Ementa |
Estende aos licenciados por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida, que por ocasião da promulgação da lei n. 311 de 27.06.1949, se encontravam no cargo de direção dos estabelecimentos de ensino secundário e normal, os efeitos do artigo 1º da lei n. 494 de 28.10.1949.
|