24/11/1994 |
Publicado no Diário da Assembléia |
25/11/1994 |
Pauta de 1ª Sessão |
30/11/1994 |
Publicada a(s) Emenda(s) nº(s):01 do(a) Deputado(a) Célia Leão; nº 02 Dep.Arnaldo Jardim e nº 03 da Dep.Célia Leão. D.A. p.98 |
01/12/1994 |
Pauta de 5ª Sessão |
02/12/1994 |
Publicada a(s) Emenda(s) nº(s): 04 e 05 do(a) Deputado(a) Pedro Dallari; 06 e 07 do Dep.Arnaldo Jardim . D.A. p.88 |
02/12/1994 |
Publicada a(s) Emenda(s) nº(s): 08 e 09 do(a) Deputado(a) Pedro Dallari D.A. p.89 |
02/12/1994 |
Recebido do DOL para distribuição (1609) |
08/12/1994 |
Publicado requerimento do Deputado Arnaldo Jardim e outros solicitando tramitação em regime de urgência para a proposição |
15/12/1994 |
DISTRIBUIÇÃO: CCJ - Comissão de Constituição e Justiça e CFO - Comissão de Finanças e Orçamento |
15/12/1994 |
Enviado ao Expediente das Comissões (2226) |
15/12/1994 |
Entrada na CCJ |
10/08/1995 |
Entrada na CFO |
14/09/1995 |
Presidente solicita Relator Especial |
14/09/1995 |
Recebido do Expediente das Comissões para designação de Relator Especial (1119) |
14/09/1995 |
Designado Relator Especial pela CFO, o Deputado Milton Flávio |
14/09/1995 |
Enviado ao Gabinete do Deputado Milton Flávio, Relator Especial designado (1483) |
26/09/1995 |
Enviado ao DOL para publicação dos pareceres (1595) |
27/09/1995 |
Publicado(s) o(s) Parecer(es) nº(s) 761 /1995 da C.C.J., favorável ao PL e às Emendas de nºs 01,02,03,04,05,06,07,08 e 09 e 762/1995 de R.E.Dep. Milton Flávio p/C.F.O., favorável ao PL e às Emendas de nºs 01 à 08 e contrário à Emenda nº 09 DOE p.04 |
27/09/1995 |
Recebido do DOL para inclusão na Ordem do Dia (1934) |
27/09/1995 |
27ª Sessão Extraordinária - Recebeu emendas |
28/09/1995 |
Publicada a(s) Emenda(s) nº(s): 10 do Dep. Milton Monti e outros e Emendas nºs 11,12,13 e 14 do Dep.Pedro Dallari e outros D.A. p.02 e 03 |
28/09/1995 |
Enviado ao Expediente das Comissões (1602) |
28/09/1995 |
Entrada na CCJ |
10/10/1995 |
Entrada na CFO |
10/10/1995 |
Recebido do Expediente das Comissões com parecer para conferência e publicação (s/n) |
10/10/1995 |
Enviado ao DOL para publicação do parecer (1675) |
11/10/1995 |
Publicado(s) o(s) Parecer(es) nº(s) 806/1995 da C.C.J., favorável ao PL e às Emendas nºs 10,11,12,13 e 14 e 807 da C.F.O. favorável às Emendas nºs 10,11,12,13 e 14 DOE p. 05 |
18/10/1995 |
Aprovado requerimento de urgência |
18/10/1995 |
Recebido do DOL para inclusão na Ordem do Dia (2085) |
18/10/1995 |
32ª Sessão Extraordinária - Aprovado com Emenda |
19/10/1995 |
Enviado ao Expediente das Comissões (s/n) |
19/10/1995 |
Entrada na Comissão de Redação |
20/10/1995 |
Publicado o Parecer nº 912/1995 da C.R. DOE p. 15/16 |
20/10/1995 |
Pauta de Sessão Única - Redação |
30/10/1995 |
Recebido do DOL com autógrafo para conferência e assinatura da Mesa Diretora (30101995 |
02/11/1995 |
Publicada errata do Parecer 912/1995 (D.O.E. p.06 e 07 ) |
07/11/1995 |
Enviado ao Gabinete da 1ª Secretaria |
09/11/1995 |
Recebido do Gabinete da 2ª Secretaria com autógrafo assinado (s/n) |
09/11/1995 |
Enviado à Divisão de Comunicação para expedição do ofício ao Senhor Governador (1886) |
11/11/1995 |
Publicado o Autógrafo nº 22.966 |
24/11/1995 |
Publicado a Lei nº 9.l92, de 23.11.95 |
01/12/1995 |
Publicado a errata da Lei |
05/12/1995 |
Publicada Retificação da Lei |
10/01/1996 |
Recebido do DOL para despacho de arquivamento junto ao Setor competente (14) |
19/01/1996 |
Enviado ao Serviço de Arquivo (51) |
15/09/2017 |
Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa: 12.01.121 |
06/08/2022 |
Publicados e juntados aos autos o extrato de ata referente ao julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 1.069.310, pela Segunda Câmara do E. Supremo Tribunal Federal, pelo não provimento do recurso, e a Manifestação n. 177/2022, de lavra da Procuradoria da ALESP, noticiando o julgamento, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2002639-98.2016.8.26.0000, em que dada interpretação conforme ao artigo 15 da Lei n. 9.192, de 23 de novembro de 1995, para estabelecer que apenas os servidores públicos efetivos ficam sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (D.A., p. 02) |