Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 1.297, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1986

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 1.730, de 29 de setembro de 1987)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, considerando o disposto nos artigos 14 e 280 da VI Consolidação do Regimento Interno e as disposições constantes dos artigos 2º e 11 do Regulamento dos Serviços Administrativos (Ato da Mesa de 26 de junho de 1979), no uso de suas atribuições decide:

Artigo 1º - A Assistência Policial Militar da Assembléia Legislativa (APM-AL), de que trata a Resolução 599, de 15 de dezembro de 1975, será composta por integrantes da Polícia Militar do Estado, requisitados pelo Poder Legislativo às autoridades competentes, e constituir-se-á de:

I - Chefia;

II - Subchefia; e

III - Chefia de Segurança.

§ 1º - As funções referidas nos incisos deste artigo serão exercidas, respectivamente, por oficiais de maior patente, seguindo a ordem hierárquica decrescente, conforme a legislação policial militar.

§ 2º - Os demais oficiais que integram a APMAL desempenharão as funções de Assistente Militar.

Artigo 2º - À Assistência Policial Militar da Assembléia Legislativa compete:

I - superintender as atividades relacionadas ao policiamento preventivo interno e externo do Palácio 9 de Julho e áreas adjacentes;

II - organizar, dirigir e executar os serviços de segurança pessoal do Presidente e de sua residência;

III - exercer através dos Assistentes Militares o acompanhamento do Presidente em missões oficiais e, eventualmente, de outros Parlamentares por sua determinação ou por Ato da mesa;

IV - organizar, dirigir e executar os serviços concernentes ao cerimonial militar em harmonia com o Serviço de Cerimonial e Relações Públicas;

V - organizar, coordenar e fiscalizar o plano de defesa do Palácio 9 de Julho;

VI - solicitar auxílio da Polícia Militar do Estado para coberturas de eventos extraordinários, quando necessário;

VII - coordenar e fiscalizar, no que diz respeito a segurança, os serviços de operação dos veículos destinados ao uso privativo do Presidente e respectiva segurança;

VIII - prover e executar a logística dos contactos e deslocamentos do Presidente, sempre que necessário;

IX - exercer as missões referentes a segurança física de Parlamentares, por determinação expressa do Presidente ou por Ato da Mesa;

X - acompanhar, sempre que necessário, fatos de interesse do Poder Legislativo em questões inerentes aos serviços peculiares da Polícia Militar do Estado;

XI - manter estreita ligação com a Diretoria Geral visando equacionar os serviços de segurança interna sem prejudicar as atividades administrativas da Casa; e

XII - exercer outras missões relevantes de interesse do Poder Legislativo, quando regularmente determinadas pelo Presidente ou por Ato da Mesa.

Parágrafo único - À Chefia de Segurança compete, dentre outras atribuições, coordenar as atividades referentes ao policiamento ostensivo, reservado e as ações de bombeiro no Palácio 9 de Julho e suas áreas adjacentes.

Artigo 3º - As praças que prestam serviços na APMAL exercerão as funções de Auxiliar de Gabinete em Serviço de Segurança ou de Auxiliar de Assistência Policial Militar, a critério da respectiva Chefia.

Artigo 4º - Este entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 1.730, de 29/09/1987.