Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 11, DE 04 DE ABRIL DE 1990

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, examinando a consulta formulada pela Divisão de Pessoal e juntada às fls. 34 deste Processo RG nº 14.272/1986, à vista do Parecer de fls.35 e 36, do douto Assessor Técnico Legislativo-Procurador lotado no Gabinete da Diretoria Geral, acolhido pelo seu Titular (fls.37), DECIDE, no uso de suas atribuições e em caráter normativo, que o período em que o funcionário esteve em disponibilidade remunerada deve ser contado apenas para fins de aposentadoria, conforme estabelece o artigo 83 da Lei nº 10.261/1968.

À Diretoria Geral, para os devidos fins.