A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, e face as peculiaridades dos serviços taquigráficos deste Poder, decide:
Artigo 1º - O artigo 2º do Ato nº 30/89, da Mesa, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º - O valor fixado no artigo 3º do Ato nº 270/88, da Mesa, passa a ser de 25% (vinte e cinco por cento) da Faixa "26", da Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, de que trata a Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, podendo ser de 45% (quarenta e cinco por cento) das mesmas faixa e tabela, atribuída aos ocupantes de cargos da série de classe de Taquígrafo, lotados no Serviço de Apanhamento Taquigráfico e de Apoio Técnico, mediante expressa proposta do Diretor da Divisão Técnica de Taquigrafia."
- Vide inciso III do artigo 2º do Ato da Mesa nº 7, de 14/03/1991, que alterou o valor da gratificação referida no artigo 3º do Ato 270/88, da Mesa, com alterações posteriores, que para o ocupantes de cargos da série de classe de Taquígrafo, lotados na forma a que se refere o artigo 2º do Ato nº 30/89, com a redação dada pelo Ato nº 35/89, da Mesa, passa a ser calculado com a percentagem de 66% (sessenta e seis por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/1991.
Artigo 2º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.