A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, à vista de tudo quanto consta do presente processo RG Nº 6797/1999, em especial a proposta inicial e o Parecer nº 238 -2/98, da d. Procuradoria da Assembléia Legislativa, e considerando, ainda, o total acolhimento do que se propõe pelos membros da Comissão Processante Permanente, atualmente incumbida das funções anteriormente cometidas à Comissão Processante Especial, por força da Decisão Nº 2770/1999, da Mesa, RESOLVE:
Artigo 1º - Em caso de acidente de trânsito envolvendo veículo da frota desta Assembléia Legislativa, serão observados os procedimentos administrativos contidos neste Ato.
Artigo 2º - É obrigatório o preenchimento, pelo Agente de Segurança Parlamentar responsável pela condução do veículo na ocasião do acidente, de boletim de ocorrência interno, descrevendo detalhadamente a ocorrência, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Artigo 3º - Caso a outra parte envolvida no acidente seja responsável pela ocorrência, deve ser colhida sua assinatura e seus dados no Termo de Responsabilidade em poder do Agente de Segurança Parlamentar.
Parágrafo Único - Havendo recusa na assinatura do Termo de Responsabilidade, fica o Agente de Segurança Parlamentar obrigado a proceder ao preenchimento dos dados, assinalando que houve a recusa e colhendo se possível, a assinatura de duas testemunhas.
Artigo 4º - A fim de registrar com exatidão os danos ocorridos, a Divisão de Transportes providenciará seja o veículo fotografado, para melhor ilustração do competente processo administrativo para apuração da responsabilidade do servidor.
Artigo 5º - Constatada a responsabilidade do Agente de Segurança Parlamentar no acidente, e tendo sido gerado dano que enseje o acionamento da cobertura contratual do seguro mantido por este Poder para essa finalidade, será o valor correspondente à franquia contratual, despendida por esta Casa, descontado do pagamento mensal do servidor.
Parágrafo Único - Para o regresso da importância de que se trata aos cofres públicos, adotar -se -ão os mesmos procedimentos realizados para efeito de outros débitos de servidores e ex -servidores para com este Poder, aplicando -se o disposto no artigo 111 da Lei nº 10.261/68.
Artigo 6º - A fim de exercer -se efetivo controle sobre o bom uso dos veículos de propriedade deste Poder, preservar o patrimônio público e garantir que todas as ocorrências sejam efetivamente reportadas aos responsáveis pela administração da frota da Assembléia Legislativa, fica estabelecida a obrigatoriedade de recolhimento dos veículos ao Serviço de Controle de Frota, mensalmente, quando serão verificadas as ocorrências e a consistência entre o estado de manutenção e conservação do veículo e os dados constantes na ficha de controle de tráfego.
Parágrafo Único - Se, em decorrência da inspeção do Serviço de Controle de Frota ficar constatada a existência de danos no veículo oficial não reportados pelo Agente de Segurança Parlamentar, a referida unidade administrativa encaminhará relatório à Administração e dará início aos procedimentos visando a apuração da responsabilidade do condutor do veículo, nos termos deste Ato.
Artigo 7º - O descumprimento das normas estabelecidas neste Ato sujeitará o Agente de Segurança responsável pela condução do veículo, conforme anotação na ficha de controle de tráfego, à aplicação da sanção constante do artigo 262 da Lei nº 10.261/68, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
Artigo 8º - Este Ato entrará em vigor nesta data.
À Secretaria Geral de Administração, para os devidos fins.
Palácio 9 de Julho, em 11 de agosto de 1999.
VANDERLEI MACRIS
Presidente
ROBERTO GOUVEIA
1° Secretário
PASCHOAL THOMEU
2° Secretário
- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.