A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo §3º do artigo 37 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, RESOLVE:
Artigo 1º - É permitida a propaganda eleitoral nas dependências da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, ressalvadas as áreas de uso comum.
Parágrafo único - Os materiais eventualmente já afixados em áreas comuns, deverão ser removidos.
Artigo 2º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa, em 12 de setembro de 2002.
WALTER FELDMAN
Presidente
HAMILTON PEREIRA
1° Secretário
DORIVAL BRAGA
2° Secretári
- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.