Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 21, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 1, de 7 de fevereiro de 1992)

A Mesa da Assembléia Legislativa de São Paulo, no uso de suas atribuições, à vista de tudo quanto consta do Protocolado nº 3109/1991, decide baixar o seguinte Ato:

Artigo 1º - Para os ocupantes de cargos ou funções da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, abaixo definidos, o valor da gratificação referida no artigo 3º do Ato nº 270/88 da Mesa, com alterações posteriores, passa a ser calculado na seguinte conformidade:

I - Supervisor de Assistência e Educação Infantil - 61%;

II - Assistente de Supervisor, Assistente Técnico de Direção II e III, 56%;

III - Assistente, Educador Infantil e Agente de Segurança Legislativa, 50%

Artigo 2º - Para os servidores admitidos nos termos do inciso II do artigo 1º da Lei 500/1974, o valor da gratificação referida no artigo anterior é fixado em 56% para os ocupantes de função de Chefia ou para a qual seja exigido diploma de curso superior; 53% para ocupantes de função de encarregatura e 50% para os demais.

Artigo 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos abrangidos o disposto no artigo 3º do Ato nº 7/91, no que couber.

- Vide Ato da Mesa nº 1, de 07/02/1992, que declarou que os efeitos do Ato 21/1991 retroagem a 01/03/1991.