Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 51, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1989

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, examinando a matéria versada no presente expediente e considerando os fundamentos do Parecer nº 08, de 1989, exarado pelo Grupo de Trabalho/Constituição e acolhido pelo Senhor Secretário -Diretor Geral (fls. 04), RESOLVE ADOTAR, em caráter normativo no âmbito da Secretaria da Assembléia Legislativa, o entendimento constante do mencionado Parecer, a respeito do assunto referenciado.

À Diretoria Geral, para os devidos fins, inclusive para publicação, com o inteiro teor do pronunciamento adotado.


GRUPO DE TRABALHO - PORTARIA D.G. Nº 3/1988

EXPEDIENTE datado de 17/10/89

PARECER Nº 08, de 1989

INTERESSADO: Administração

ASSUNTO: Concessão de benefício da sexta parte a que se refere o artigo 129 da Constituição Estadual aos servidores contratados pela legislação trabalhista e pela Lei 500/74.

A Constituição do Estado de São Paulo, de 5 de outubro de 1989, no seu artigo 129, assegurou ao servidor público estadual o percebimento da sexta parte dos vencimentos integrais concedida aos vinte anos de efetivo exercício.

A Divisão de Pessoal consulta se esse benefício é também deferido aos servidores contratados pela legislação trabalhista e pela Lei 500/74, tendo o Senhor Secretário Diretor Geral solicitado a respeito a manifestação deste Grupo de Trabalho.

Sobre o assunto cabe dizer o que segue.

A Constituição Estadual anterior, também referindo-se aos servidores públicos, garantia-lhes o direito de perceberem a sexta parte dos vencimentos aos vinte e cinco anos de efetivo exercício.

Do exame do texto constitucional anterior e do atual, verifica-se que, neste particular, a única inovação introduzida é no tocante à redução do tempo de serviço necessário para que se adquira o direito a essa vantagem, que passou de vinte e cinco anos para vinte anos.

No mais, a nova Constituição não alterou a sistemática vigente para a concessão do benefício e, a nosso ver, também não ampliou o seu alcance.

Enquanto não for implantado na Administração Estadual o regime jurídico a que se refere o artigo 124 da Constituição do Estado, a aplicação desse benefício constitucional deve ser mantido nos atuais limites, isto é, abrangente apenas aos estatutários.

É a nossa opinião, s. m. j.

G.T., em 30 de outubro de 1989.

a) José Carlos Reis Lobo, Relator

a) Andyara Klopstock Sproesser

a) Sérgio da Silva Gregório

a) Antonio Roberto Carrião

a) Januário Juliano Júnior