Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 4, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos internos da Casa, afetos aos sistemas de nomeação e posse, RESOLVE:

Artigo 1º - Dê-se nova redação às Seções I e II do Ato da Mesa nº. 30, de 23 de dezembro de 2010, na seguinte conformidade:


SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO


Artigo 1º - Os pedidos de nomeação para cargos de livre provimento dar-se-ão por meio de memorandos assinados pelos deputados estaduais titulares de unidades administrativas ou pelos respectivos assessores-chefes de gabinete, contendo, quando for o caso, o pedido de atribuição de gratificação de representação a partir da data do exercício, sendo instruídos com os seguintes documentos: (NR)
I - Carteira de Identidade (RG) expedida pela Secretaria de Segurança Pública de um dos Estados da Federação ou do Distrito Federal, expedida há, no máximo, 10 (dez) anos; Carteira Nacional de Habilitação (modelo com fotografia); ou ainda Carteira de Identidade emitida por Conselho ou Federação de categoria profissional, com fotografia, desde que constitua prova de identidade civil para todos os fins legais; (NR)
II - Documento oficial de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; (NR)
III - Documento público que comprove qualquer alteração havida no nome, ressalvada a hipótese de utilização do nome social, caso em que a pessoa a ser nomeada deverá informá-lo à Secretaria Geral de Administração, que o comunicará aos demais órgãos da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo; (NR)
IV - Comprovante de consulta de regularidade na base de dados online do e-Social, ressalvado o caso de quem nunca possuiu qualquer registro no PIS ou no PASEP, firmando-se, para tanto, declaração de inexistência de registro anterior; (NR)
V - Formulário Único de Nomeação (disponível em meio eletrônico), contendo: (NR)
a) Dados pessoais; (NR)
b) Declaração de que a pessoa a ser nomeada atende aos requisitos de elegibilidade previstos na Lei Complementar Federal nº. 64/1990, alterada pela Lei Complementar Federal nº. 135/2010, denominada “Lei da Ficha Limpa”, nos termos do artigo 111-A da Constituição do Estado de São Paulo; de não ter sido apenada em processos, de qualquer natureza e independentemente da esfera federativa prolatora, com perda ou suspensão do gozo de seus direitos políticos; e, por fim, de não possuir quaisquer impedimentos legais para assunção de cargo público; (NR)
c) Declaração do nomeado de que a sua investidura no cargo está de acordo com a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal; (NR)
d) Declaração da autoridade solicitante de que a nomeação está de acordo com a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal; (NR)
§1º - Em todas as publicações de nomeação de servidores no Caderno Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo, constarão os respectivos códigos atinentes aos cargos por eles ocupados; (NR)
§2º - O pedido de nomeação indicará ainda a data de início do exercício pelo nomeado.
§3º - Apenas os documentos constantes dos incisos I, II, III e IV deste artigo poderão ser apresentados em cópia simples, devendo o nomeado apresentar declaração original de responsabilidade pela veracidade das cópias (modelo disponível em meio eletrônico); (NR)
§4º - Em se tratando de nomeação para os cargos de Agente de Segurança Parlamentar e Assistente Parlamentar I, o documento constante do inciso I deste artigo deverá ser, obrigatoriamente, a Carteira Nacional de Habilitação válida nas categorias “B” ou superior. (NR)
Artigo 2º - A Secretaria Geral de Administração, após análise dos documentos que instruam a nomeação e verificação da existência de cargo vago na unidade administrativa, adotará as seguintes providências conjuntas: (NR)
I - Elaborará a decisão de nomeação; (NR)
II - Colherá a assinatura dos Membros da Mesa Diretora ou, em suas ausências, dos respectivos assessores-chefes de gabinete; (NR)
III - Providenciará a publicação do ato de nomeação no Caderno Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo; (NR)
IV - E, havendo solicitação de atribuição da gratificação de representação, providenciará a sua publicação no Caderno Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo. (NR)
Parágrafo único - Em caso de pedido de nomeação de servidor que exerça cargo, função, emprego ou que mantenha vínculo público, em relação a quem penda solicitação de afastamento para exercer cargo na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, a unidade somente poderá proceder com o requerimento de nomeação juntando a respectiva autorização de afastamento expedida pela origem. (NR)

Artigo 3º - Das publicações de nomeação deverão constar, ao menos, os dados pessoais do nomeado, tais como o nome completo e o número de inscrição junto ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda; a identificação do cargo a ser ocupado, com a sua codificação; e, por fim, o nome de seu ex-ocupante. (NR)
Artigo 4º - Da data da nomeação até a data da posse, salvo decisão que torne sem efeito a decisão de nomeação, o cargo encontra-se ocupado, o que impede a nomeação e a ocupação por outro servidor. (NR)


SEÇÃO II
DA POSSE


Artigo 5º - O servidor nomeado para cargo do Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa (QSAL) do Estado de São Paulo apresentar-se-á ao Serviço de Registro Funcional do Departamento de Recursos Humanos para providências referentes à sua posse.
§1º - Os documentos exigidos para a posse são os comprobatórios dos requisitos estabelecidos no artigo 47 da Lei nº. 10.261/1968 e os abaixo discriminados: (NR)
I - Formulário de Posse Eletrônica, preenchido através do computador (disponível em meio eletrônico);
II - Carteira de Identidade (RG) expedida pela Secretaria de Segurança Pública de um dos Estados da Federação ou do Distrito Federal, expedida há, no máximo, 10 (dez) anos; Carteira Nacional de Habilitação (modelo com fotografia); ou ainda Carteira de Identidade emitida por Conselho ou Federação de categoria profissional, com fotografia, desde que constitua prova de identidade civil para todos os fins legais; (NR)
III - Documento oficial de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; (NR)
IV - Certificado de Alistamento (nos limites de sua validade), Certificado de Reservista, Certificado de Isenção, Certificado de Dispensa de Incorporação, inexigível aos maiores de 45 anos, ou ainda Carta de Patente; (NR)
V - Certidão de quitação eleitoral atualizada, expedida nos 30 dias anteriores à posse, salvo se, dentro desse prazo de 30 dias, tiver havido eleição, hipótese em que a Certidão deverá ser, necessariamente, obtida após a última votação; (NR)
VI - Comprovante do número de PIS ou PASEP, se o tiver; (NR)
VII - Comprovante de abertura de conta bancária na instituição bancária contratada pela ALESP para esse fim;
VIII - Comprovante de endereço atualizado, contendo todos os dados do logradouro, inclusive o número do CEP, consistente, preferencialmente, em contas de consumo regular datadas dos últimos 3 (três) meses, tais como contas de água, luz ou telefone; (NR)
IX - Declaração de Bens, Fontes de Renda e Valores ou cópia da Declaração de Imposto de Renda entregue à Receita Federal (disponível em meio eletrônico);
X - Declaração de Cargo, em que conste que o servidor nomeado não mantém vínculo ou exerce cargo, emprego ou função pública; que não é aposentado ou pensionista; e que não exerce mandato eletivo: (NR)
a) No caso de acúmulo legal de cargo, emprego ou função pública, deverá ser apresentado no ato da posse: i) documento consistente em certidão ou declaração atualizada, emitida pela fonte pagadora, ou os 3 (três) últimos demonstrativos de pagamentos, que apresentem os vencimentos percebidos, dispensados de tal exigência apenas os profissionais de saúde com profissão regulamentada em lei; ii) documento oficial que comprove compatibilidade de carga horária, regime jurídico do outro vínculo e a legislação correspondente, endereço e lotação, item exigível de todos os servidores em situação de acúmulo; (NR)
b) No caso de ser aposentado ou pensionista de órgão público, deverá ser apresentado, no ato da posse, documento consistente em certidão ou declaração atualizada, emitida pela fonte pagadora, ou os 3 (três) últimos demonstrativos de pagamentos de qualquer Regime Próprio de Previdência Social ao qual esteja submetido; (NR)
c) Fica o servidor ciente de que, enquadrando-se em qualquer dos casos previstos nas alíneas “a” e “b” deste inciso, deverá atualizar a informação prestada, em face de qualquer alteração em seus vencimentos ou proventos, entregando a nova documentação ao Serviço de Protocolo Geral, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir do momento em que ocorrer referida alteração nos valores, para fins de ajustes financeiros; (NR)
d) No caso de afastamento de cargo ou função pública, com o fim de exercer cargo em comissão na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, apresentar a devida autorização de seu afastamento e, ainda, compromisso de apresentar a documentação constante da respectiva Seção deste Ato, renovável anualmente; (NR)
XI - Questionário de saúde devidamente preenchido (formulário disponível na Intranet); (NR)
XII - Os servidores nomeados que tenham 60 anos de idade ou mais, os servidores efetivos e, em se tratando de servidor nomeado para cargo exclusivamente em comissão, apenas os ocupantes do cargo de Agente de Segurança Parlamentar e Assistente Parlamentar I deverão entregar os resultados dos seguintes exames laboratoriais, com validade de 90 dias (formulário de requisição disponível na Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor): (NR)
- Hemograma completo com contagem de plaquetas; - Glicemia em jejum;
- Creatinina;
- Colesterol total e frações;
- TGO;
- TGP;
- Triglicérides;
- Outros exames poderão ser solicitados a critério médico, levando em consideração o estado clínico, os antecedentes médicos ou ainda o cargo ou função a ser exercido;
XIII - Comprovante de escolaridade, sendo somente aceitos: (NR)
a) Para cargos de nível superior: (NR)
1 - I) Diploma de graduação registrado pelo Ministério da Educação; ou II) Certificado de Conclusão de curso superior acompanhado de declaração da faculdade ou universidade do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação e de protocolo do pedido de registro de diploma; ou III) Certidão de colação de grau acompanhada de declaração da faculdade ou universidade do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação e de protocolo do pedido de registro de diploma; ou IV) Diploma de Pós-Graduação; ou V) Carteira de Identidade emitida por Conselho ou Federação de categoria profissional de formação de nível superior, com inscrição definitiva; (NR)
2 - E, se exigida habilitação específica e técnica, carteira de identificação profissional expedida pelo órgão competente de fiscalização e controle de classe, com comprovante de quitação da contribuição sindical; (NR)
b) Para cargos de nível médio: Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou quaisquer dos documentos previstos no item 1 da alínea “a” deste inciso; (NR)
c) Para cargos de nível fundamental: Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental ou quaisquer dos documentos previstos no item 1 da alínea “a” e na alínea “b” deste inciso; (NR)
d) Diplomas e certificados de cursos feitos no exterior deverão estar devidamente validados e reconhecidos na forma prevista em legislação específica; (NR)
§2º - Em se tratando de posse em cargo de Jornalista ou Assistente Parlamentar III, deverá ser apresentado o comprovante do registro profissional de jornalista, emitido pelo Ministério do Trabalho; (NR)
§3º - Em se tratando de cargo efetivo que exija comprovação de experiência, conforme o respectivo edital, deverá ser apresentado certidão, declaração ou cópia do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); (NR)

§4º - Em se tratando de posse em cargo de Agente de Segurança Parlamentar ou Assistente Parlamentar I, o documento exigido no inciso II do §1º deste artigo deverá ser, obrigatoriamente, a Carteira Nacional de Habilitação válida, nas categorias “B” ou superior; (NR)
§5º - Verificando-se a necessidade de cadastramento do PASEP do nomeado, será exigida a apresentação do RG; (NR)
§6º - O ocupante do cargo de Agente de Segurança Parlamentar ou de Assistente Parlamentar I, como medida necessária à sua posse, deverá encaminhar-se ao Serviço de Controle de Frota da Divisão de Transportes para a adoção das seguintes providências: (NR)
a) Fornecer a sua qualificação pessoal; (NR)
b) Fornecer cópia de sua Carteira Nacional de Habilitação válida; (NR)
c) Preencher o Termo de Responsabilidade Geral, com previsão de manutenção da CNH sempre válida; (NR)
d) Receber as instruções para o correto preenchimento da Ficha de Controle de Tráfego; (NR)
§7º - Os documentos relacionados nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII do parágrafo 1º deste artigo, bem como aqueles constantes dos parágrafos 2º e 3º, neste último parágrafo apenas para o caso de CTPS, podem ser apresentados em cópia simples, com o fim de constituir o prontuário do servidor; (NR)
§8º - Para quaisquer posses em que não se verifique interrupção de exercício, e desde que não tenha havido nenhuma alteração documental até a data da nova posse, o nomeado poderá apresentar-se apenas com o documento previsto no inciso II, ficando dispensado de apresentar os demais itens referentes à documentação pessoal, contanto que já constem tais cópias em seu prontuário funcional, e dispensado ainda de passar pelo exame médico e de apresentar o questionário de saúde; (NR)
§9º - O servidor nomeado para o cargo de Agente de Segurança Parlamentar ou Assistente Parlamentar I, ainda que tome posse sem interrupção do exercício em relação ao cargo anteriormente ocupado, deverá passar pelo exame médico, bem como apresentar o questionário de saúde; (NR)
§10 - A falta de qualquer dos documentos acima relacionados, na forma como disciplinados por este Regulamento, impedirá a posse; (NR)
§11 - É vedada a posse de servidores que já exerçam ou ocupem cargo, emprego ou função pública, ressalvados os casos previstos em lei, bem como dos que se encontrem, em seus órgãos de origem, em licença sem vencimentos, em licença-saúde, em gozo de férias ou em fruição de licença-prêmio; (NR)
§12 - É vedada a posse de servidor que seja aposentado por invalidez; (NR)
§13 - É vedada a posse, em cargo em comissão, de servidores que exerçam mandato de vereador, nos termos dos artigos 29, inciso IX, e 54, inciso I, alínea “b”, ambos da Constituição Federal, combinado com artigo 15 da Constituição do Estado de São Paulo; (NR)
§14 - É vedada a posse ao estrangeiro e, no caso de naturalização ou equivalência de direitos devidamente reconhecida, somente será dada posse ao servidor que apresentar o certificado ou certidão positiva de naturalização e reunir todos os documentos elencados neste Ato; (NR)
§15 - No ato da posse, se o servidor nomeado não entrar em exercício, deverão ser observados os prazos previstos no artigo 60 da Lei nº 10.261/68; (NR)
§16 - Os pedidos de prorrogação de posse e exercício de que tratam os artigos 52 e 60, parágrafo 1º, da Lei nº 10.261/68, serão previamente protocolizados no Serviço de Protocolo Geral e decididos pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos, com publicação no diário oficial; (NR)
§17 - Após a apresentação e a conferência de todos os documentos necessários à posse, lavrar-se-á o Termo de Posse, a ser assinado pelo nomeado, pelo servidor conferente dos documentos, pelo Coordenador do Serviço de Registro Funcional competente e pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos. (NR)
Artigo 6º - A posse de servidores em cargos do QSAL será obrigatoriamente precedida de exame médico realizado por profissionais da Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor. (NR)
§ 1º - A Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor padronizará, conforme a natureza da atividade profissional, os exames a ser exigidos de todos os nomeados para cargos do QSAL; (NR)
§ 2º - Poderão ser solicitados, a critério médico, outros exames, além dos já previstos neste Ato; (NR)
§ 3º - Somente serão aceitos resultados de exames laboratoriais realizados no período de 90 (noventa) dias anteriores à data de apresentação. (NR)
.................................................................”.
Artigo 2º - As posses poderão ser feitas mediante agendamento, com dia e data prefixados.
Artigo 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


DISPOSIÇÃO FINAL TRANSITÓRIA


Artigo único - Os formulários e as declarações, assinados com base no modelo até então vigente, somente serão aceitos se entregues até o dia 30 de abril de 2019.