do inciso I, do artigo 14, da XIV Consolidação de seu Regimento Interno, CONSIDERANDO a necessidade de atualização e aperfeiçoamento dos dispositivos regulamentares do Programa de Estágio na Alesp, nos termos das disposições da Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, RESOLVE:

Artigo 1° - O caput do artigo 2°, do Ato da Mesa n° 33, de 28 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescido do parágrafo 4°:

"Artigo 2° - O estágio será realizado por alunos regularmente matriculados e com efetiva frequência em curso de educação superior, de educação profissional de nível tecnológico, de educação de ensino médio, ou de educação profissional de ensino médio, pelo período máximo de 2 (dois) anos, contínuos ou não. 

(...)

§ 4° - Caso a condição de pessoa com deficiência venha a ser declarada durante a vigência do contrato de estágio, o estagiário poderá solicitar a emissão de Termo Aditivo para prorrogar o tempo máximo para 3 (três) anos, mediante a apresentação de documentação médica à Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor, que homologará a respectiva documentação. (NR)"

Artigo 2° - O artigo 3° do Ato de Mesa n° 33, de 28 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3° - A quantidade total de estagiários na ALESP será subdividida:

I - Área parlamentar: 3 (três) estagiários de nível médio e de 3 (três) estagiários de nível superior para os Gabinetes da Mesa Diretora; de 2 (dois) estagiários de nível médio e de 2 (dois) estagiários de nível superior para Gabinetes da Mesa Antecessora; de 1 (um) estagiário de nível médio e de 1 (um) estagiário de nível superior para os Gabinetes da Mesa Substituta e Gabinetes de Lideranças Partidárias, de Governo e da Minoria; e de 1 (um) estagiário de nível médio e de 3 (três) estagiários de nível superior para os Gabinetes dos Deputados na sede da ALESP ou em suas projeções".

II - Área administrativa: limitar-se-á ao número máximo de 113 (cento e treze) estagiários, acrescidas de 12 vagas reservadas para estudantes com deficiência, divididos entre as unidades administrativas técnicas e de apoio, conforme tabela do Anexo I do presente Ato. (NR)"

Artigo 3° - O artigo 8°, no caput e inciso I, do Ato de Mesa n° 33, de 28 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 8° - Caberá ao responsável pela unidade em que se realiza o estágio, seja na área parlamentar ou na área administrativa, no âmbito da ALESP:

I - Comunicar à Divisão de Desenvolvimento de Pessoas, na solicitação de candidatos a estágio, a descrição detalhada das atividades a serem desempenhadas pelo estudante, observando a correlação com a sua formação acadêmica;(NR)"

Artigo 4° - O artigo 12, do Ato de Mesa n° 33, de 28 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 12 - A carga horária dos estagiários será de:

I - 04 (quatro) horas diárias para os estágios de educação de ensino médio;

II - 04 (quatro) ou 06 (seis) horas diárias para os estágios de educação profissional de ensino médio, com vencimento proporcional às horas trabalhadas;

III - 04 (quatro) ou 06 (seis) horas diárias para os estágios de educação superior e ou de educação profissional de nível tecnológico, com vencimento proporcional às horas trabalhadas. (NR)"

Artigo 5° - O parágrafo 2° do artigo 15, inciso I, do Ato de Mesa n° 33, de 28 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - O não comparecimento às atividades de estágio, sem motivo justificado, por 10 (dez) dias consecutivos ou não, no período de 1 (um) mês;(NR)"

Artigo 5°-A - O artigo 19, em seu inciso IV e parágrafo 2°, do Ato de Mesa n° 33, de 28 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"(...) 

IV - Afastamento Maternidade, de 90 (noventa) dias, contados a partir do nascimento da criança, ou, em decorrência de condição de saúde que justifique, a partir da 34ยช (trigésima quarta) semana de gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional. (NR)

(...)

§ 2° - Em todas as hipóteses, caso seja concedido o afastamento, o estagiário deverá comprovar documentalmente os fatos ensejadores perante a Divisão de Desenvolvimento de Pessoas, em até 10 (dez) dias, contados do fato ensejador. (NR)

(...)"

Artigo 6° - O inciso II do artigo 20, do Ato de Mesa n° 33, de 28 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - auxílio-transporte, no valor mensal correspondente a até 46 (quarenta e seis) bilhetes de transporte público (ônibus) e até 46 (quarenta e seis) tarifas de integração de ônibus com metrô/CTPM na cidade de São Paulo, independentemente do local do estágio. (NR)"

Artigo 7° -  O "ANEXO I - QUADRO DE VAGAS DA ÁREA ADMINISTRATIVA" passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 8° - Este Ato entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de junho de 2024. 

 

- Texto republicado no Diário Oficial Legislativo de 16/05/2024.