Assembleia Legislativa de São Paulo
Secretaria Geral Parlamentar
Sistema de Processo Legislativo

Projeto de lei nº 199 /2011

Referências

Documento Projeto de lei 
Número Legislativo 199 / 2011
Ementa Altera dispositivos da Lei nº 8.900, de 1994, que dispõe sobre a colocação de anúncios em terrenos adjacentes às estradas de rodagem estaduais.
Data de Publicação 26/03/2011
Regime Tramitação Urgência
Autor(es) Campos Machado
Apoiador(es)
Indexadores ANÚNCIO, ESTRADA ESTADUAL, LEI ESTADUAL 8900/1994
Etapa Atual Último andamento 26/08/2011 - Republicado o despacho, por ter saído com incorreção: Junte-se o PL nº 746/2011 ao PL nº 788/2001 ao qual encontram-se anexados os PLs: nº 199/2011 e nº 434/2011, nos termos do artigo 179 da XIV C.R.I..(DA p. 30)

Tramitação

Data Descrição
26/03/2011 Publicado no Diário da Assembleia, página 14 em 26/03/2011
29/03/2011 Pauta de 1ª sessão.
30/03/2011 Pauta de 2ª sessão.
31/03/2011 Publicada Retificação da propositura. (DA p. 20)
31/03/2011 Pauta de 3ª sessão.
01/04/2011 Pauta de 4ª sessão.
04/04/2011 Pauta de 5ª sessão.
11/04/2011 Distribuído: CCJR - Comissão de Constituição Justiça e Redação. CTC - Comissão de Transportes e Comunicações.
12/04/2011 Entrada na Comissão de Constituição Justiça e Redação
24/05/2011 Distribuído ao Deputado Roque Barbiere
07/06/2011 Devolvido sem parecer
12/08/2011 Publicado despacho: Junte-se o Pl nº 199/11 e o Pl nº 434/11 ao Pl nº 788/01, nos termos do artigo 179, da XIV CRI. (DA p. 18)
12/08/2011 Anexado ao Projeto de lei 0788/2001
12/08/2011 Alteração para o regime de urgência, nos termos do Artigo 179, § 2º da XIV CRI.
12/08/2011 Instrução Completa por força do artigo 179, da XIV CRI.
25/08/2011 Publicado despacho: Junte-se o PL nº 746/2011 ao PL nº 788/2001 ao qual encontram-se anexados os PLs: nº 199/2011 e nº 434/2011, nos termos do artigo 179 da XIV C.R.I..(DA p. 30)
26/08/2011 Republicado o despacho, por ter saído com incorreção: Junte-se o PL nº 746/2011 ao PL nº 788/2001 ao qual encontram-se anexados os PLs: nº 199/2011 e nº 434/2011, nos termos do artigo 179 da XIV C.R.I..(DA p. 30)
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