Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 12, DE 28 DE MAIO DE 1996

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, DECIDE, nos termos do artigo 5º da Lei nº 8238/1993, fixar os seguintes percentuais para a gratificação legislativa, instituída pelo artigo 1º do referido diploma legal, a serem calculados sobre 2,2 vezes o valor de referência 12 da Tabela I da Escala de Vencimentos - Comissão:

127,61% - Cargos e funções-atividades pertencentes à Escala de Vencimentos - Nível Elementar (Grupo I)

206,63% - Cargos e funções - atividades pertencentes à Escala de Vencimentos - Nível Intermediário e cargos da referência 1 à referência 9 da Escala de Vencimentos - Comissão (Grupo II)

287,77% - Cargos e funções - atividades pertencentes à Escala de Vencimentos - Nível Universitário; cargos da referência 10 à referência 17 da Escala de Vencimentos - Comissão; cargos da Escala de Vencimentos - Magistério e cargos e funções - atividades de comando de unidades - seções administrativas e setores administrativos pertencentes à Escala de Vencimentos - Comissão (Grupo III)

313,90% - Cargos e funções - atividades de comando de unidade - seções técnicas e setores técnicos pertencentes à Escala de Vencimentos - Comissão (Grupo IV)

342,89% - Cargos de Diretor de Serviço considerados técnicos por decisão judicial e cargos de Diretor Técnico de Serviço (Grupo V)

400,05% - Cargos pertencentes à Escala de Vencimentos das Classes Executivas; à classe de Assessor Técnico Legislativo Procurador (Escala de Vencimentos da Procuradoria Geral do Estado); cargos da referência 18 à referência 24 da Escala de Vencimentos - Comissão e cargos pertencentes à Escala de Vencimentos Legislativa (Grupo VI)

470,64% - Cargos de Diretor de Departamento considerados técnico por decisão judicial e cargos de Diretor Técnico de Departamento (Grupo VII)

613,57% - Cargo de Secretário Diretor Geral Adjunto; cargos pertencentes à classe de Assessor Procurador Chefe (Escala de Vencimentos da Procuradoria do Estado), e funções de Chefe de Gabinete lotados nos gabinetes de Membros Substitutos da Mesa, Lideranças e Diretoria Geral (Grupo VIII)

711,61% - Cargos de Secretário Diretor Geral e Assessor Chefe de Gabinete (Grupo IX).

Ficam os servidores pertencentes às áreas de Saúde e Finanças cujos cargos sejam de provimento em comissão, enquadrados nos grupos que abrangem os cargos da área geral a eles assemelhados ou correspondentes em grau de escolaridade e responsabilidade.

Os servidores admitidos nos termos do inciso II do artigo 1º da Lei 500/74 serão enquadrados nos Grupos cujos cargos pertençam a áreas com características semelhantes às das funções que ocupam.

Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1996.