26/10/1995 |
Publicado no Diário Oficial |
27/10/1995 |
Pauta de 1ª sessão |
06/11/1995 |
Pauta de 5ª sessão |
07/11/1995 |
Recebido do DOL para distribuição (2238) |
07/11/1995 |
DISTRIBUIÇÃO: CCJ - Comissão de Constituição e Justiça, CSH - Comissão de Saúde e Higiene e CFO - Comissão de Finanças e Orçamento |
24/11/1995 |
Enviado ao Expediente das Comissões (2097) |
24/11/1995 |
Entrada na CCJ |
29/02/1996 |
Entrada na CSH |
08/04/1996 |
Autor requer designação de Relator Especial |
17/04/1996 |
Presidente solicita Relator Especial pela CCJ |
19/04/1996 |
Recebido do Expediente das Comissões para designação do Relator Especial (423) |
22/04/1996 |
Designado Relator Especial pela CCJ o Deputado Walter Feldman (907) |
25/04/1996 |
Recebido do Gabinete do Deputado Walter Feldman sem parecer para nova designação de Relator Especial (s/nº) |
30/04/1996 |
Designado Relator Especial pela CCJ o Deputado Estêvam Galvão (994) |
09/05/1996 |
Recebido do Gabinete do Deputado Estêvam Galvão com parecer (s/nº) |
09/05/1996 |
Enviado ao Expediente das Comissões (1203) |
10/05/1996 |
Entrada na CFO |
11/03/1997 |
Recebido do Protocolo das Comissões (s/nº) |
24/03/1997 |
Enviado ao DOL para publicação dos Pareceres (568) |
25/03/1997 |
Publicados o Parecer 260/97, da CCJ, favorável; o Parecer nº 261/97, de Relator Especial pela CSH, Deputado Estevam Galvão, favorável com emenda; e o Parecer nº 262/97, da CFO, favorável, na forma da emenda da CSH |
30/04/1997 |
Recebido do DOL para inclusão na Ordem do Dia (816) |
30/04/1997 |
17ª Sessão Extraordinária - Recebeu emenda; retorno às Comissões |
05/05/1997 |
Enviado ao Protocolo das Comissões (930) |
05/05/1997 |
Entrada na CCJ |
11/06/1997 |
Entrada na CSH |
03/07/1997 |
Publicado requerimento do autor solicitando designação de Relator Especial |
06/08/1997 |
Presidente solicita Relator Especial em substituição à CSH |
07/08/1997 |
Recebido do Protocolo das Comissões para designação de Relator Especial (s/nº) |
26/08/1997 |
Designado Relator Especial o Deputado Roberto Engler |
26/08/1997 |
Devolvido ao Protocolo das Comissões para remessa ao relator designado (2044) |
09/09/1997 |
Presidente solicita devolução |
10/09/1997 |
Entrada na CFO |
15/10/1997 |
Recebido do Protocolo das Comissões com os pareceres sobre a emenda de Plenário (s/nº) |
16/10/1997 |
Enviado ao DOL para publicação dos pareceres (2763) |
17/10/1997 |
Publicados o Parecer nº 2063, de 1997, da CCJ, o Parecer nº 2064, de 1997, de Relator Especial pela CSH, Deputado Roberto Engler, e o Parecer nº 2065, de 1997, da CFO, todos favoráveis à Emenda 1 |
30/06/1999 |
22ª Sessão Extraordinária - Aprovado o projeto e a emenda constante do parecer de Relator Especial pela CSH |
30/06/1999 |
Enviado ao Protocolo das Comissões para elaboração da redação final (587) |
30/06/1999 |
Entrada na CR |
04/08/1999 |
Publicado o Parecer nº 555/99, da CR (DA p. 4) |
04/08/1999 |
Pauta de 1ª Sessão (redação final) |
05/08/1999 |
Pauta de 2ª Sessão (redação final) |
14/08/1999 |
Publicada errata do Parecer nº 555/99, da CR (DA p. 6) |
25/08/1999 |
Publicado o Autógrafo nº 24.364 (DA, p.6) |
03/09/1999 |
Publicada a Lei nº 10.364, de 02.09.99 (DOE, p.1) |
14/03/2000 |
Recebido na SERVIÇO DE ARQUIVO (guia 03583/2000) |
15/09/2017 |
Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa: 13.01.126 |
23/12/2021 |
Publicado e juntado aos autos o inteiro teor do Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao examinar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2055411-62.2021.8.26.0000, julgou inconstitucional a Lei n. 16.882/2018 e, por arrastamento, os artigos 6º e 7º da Lei n. 10.938/2001 e, ainda, a Lei n. 10.364/1999 (D.A., págs. 1 a 3) |
11/01/2022 |
Publicada a Decisão nº 134/2022 da Egrégia MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que no uso de suas atribuições, em face do V. Acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2055411- 62.2021.8.26.0000, proposta pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de São Paulo, que declarou a inconstitucionalidade da Lei 16.882/2018 e, por arrastamento, dos artigos 6° e 7° da Lei 10.938/2001 e da Lei 10.364/1999, em decorrência de vício de iniciativa (arts. 24, § 2°, 2; e 47, XI e XIX, "a", da CESP), em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, DECIDE não interpor recursos da referida decisão judicial. (DA., pág 1) |