Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 35, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, à vista das considerações apresentadas pela Assistência Policial Militar, DECIDE dar nova redação ao artigo 4º do Ato 15/2005:

“Artigo 4º - O benefício do vale-refeição, cujo valor diário é de R$ 12,00, será creditado mensalmente no valor correspondente aos dias de efetivo comparecimento ao trabalho ou aos dias em que o servidor estiver freqüentando curso externo constante de planejamento efetuado pela Divisão de Recursos Humanos ou de especialização de interesse da Polícia Militar, no caso dos policiais que prestam serviços nesta Casa, desde que no referido curso não haja fornecimento de alimentação, não prevalecendo nas hipóteses de afastamento do serviço de que tratam os artigos 78 e 79 da Lei nº 10.261/68, bem assim nas situações em que não haja o efetivo comparecimento ao trabalho da ALESP.

§ 1º - O valor referido no “caput” deste artigo poderá ser reajustado, sempre que necessário, a fim de recompor o seu poder aquisitivo.

§ 2º - Os servidores cuja jornada de trabalho regular for de 12 (doze) horas, intercaladas por 36 (trinta e seis) horas de repouso ou 24 (vinte e quatro) horas, intercaladas por 48 (quarenta e oito) horas de repouso, receberão dois ou três vales-refeição, respectivamente, por período trabalhado.

§ 3º - A quantidade de vales-refeição de que trata o § 2º não poderá ultrapassar a quantidade mensal recebida pelos servidores que cumpram jornada ordinária.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.