| Ementa |
Será computado aos Juízes de Direito e aos membros do Ministério público, na forma de disposto nos artigos 32, 34 e 35 da Lei nº 6055, de 28/02/61 o tempo de exercício na advogacia, inclusive como provisionado, solicitador. bem como o tempo de estagiário, remunerado ou não. (Lei 6055/61 Dispõe sobre medidas de caráter financeiros e dá outras providências).
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