A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de disciplinar atuação da Administração da Casa no que diz respeito à fiscalização das condições de segurança no trabalho de seus servidores e de empregados admitidos por empresas contratadas para a prestação de serviços, bem como aperfeiçoar o ambiente de trabalho de modo a propiciar melhor produtividade e redução da incidência de distúrbios de origem ocupacional, decide:
Artigo 1º Passam a constar da cláusula das obrigações da contratada, em todos os contratos de serviços e obras que envolvam mão -de -obra recrutada pela empresa prestadora de serviços para esse fim, bem como dos instrumentos convocatórios para licitações visando à obtenção de serviços dessa natureza, os seguintes incisos:
"inciso - cumprir todas as normas de segurança do trabalho exigidas na legislação vigente e que venha a ser estabelecida, fornecer treinamento no uso de equipamentos de proteção individual e coletiva e fiscalizar seu cumprimento durante todo o prazo de execução do contrato;
inciso - arcar com todos os custos de implantação do que estabelece o inciso anterior, sem ônus de qualquer espécie para a contratante;
inciso - fornecer, ao início dos serviços ou sempre que venha a ser solicitado pela Administração, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social averbada com os contratos de trabalho de todos os empregados envolvidos na obra ou serviço contratado."
§ 1º Na hipótese de execução de serviços ou obras em locais com desnível superior a 2 (dois) metros de altura, ou da utilização de agentes químicos potencialmente prejudiciais à saúde de pessoas, ou, ainda, de uso de equipamentos com potencial risco a seus operadores ou terceiros, farão parte do instrumento de contrato:
I - memorial descritivo e cronograma de execução;
II - descrição dos materiais utilizados e dos equipamentos de proteção individual e coletiva.
§ 2º Cópia da documentação descrita no parágrafo anterior será remetida ao Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho da Divisão Técnica de Saúde e Assistência ao Servidor do Departamento de Recursos Humanos, para acompanhamento da execução e providências de que trata este Ato.
Artigo 2º Nos contratos de que trata este Ato são responsáveis pela fiscalização integral do cumprimento dos termos contratuais o titular da unidade solicitante e, para os fins deste Ato, o Diretor do Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho.
Parágrafo único - Nos contratos para a realização de obras, fiscalizará o cumprimento do contrato também um membro do Grupo de Trabalho/Engenharia do Departamento de Serviços Gerais.
Artigo 3º Constatada a inobservância, pela empresa contratada para a execução de obras ou serviços, de qualquer das exigências relativas à segurança do trabalho que não seja prontamente corrigida, será a empresa notificada pela Secretaria Geral de Administração, e fixado prazo para seu cumprimento.
§1º Em caso de risco grave ou iminente à saúde ou à vida, o Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho poderá paralisar a tarefa que estiver sendo executada em desacordo com as normas aqui estabelecidas, procedendo a imediata comunicação escrita do fato ao Secretário Geral de Administração, sugerindo as medidas necessárias para sua correção.
§2º Da análise da comunicação de que trata o §1º, poderá o Secretário Geral de Administração, se for o caso, determinar a interdição de máquinas ou local de trabalho ou, em se tratando de obra, o seu embargo, até que seja corrigida a situação pela contratada, sem prejuízo de aplicação à empresa das sanções contidas no Ato nº 04/2000, da Mesa, e na legislação vigente aplicável.
§3º O eventual atraso no cronograma da obra ou serviço decorrente do tempo requerido para a correção dos problemas de que trata este artigo não isenta a contratada de lhe serem aplicadas as sanções por atraso no cumprimento de obrigação contratual.
§4º Não procedendo a contratada à solução dos problemas apontados, e constatado pelo Secretário Geral de Administração que estão esgotadas todas as possibilidades de obrigar a empresa à sua correção, poderá ele solicitar o comparecimento de Agente de Fiscalização do Ministério do Trabalho ou, ainda, encaminhar representação àquele órgão, para os fins de sua Portaria Nº 3.214/1978.
§5º Na hipótese do parágrafo anterior, o Secretário Geral de Administração determinará ao Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho que forneça laudo, lavrado por esse órgão técnico, sobre a irregularidade.
Artigo 4º A fiscalização exercida pelo Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho dar -se -á rotineiramente ou mediante denúncia, de servidor ou da CIPA, nos termos de seu regulamento próprio.
Artigo 5º O Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho manterá atualizados dados referentes à conduta de empresas prestadoras de serviços a este Poder no que diz respeito às disposições deste Ato, que poderão ser solicitadas a qualquer momento pela Secretaria Geral de Administração para subsidiar decisão de seu titular nos casos aqui previstos.
Artigo 6º O Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho manterá o Programa de Riscos Ambientais, para os fins, no que couber, da Lei Complementar Nº 791/1995, Lei Estadual Nº 9.505/1997, Lei Federal nº 10.083/98 e Norma Reguladora NR9, da Portaria Nº 3.214/1978, e fará inspeção periódica em todos os setores da Casa, com a finalidade de identificar eventuais condições geradoras de risco à saúde ou segurança das pessoas.
§1º As inspeções periódicas, assim como as decorrentes de pedidos ou denúncias, e as recomendações para a adoção de medidas de controle serão objeto de relatório encaminhado ao Secretário Geral de Administração, para avaliação.
§2º Cópia do relatório de que trata o parágrafo anterior poderá ser encaminhada à CIPA, para apreciação e demais medidas de sua alçada, nos termos de seu regulamento próprio.
§3º Nos casos de denúncia ou pedido de inspeção, o Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho procederá a verificação imediata e tomará a providência de que trata o §1º deste artigo.
§4º Caso as medidas propostas pelo Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho impliquem despesas, a Administração adotá-las -á de acordo com a disponibilidade orçamentária deste Poder.
Artigo 7º Ficam acrescidas às atribuições do Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho descritas no Ato Nº 26/1996, da Mesa, as disposições deste Ato que lhe dizem respeito.
Artigo 8º A inobservância dos dispositivos deste Ato ensejará falta disciplinar de que tratam os artigos 253 e seguintes da Lei nº 10.261/68.
Artigo 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
De 24/05/2001
Presidente
1° Secretário
2° Secretário
- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.
- Restaurada a vigência pelo Ato da Mesa n°13, de 13/05/2019, retroagindo seus efeitos a partir da publicação do Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.