A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu a segurança requerida pela Associação dos Assessores Técnicos Legislativos Procuradores no Mandado de Segurança n.º 080.231.0/0.00 com a finalidade de se considerar excluída do cálculo do limite máximo de remuneração estabelecido pelo artigo 87 da Resolução n.º 776/96 a vantagem da gratificação de representação incorporada;
CONSIDERANDO que no acórdão que rejeitou os embargos de declaração ficou claro que não se aplica ao caso a Lei n.º 4.384/64 e que, por conseguinte, não existe efeito suspensivo;
CONSIDERANDO ser pacífico no Supremo Tribunal Federal que a vantagem de que se trata deve ser excluída do limite máximo de remuneração, conforme ressaltou o Ministério Público no parecer exarado sobre a matéria (Cf. STF, Pleno, AO524 -PA, Mandado de Segurança, rel. Nelson Jobim, 14/02/2001, ADInMC 2.116 - AM, rel. Min. Marco Aurélio, 16/02/2000, Informativo STF n.º 178; SS-1574, j. em 13/06/2000, rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 26/6/2000, pág. 0034);
CONSIDERANDO que à vista disso, qualquer recurso àquela Corte está fadado ao insucesso;
CONSIDERANDO a necessidade da observância do princípio constitucional da isonomia;
CONSIDERANDO, finalmente, a longa tradição existente neste Poder, de extensão administrativa de decisões judiciais aplicadas a servidores do seu Quadro,
DECIDE estender aos demais servidores do QSAL a decisão do Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança acima referido, de forma a considerar excluída do limite máximo de remuneração dos servidores do Poder Legislativo a gratificação de representação instituída pelo artigo 135, III, da Lei n.º 10.261/68, quando incorporada ao patrimônio dos mesmos, conforme legislação vigente, desde 03 de outubro de 2002, data da publicação do acórdão que concedeu a segurança, determinando -se, outrossim, que a Procuradoria da ALESP abstenha -se da interposição de recurso no processo mencionado.
Presidente
1° Secretário
2° Secretário
- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.