Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 7, DE 14 DE MARÇO DE 1991

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e considerando as peculiaridades das tarefas e atribuições dos cargos e funções do Quadro da Secretaria deste Poder(QSAL), deicde baixar o seguinte Ato:

Artigo 1º - Os percentuais para o cálculo das gratificações a que se referem os incisos II a XIII do artigo 19 do Ato nº 30/89,da Mesa, publicado em 05 de julho de 1989, passam a ser, respectivamente, de: 144% (cento e quarenta e quatro por cento), 120% (cento e vinte por cento), 106% (cento e seis por cento), 101% (cento e um por cento), 113% (cento e treze por cento), 90% (noventa por cento), 98% (noventa e oito por cento), 89% (oitenta e nove por cento), 66% (sessenta e seis por cento), 61% (sessenta e um por cento), 56% (cinqüenta e seis por cento) e 50% (cinquenta por cento).

§ 1º - As gratificações de Chefe de Secretaria de Bancada, Chefe de Expediente de Gabinetes de Membros da Mesa e de seus Substitutos, de Liderança de Partido Político, da Diretoria Geral e da Subdiretoria Geral, bem como a de Chefe dos Investigadores de Polícia da Assistência Policial Civil, referidas no inciso XII do artigo 1º do Ato nº 30/89,ficam transferidas para o inciso XI do mencionado artigo.

§ 2º - As gratificações referidas nos incisos II, III e V, do artigo 1º do mencionado Ato nº 30/89, concedidas, respectivamente, ao Chefe, Subchefe e Delegado de Policia, da Assistência Policial Civil, continuam a ser calculadas nos percentuais ali indicados, incidentes sobre Faixa 30, da Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão.

Artigo 2º - O valor da gratificação referida no artigo 3º do Ato nº 270/88, da Mesa, com alterações posteriores, passa a ser calculado na seguinte conformidade:

I - para os ocupantes de cargos ou funções das séries de classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Básico e Nível Médio, inclusive da Área de Saúde:

a - 56% (cinqüenta e seis por cento), para os de Chefe de Seção;

b - 53% (cinqüenta e três por cento), para os de Encarregado de Setor; e

c - 50% (cinqüenta por cento), para os demais;

II - para os ocupantes de cargos ou funções da Escala de Vencimentos Nível Superior:

a - 61% (sessenta e um por cento), para os de Chefe de Seção; e

b - 56% (cinqüenta e seis por cento), para os demais

III - para os ocupantes de cargos da série de classe de Taquígrafo, lotados na forma a que se refere o artigo 2º do Ato nº 30/89, com a redação dada pelo Ato nº 35/89, da Mesa: 66% (sessenta e seis por cento).

Artigo 3º - Na conformidade do presente Ato e demais disposições atinentes à matéria, a gratificação de representação será concedida pelo Secretário-Diretor Geral, mediante solicitação do titular do órgão de lotação do funcionário ou servidor.

Parágrafo Único - Independerá da medida de que trata este artigo, a concessão das gratificações de representação atribuídas até a data da publicação deste Ato, especialmente as concedidas nos termos do artigo 2º do Ato nº 270/88, com alterações posteriores, inclusive as substituídas pelos percentuais e pela forma de que tratam os incisos I a III do artigo 2º deste Ato.

Artigo 4º - Os percentuais referidos nos artigos 1º e 2º do presente Ato incidirão sobre o valor da Faixa "30", da Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, de que trata a Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, com alterações posteriores.

Artigo 5º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1991, revogadas as disposições em contrário.

À Diretoria Geral, para os devidos fins.

Palácio "9 de Julho", em 14 de março de 1991.

a) TONICO RAMOS - Presidente

a) NABI ABI CHEDID - 1° Secretário, com declaração de voto

a) VICENTE BOTTA - 2° Secretário, com declaração de voto