Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 41, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de controle de ponto e de comunicação de faltas, RESOLVE:
Artigo 1º - Os artigos 9º, 13, 14, 15, 16 e 153, do Ato da Mesa nº. 30, de 23 de dezembro de 2010, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 9º - A frequência do servidor deverá ser diariamente por ele registrada, por assinatura na ficha individual de registro de ponto. (NR)
§ 1º - A ficha individual de registro de ponto será, necessariamente, impressa pelo próprio servidor ou pelo responsável pelo memorando de frequência da unidade administrativa, conforme modelo constante do sistema informatizado disponibilizado pelo Departamento de Recursos Humanos, nos 5 (cinco) dias úteis anteriores ao início do mês de que se trata. (NR)
§ 2º - O correto preenchimento da ficha individual de registro de ponto é de responsabilidade exclusiva do servidor, sob a supervisão do superior imediato. (NR)
I - As fichas individuais de registro de ponto de toda a unidade de lotação serão conjuntamente entregues à Divisão de Administração de Recursos Humanos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do final de cada quadrimestre, com a respectiva guia de trânsito e encerramento, emitida pelo sistema informatizado, o que será prontamente encaminhado ao Serviço de Arquivo da Divisão de Protocolo Geral e Arquivo.
II - Caso haja o encerramento do gabinete parlamentar de deputado estadual, as fichas individuais de registro de ponto de toda a unidade, até essa data preenchidas, serão antecipadamente entregues, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do evento, à Divisão de Administração de Recursos Humanos, que as enviará prontamente ao Serviço de Arquivo.
III - Nas outras hipóteses de alteração de titularidade ou de modificação na própria unidade, inclusive de lideranças partidárias, não será admitida a entrega antecipada das fichas individuais de registro de ponto, devendo as fichas já preenchidas permanecer sob custódia do titular da unidade, ou de quem por ele designado, até o final do quadrimestre e, apenas então, efetivar-se a entrega na forma prevista no inciso I deste parágrafo.
IV - Em caso de remoção do servidor para outra unidade, as fichas já preenchidas até a data imediatamente anterior à remoção serão mantidas na unidade da qual o servidor foi removido, sendo emitidas, a partir da data da remoção, novas fichas pela unidade de destino.
V - Caso a unidade não remeta, em conjunto, as fichas de registro de ponto de toda a lotação, referentes a quadrimestre já encerrado, dentro do prazo previsto no inciso I do §2º do artigo 9º deste Ato, uma nova ficha poderá ser impressa por cada um dos servidores lotados naquela unidade com apenas os 30 ou 31 dias iniciais do novo quadrimestre, a depender do mês, após o que o sistema não liberará mais fichas de registro de ponto, até a devida regularização.
§ 3º - Todos os pedidos de desarquivamento de fichas já enviadas ao Serviço de Arquivo serão feitos, em caráter de exclusividade, pela Divisão de Administração de Recursos Humanos e seus Serviços. (NR)
§ 4º - O horário de trabalho do servidor, observadas as jornadas de trabalho estabelecidas em lei, será fixado, de acordo com a conveniência do serviço da unidade ou gabinete em que estiver lotado, pelo Secretário-Geral Parlamentar, pelo Secretário-Geral de Administração ou pelo parlamentar respectivamente responsável pela(s) unidades(s) sob sua subordinação. (NR)
§ 5º - A frequência do servidor será mensalmente atestada pelo superior hierárquico imediato, em exercício na data em que for gerado o respectivo memorando de frequência, documento que deverá refletir, fielmente, o conteúdo registrado na ficha individual de registro de ponto do servidor e que servirá de base aos pagamentos e à análise de eventuais ocorrências. (NR)
§ 6º - O memorando de frequência do servidor deverá ser encaminhado pelo titular da unidade de lotação ao Serviço de Registro Funcional até o trigésimo dia do mês subsequente, sob pena de suspensão automática, pelo Departamento de Recursos Humanos, do pagamento imediatamente subsequente. .......................................................
Artigo 13 - As faltas ao serviço deverão ser comunicadas, exclusivamente em meio eletrônico, à Divisão de Administração de Recursos Humanos pelo superior imediato, até o décimo dia útil seguinte ao da falta, onde aguardarão eventual regularização, dentro do prazo legal. (NR) .......................................................
Artigo 14 - As faltas ao serviço poderão ser abonadas, pelo superior imediato, exclusivamente em meio eletrônico, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a 1 (uma) por mês, em razão de moléstia ou outro fato relevante, nos termos do artigo 110, parágrafo 1º, da Lei nº. 10261/68, a requerimento do servidor, devendo ser encaminhadas no prazo de 10 (dez) dias úteis de seu retorno ao serviço. (NR) .......................................................
Artigo 15 - As faltas ao serviço, até o máximo de 24 (vinte e quatro) por ano, poderão ser consideradas justificadas pelo superior imediato, desde que motivadas por fatos que, pela sua natureza e circunstância, constituam escusa ao não comparecimento, mediante requerimento do servidor. (NR)
Parágrafo único - Os pedidos de justificação deverão ser encaminhados pelo superior imediato, exclusivamente em meio eletrônico, à Divisão de Administração de Recursos Humanos, no prazo de 10 (dez) dias úteis do retorno do servidor. (NR)
Artigo 16 - .............................
Parágrafo único - A regularização da frequência, nos casos dos incisos II, III, IV, V, XI, XII, XIV, XV e XVI do artigo 78 da Lei 10.261/68, dar-se-á, exclusivamente em meio eletrônico, à Divisão de Administração de Recursos Humanos, acompanhada da documentação que comprove o motivo da ausência, no prazo de 10 (dez) dias úteis de seu retorno ao serviço. (NR) .......................................................
Artigo 153 - ...........................
§ 1º - ..........................................
§ 2º - As fichas individuais de registro de ponto de todos os servidores da unidade serão conjuntamente remetidas pela unidade de lotação à Divisão de Administração de Recursos Humanos, que as remeterá prontamente ao Serviço de Arquivo, órgão ao qual caberá a sua guarda e que fará o registro por unidade e data de entrega. (NR)
§ 3º - .........................................”.
Artigo 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA


Artigo Único - Todas as unidades deverão entregar os respectivos livros de ponto à Divisão de Administração de Recursos Humanos (sala 2076 - 2º andar), das 14:00 às 19:00, dentro do prazo máximo de 60 dias a contar da vigência deste Ato, entendendo-se, na omissão, que inexistem livros de ponto a ser entregues pelas unidades.