A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, DECIDE acolher o Parecer Nº 02/1988, exarado pelo Grupo de Trabalho/Constituição, criado pela Portaria DG Nº 03/1988, no Protocolado Nº 8.812/1988, em nome de Agamenon Rodrigues de Siqueira Campos, relativo ao pagamento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria aos funcionários, servidores e inativos do QSAL, nos termos do disposto no artigo 7º, inciso VIII, combinado com o artigo 39, § 2º, da Constituição da República.
DECIDE, em conseqüência, DEFERIR a solicitação objeto do presente protocolado.
À Diretoria Geral, para os devidos fins, inclusive para publicação deste Ato - que tem caráter normativo - e do Parecer Nº 02/1988, do referido Grupo de Trabalho/Constituição.
GRUPO DE TRABALHO - Portaria D.G. Nº 3/1988
PROTOCOLADO Nº 08812/1988
PARECER Nº 2/1988
INTERESSADO: Agamenon Rodrigues de Siqueira Campos
ASSUNTO: Pagamento de décimo terceiro salário com base na remuneração integral. Aplicação do disposto no artigo 7º , inciso VII , combinado com o artigo 39, § 2º, da Constituição da República.
Às fls. 1 do presente expediente, Agamenon Rodrigues de Siqueira Campos, funcionário efetivo do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, solicita seja definido pela Diretoria Geral desta Casa, com a necessária antecedência e a fim de garantir o cumprimento da Constituição da República, que o pagamento do 13º salário deferido aos funcionários e servidores seja efetuado com base na respectiva remuneração integral.
O pedido se fundamenta no disposto no inciso VIII do artigo 7º, combinado com o § 2º do artigo 39 da Carta Magna de 5/10/88.
Por força de despacho exarado às fls. 2 pelo Senhor Secretário Diretor Geral, vem a matéria a este Colegiado para sua manifestação a respeito.
Dispõe o artigo 7º, inciso VIII, da Constituição da República:
"Artigo 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais , além de outros que visem a melhoria de sua condição social:
...............................................................................................
...............................................................................................
VIII - décimo terceiro salário com base na Remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
.............................................................................................."
Por outro lado, o artigo 39 da mesma Carta, ao tratar dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelece:
"Artigo 39 - ...........................................................................
...............................................................................................
§ 2º - aplica -se a esses servidores o disposto nos arts. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XX, XXII, XXIII e XXX."
Ao analisarmos o pleito neste Grupo de Trabalho, permitimo -nos salientar, desde logo, que o Colegiado teve oportunidade, recentemente, de apreciar pedido de gozo de férias com pelo menos 1/3 a mais que o salário normal, no qual se invocava a aplicação automática do disposto no artigo 7º, inciso XVII, em razão do que se contém expresso no artigo 39, § 2º, ambos da Constituição da República.
E o Parecer Nº 1/1988, deste Grupo de Trabalho, foi no sentido de que os benefícios mencionados pelo artigo 39, § 2º, da Constituição da República, deferidos aos servidores da União, dos Estados e dos Municípios, são de aplicação imediata, porquanto essa norma é de eficácia plena.
Do referido parecer, pela oportunidade, transcrevemos o seguinte trecho:
"Isto porque a norma constitucional em questão se nos afigura como de eficácia plena. Tais normas são, no dizer de José Afonso da Silva , "aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição produzem , ou tem possibilidade de produzir, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular".
São, portanto, de "aplicabilidade imediata porque dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua executoriedade" (Aplicabilidade das Normas Constitucionais - pág. 94 - 1968).
Com efeito, a norma contida no § 2º do artigo 39 da Constituição da República se reveste das características acima enumeradas e é, portanto, auto aplicável."
Assim sendo, considerando que no elenco dos benefícios enumerados pelo § 2º do artigo 39 da Constituição Federal de 5/10/88, se inclui o que é objeto da pretensão, temos para nós que é de ser deferido o pedido.
Segundo nos parece, neste caso, a intenção do legislador constituinte foi a de erigir a nível constitucional, como um direito dos trabalhadores, um benefício até então consagrado pela legislação ordinária (Lei Federal Nº 4090/1982) e, ao mesmo tempo, garantir esse mesmo direito aos servidores públicos civis da União, dos Estados e dos Municípios.
No que se refere ao trabalhador regido pela CLT não houve, a nosso ver, nenhuma inovação, a não ser a de garantir o benefício a nível constitucional, já que a remuneração integral já estava consagrada na própria lei.
Por outro lado, no tocante aos servidores públicos, a inovação foi não só a de garantir o benefício para todos, indistintamente, a nível constitucional, como prescrever que para o seu cálculo deve ser considerada a remuneração integral.
E, ao usar a expressão "remuneração integral", parece -nos que a intenção do constituinte foi a de estabelecer que nenhuma parcela componente da retribuição global do servidor pode ser desconsiderada para efeito do benefício de que se cuida.
Em outras palavras, o preceito constitucional veio dar à matéria um tratamento novo, tornando ineficaz a legislação ordinária apenas na parte em que essa lhe é contrária.
No caso específico de servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia, a legislação disciplinadora da matéria é a Lei Complementar Nº 180/1978 (aplicável ao pessoal da Casa por força da Lei Complementar Nº 188/1978) com as modificações que lhe foram introduzidas pela Lei Complementar Nº 558/1988, em seu artigo 25.
Esta legislação, ao disciplinar o cálculo e o pagamento do 13º salário, desconsidera algumas parcelas percebidas pelo servidor, e, nesse particular, evidentemente, não deve prevalecer, uma vez que conflita com o texto constitucional.
Vale dizer que a exclusão de determinadas parcelas do cálculo do 13º salário afronta a integralidade da remuneração a que se refere a Constituição.
Em assim sendo, temos para nós que o pagamento da Gratificação de Natal aos servidores do Q.S.A.L. deve ser feito na conformidade do que dispõem sobre o assunto as leis mencionadas, considerando -se para o cálculo a que se refere o parágrafo único do artigo 25 da Lei Complementar Nº 558/1988, não apenas as parcelas por ele enumeradas, mas as percebidas a qualquer título, exceto, evidentemente, as mencionadas nos incisos I, II e III desse artigo, posto que essas devem integrar o cálculo com seus respectivos valores correspondentes ao mês de novembro, por força do que prescreve o "caput" do mesmo artigo.
Por último, considerando que nem sempre o funcionário percebe o mesmo salário ao longo dos doze meses que antecedem o pagamento do 13º salário, manifestamo -nos no sentido de que deve ser mantida a integralidade a que se refere a Constituição sem prejuízo da proporcionalidade estabelecida pela legislação.
Da mesma forma, entendemos que deve ser mantida a proporcionalidade em relação aos dias efetivamente trabalhados nos casos de funcionários e servidores nomeados ou admitidos bem como exonerados ou dispensados no correr do ano.
Estas as considerações que julgamos oportuno tecer sobre o assunto, opinando pelo deferimento do pedido.
É a nossa opinião, s.m.j.
Grupo de Trabalho, em 28 de outubro de 1988.
José Carlos Reis Lobo
Andyara Klopstok Sproesser
Januário Juliano Júnior
Sérgio da Silva Gregório
Antonio Roberto Carrião