Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 10, DE 08 DE MARÇO DE 1989

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, examinando a matéria de que trata o Protocolado Nº 1.262/1989, e acolhendo o Parecer nº 03, de 1.989, exarado às fls. 06/09 pelo Grupo de Trabalho/Constituição, instituído pela Portaria DG Nº 03/1988, bem assim a manifestação expendida, às fls. 10, pelo Senhor Secretário-Diretor Geral, RESOLVE:

I - DEFERIR, com fundamento no disposto no § 1º, do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República promulgada em 5 de outubro de 1988, a concessão de licença-paternidade por 5 (cinco) dias, prevista no inciso XIX, do artigo 7º combinado com o § 2º, do artigo 39 do vigente diploma constitucional federal, requerida por MARCIO ROCHA MOLINA, a partir de 09 de fevereiro de 1989, em face do pertinente documento juntado às fls. 02;

II - ADOTAR como norma, até a promulgação da lei referida no inciso XIX, do artigo 7º da Constituição da República, o entendimento de que o funcionário ou servidor do QSAL faz jus à licença-paternidade de 5 (cinco) dias, contados da data do nascimento da criança, a qual será considerada de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e observará, quanto à concessão, o procedimento aplicável aos benefícios previstos nos incisos II e III, do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

III - DETERMINAR que, para fins de concessão do benefício da licença-paternidade, o funcionário ou servidor deverá instruir o pedido com Certidão de Nascimento da criança, até o primeiro dia útil após o prazo de 5 (cinco) dias assinalado no item I.

PUBLIQUE-SE, com o inteiro teor do Parecer nº 03, de 1989, do Grupo de Trabalho/Constituição.


GRUPO DE TRABALHO - PORTARIA DG. Nº 3/1988

PROTOCOLADO Nº 1262/1989

PARECER Nº 3, DE 1989

INTERESSADO: Marcio Rocha Molina

ASSUNTO: Concessão de licença-paternidade. Aplicação do disposto no artigo 7º, inciso XIX, combinado com o disposto no § 2º do artigo 39 da Constituição da República. Deferimento do pedido com fundamento no disposto no § 1º do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da atual Constituição da República.

Às fls. 01 deste expediente, Marcio Rocha Molina, funcionário do quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado, onde ocupa o cargo de Agente Legislativo de Administração, requer a concessão da licença-paternidade, a partir de 09 de fevereiro corrente.

Para tanto, o referido funcionário junta ao seu pedido certidão de nascimento de seu filho, ocorrido no dia nove mencionado.

O pedido, após ter sido instruído pelos setores competentes da Administração, vem a este órgão Colegiado para sua manifestação a respeito, por força do despacho de fls. 05 da Diretoria Geral, que, nesse sentido, acolheu sugestão formulada pelo Senhor Secretário Subdiretor Geral.

Passamos a opinar.

Ao fazê-lo, salientamos que a nova Constituição da República contemplou, no seu artigo 7º, no Capítulo denominado dos Direitos Sociais, um elenco de medidas e de benefícios, conceituados sob a denominação de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, que tem por objetivo a melhoria de sua condição social.

Por outro lado, o artigo 39 da mesma Carta, ao tratar dos Servidores Públicos Civis, estabelece, no seu "caput", que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas e prescreve, expressamente, no seu § 2º, que se aplicam a esses servidores alguns dos benefícios, que enumera, contemplados no artigo 7º mencionado.

Assim sendo, se o artigo 39, § 2º, da Constituição da República inclui entre os benefícios que se aplicam aos servidores da União, dos Estados e dos Municípios "a licença-paternidade", resulta claro que os funcionários do Quadro da Secretaria da Assembléia estão alcançados pela medida.

Ocorre, entretanto, que o inciso XIX do artigo 7º da Constituição da República, ao criar o benefício, estabelece que ele será concedido nos termos fixados em lei.

Em tais condições poderemos dizer que esta norma constitucional se constitui em uma norma de eficácia limitada, as quais, segundo conceito de José Afonso da Silva, são as que não produzem, com a simples entrada em vigor, todos os seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobre a matéria, uma normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado (Aplicabilidade das Normas Constitucionais - 1982 - pág. 73).

E o mesmo jurista complementa suas lições, esclarecendo que as normas de eficácia limitada são de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a eficácia.

Ocorre que, conquanto a licença-paternidade consagrada o texto constitucional esteja vinculada aos temos do que a lei futura dispuser a respeito, o próprio constituinte garantiu a sua aplicabilidade desde já e enquanto não for promulgada a legislação disciplinadora da matéria, fixando, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu artigo 10, § 1º, que:

"Até que a lei venha a disciplinar o disposto no artigo 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença -paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias."

Com tal comando o constituinte garantiu a concessão do benefício no prazo fixado, o que vem amparar a pretensão do postulante.

Deve ser dito, neste passo, que a forma pela qual deva se processar o pedido, os documentos a serem exigidos dos interessados, bem como outros detalhes e repercussões que a medida deva ter na vida funcional do servidor, é matéria que deve ser disciplinada em Ato da Egrégia Mesa, para vigorar até o advento da Legislação a que se refere o texto constitucional.

A título de ilustração, lembramos que, no âmbito do Poder Executivo, foi baixado, pela Coordenadoria dos Recursos Humanos do Estado, da Secretaria da Administração, o Comunicado CRH 02/89, através do qual se disciplinou a concessão do benefício para os servidores daquele Poder, sendo certo que nele se fixou:

a) que o pedido de licença deve ser feito mediante a apresentação da Certidão de Nascimento da criança até o primeiro dia útil após esse evento,

b) que a licença em questão será considerada de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e

c) que a concessão da licença paternidade observará o procedimento aplicável aos benefícios previstos no artigo 78, incisos II e III, da Lei nº 10.261, de 28/10/68.

Com tais considerações, opinamos pelo deferimento do pedido do interessado, sugerindo, data vênia, à Egrégia Mesa que discipline a concessão do benefício aos funcionários e servidores deste Poder, o que, até por razão de uniformidade de tratamento, poderá ser feito nos mesmos moldes do que se contém no Comunicado CRH 02/89 mencionado.

É o que nos cumpre dizer sobre o assunto.

G. T., em 17 de fevereiro de 1989

JOSÉ CARLOS REIS LOBO - Relator

Andyara Klopstok Sproesser

Januário Juliano Júnior

Sérgio da Silva Gregório

Antonio Roberto Carrião