A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃ0 PAULO, considerando o disposto no Decreto nº 17.022, de 19 de maio de 1981, o princípio constitucional da paridade entre os funcionários e servidores dos três Poderes, bem como as peculiaridades de cargos do Quadro da Secretaria da Assembléia, Decide, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso lII do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, baixar o seguinte Ato:
Artigo 1º - Poderá ser concedida gratificação de representação aos funcionários e servidores nomeados ou designados para cargos ou funções do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, de conformidade com o que seque:
I - Diretor Geral e Chefe de Gabinete - 1(uma) vez o padrão 11-A;
II - Assessor Chefe - 1 (uma) vez o padrão 10 -A;
III - Subdiretor Geral e Consultor Técnico de Gabinete - 90%(noventa por cento) do padrão 1 -A;
IV - Chefe da Assistência Policial Civil e Chefe da Assistência Policial Militar - 80% (oitenta por cento) do padrão 1 -A;
V - Diretor de Serviço do Cerimonial e Relações Públicas - 70% (setenta por cento) do padrão 1 -A;
VI - Chefe dos Investigadores e Subchefe da Assistência Policial Militar - 68% (sessenta e oito por cento ) do patrão 1 -A;
VII - Assistente Militar (Oficial PM) - 52% (cinqüenta e dois por cento) do padrão 1 -A;
VIII - Assistente Técnico de Gabinete - 35% (trinta e cinco por cento) do padrão 1 -A;
IX - Secretário Parlamentar - 32% (trinta e dois por cento) do padrão 1 -A;
X - Investigador de Polícia, Oficial de Gabinete, Secretário da Presidência e Chefe de Secretaria de Bancada - 27% (vinte e sete por cento) do padrão 1 -A;
XI - Auxiliar de Gabinete e Auxiliar de Gabinete em Serviço de Segurança - 23% (vinte e três por cento) do padrão 1 -A;
XII - Auxiliar da Assistência Policial Militar - 14% (quatorze por cento) do padrão 1 -A;
XIII - Auxiliar de Gabinete de Secretaria de Bancada, Auxiliar de Gabinete da Diretoria Geral e Auxiliar de Gabinete da Subdiretoria Geral - 12% (doze por cento) do padrão 1 -A; e
XIV - Auxiliar - 8% (oito por cento) do padrão 1 -A
Parágrafo Único -. Os valores dos padrões a serem utilizados para cálculo das gratificações a que se referem este artigo correspondem aos previstos na Tabela I da Escala de Vencimentos 4 instituída pela Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1 981.
Artigo 2º - A gratificação de representação será concedida pelo Diretor Geral, mediante solicitação do titular do órgão de lotação do funcionário ou servidor.
Parágrafo Único - Independerão da medida de que trata este artigo as gratificações atribuídas até a data da publicação deste Ato, inclusive as de Assessor Técnico de Gabinete; Delegado de Polícia da Assistência Policial Civil, Major PM da Assistência Policial Militar e Tenente PM da Assistência Policial Militar, substituídas, respectivamente, pelas gratificações de Consultor Técnico de Gabinete, Chefe da Assistência Policial Civil, Chefe da Assistência Policial Militar e Assistente Militar (Oficial PM),
Artigo 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1981, ficando revogados todos os Atos que disponham sobre a fixação de valores da gratificação de representação na Secretaria da Assembléia, no que contrariem as medidas ora adotadas.